Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: SURGA AUTO POSTO LTDA, IVONETE AUGUSTA DE ABREU, MARCUS DE ABREU, SANDRA DE ABREU Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO LUIZ FERNANDES - PR10931 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004912-81.2018.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada originalmente contra SURGA AUTO POSTO LTDA. e, posteriormente, redirecionada para os sócios IVONETE AUGUSTA DE ABREU, MARCUS DE ABREU e SANDRA DE ABREU. Depois de regularmente citados os coexecutados (pessoas físicas), um deles (Marcus de Abreu) veio aos autos requerer que o exequente informasse o valor atualizado do débito, a fim de quitá-lo (ID 39657231). Nessa oportunidade, o exequente afirmou que o débito executado totalizava R$34.245,43 e requereu o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros dos devedores (ID 43840861). Deferida a medida expropriatória, foram constritos R$70.151,81, sendo certo que R$34.245,43 pertencentes a Marcus de Abreu e R$35.906,38 pertencentes a Sandra de Abreu (ID 69816137). Na sequência, o coexecutado Marcus de Abreu requer a liberação das quantias bloqueadas, ao argumento de que não foi intimado do valor do débito para que pudesse depositá-lo em juízo, como requerido anteriormente. Aduz, ainda, que o indigitado bloqueio atingiu verbas destinadas ao seu sustento e de sua irmã. Por fim, informa o parcelamento do débito (ID 69731466). Decido. O executado Marcus de Abreu requer a liberação dos valores constritos em suas contas e de sua irmã por diversos motivos. Quanto à alegação de que não foi intimado para o depósito em juízo do valor do débito, embora tal medida pudesse ter sido efetuada, não se vislumbra prejuízo para a parte, uma vez que a sua intenção, expressamente manifestada, era a de quitação do débito. Dessa forma, a providência que seria tomada espontaneamente pelo devedor (depósito em juízo) acabou por ser efetivada por meio de bloqueio via Sisbajud, sendo certo que o resultado, em qualquer das hipóteses relatadas, seria o mesmo. Por outro lado, a alegação de que o bloqueio atingiu verbas de caráter alimentar não restou devidamente comprovada. No que se refere ao parcelamento do débito, verifica-se que este ocorreu posteriormente ao bloqueio de ativos financeiros nas contas dos executados. Em casos como esse, este Juízo vinha entendendo, amparado em caudalosa jurisprudência, que o acordo de parcelamento celebrado depois de efetivada a constrição não tem o condão de desconstituí-la. Esta questão já não representava novidade no Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da recente decisão a seguir transcrita e da qual constam precedentes que datam do ano de 2016...EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. BACENJUD. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016; REsp 1.701.820/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 19/12/2017; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 30/9/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 4/10/2016. 2. Agravo interno não provido...EMEN: (AIRESP 201502536889, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/06/2018..DTPB:.) (Grifou-se) Recentemente, a questão adquiriu novo status no Superior Tribunal de Justiça, quando houve proposta de afetação de recurso que trata do tema ao rito dos repetitivos. Vejam-se, a propósito, as informações extraídas do Boletim de Precedentes do STJ (https://apps.trf3.jus.br/anexos/895bicc6m474j44sakjn1861g5/2019051605145526_-_Boletim_Precedentes_STJ.pdf), a seguir transcritas. Proposta de Afetação: 38 Processo(s): REsp n. 1.756.406/PA, REsp n. 1.696.270/MG e REsp n. 1.703.535/PA Relator: Min. Mauro Campbell Marques Questão submetida: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN). Período de votação: 8/5/2019 a 14/5/2019. Resultado: Proposta acolhida – aguardando publicação do acórdão. Abrangência da Suspensão: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Sendo assim, não se afigura possível, nesse momento, a liberação do valor constrito (equivalente ao valor do débito). Todavia, compulsando os autos, verifica-se que há um problema que demanda solução urgente. Quando foi intimado a trazer o valor atualizado do débito executado, o exequente o fez por meio da petição de ID 43840861. Informou, naquela oportunidade, que o valor devido era R$34.245,43, tendo sido esse o valor constante da ordem expropriatória (ID 69816137). Contudo, tal informação, quando confrontada com a CDA que instrui a inicial, mostra-se inteiramente equivocada, na medida em que o débito originalmente executado equivalia a uma fração daquele informado posteriormente pelo exequente. Da CDA de ID 5453870 extrai-se que o débito objeto da presente execução se refere aos períodos 01/2011, 02/2011, 03/2011, 01/2012 e 02/2012. Trata-se das inscrições n. 2339161, 2339162, 2339163, 2339164, 2339165 e 2339166 (Débitos n. 3352375, 3352376, 3352377, 3352378, 4290760 e 4290761). Por sua vez, ao indicar o valor atualizado do débito, o exequente, além daqueles discriminados na CDA de ID 5453870, incluiu, INDEVIDAMENTE, diversos outros (Débitos n. 350000553774, 350000659374. 350000659375, 350000659376, 350000659377, 350000801995, 350000801996, 350000801997, 350000801998, 506512, 506513, 506514, 506515, 823949, 823950, 823951, 1520639, 1520640, 1520641 e 1520642), o que elevou sobremaneira o valor da dívida (ID 43840862). De acordo com o documento de ID 43840862, a soma dos valores somente dos débitos objeto da presente execução equivalia, naquela data, a R$2.680,92. Desse modo, conclui-se que o débito informado pelo exequente na petição de ID 43840861 é consideravelmente maior do que aquele efetivamente cobrado na presente execução, o que induziu a erro este Juízo e culminou com o bloqueio excessivo de ativos financeiros dos executados.
Diante do exposto, DETERMINO a liberação de todo e qualquer valor que exceda o valor do débito objeto da presente execução (R$2.680,92). De outra parte, conforme já esclarecido acima, o valor do débito executado não poderá ser liberado nessa oportunidade, sendo certo que deverá ser transferido para uma conta judicial, a fim de evitar prejuízo para as partes, decorrentes da desvalorização da moeda. Ressalte-se que esse valor deverá ser transferido a partir da conta de titularidade do executado Marcus de Abreu, uma vez que foi ele quem manifestou expressamente a intenção de quitar a dívida. Cumprido, intimem-se as partes, devendo o exequente se manifestar sobre a alegação de parcelamento do débito. Após, caso se confirme o acordo, suspendo o curso da presente execução pelo prazo do parcelamento acordado ou até o julgamento definitivo, pelo STJ, da questão relativa ao bloqueio de ativos financeiros ocorrido anteriormente à celebração do acordo de parcelamento da dívida. Ressalte-se que cabe às partes trazer aos autos qualquer informação acerca da alteração no status das questões acima referidas. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.