Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUELEN FRANCINE COUTO DA CUNHA, FELIPE BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FERNANDES BERRISCH - PR45368
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: LIGIA NOLASCO - SP401817-A S E N T E N Ç A
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005428-89.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença. Ajuizada ação objetivando suspensão de leilão, com a manutenção da posse do imóvel até ulterior decisão ou, subsidiariamente, até a realização da audiência de conciliação. Sentença proferida ao ID 39768202 acolhe parcialmente o pedido dos exequentes, com condenação sucumbencial para ambas as partes. Apresentado cálculo pelos exequentes ao ID 150705317. Impugnação ao cumprimento de sentença acostada aos ID 247402615 e anexo e ID 247402615 e anexos. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado o cálculo apresentado pela executada ao ID 294535644. Ofício de transferência ao ID 300059139. Comprovante de transferência ao ID 301062894. Transferência do depósito de garantia ao ID 311070529. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que a conversão das importâncias foi devidamente efetuada, conforme comprovantes acostados aos ID 301062894 e 311070529. Destarte, há que se extinguir o feito em razão da satisfação da obrigação. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.