Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EXIMPORT INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE MANZOLI - SP172290 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011530-45.2009.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos, em decisão. 1.
Trata-se de execução fiscal, regularmente processada, mediante preambular citação da parte executada e subsequente penhora de bens seus, ato processual este (penhora) efetivado, de forma livre, por diligência do Sr. Oficial de Justiça Avaliador, à míngua de pagamento ou de iniciativa tendente à nomeação pelo executado. 2. Designado duplo leilão, com precedência de todos os atos formais preparatórios, consignado restou seu insucesso. 3. Esse o atual estágio do presente feito. 4. Pois bem. 5. Prescreve o art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80: "Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." 6. Tomado em sua literalidade, referido dispositivo faz intuir que a suspensão nele preconizada teria espaço apenas quando negativas as diligências tendentes à localização do executado ou à localização de bens seus, susceptíveis de penhora. 7. Fazendo-se tal leitura, inaplicável seria, à espécie concreta, a regra nele (no indigitado art. 40) contida. 8. Ocorre, todavia, que referido preceito, antes de tratar de situações fechadas, como sugerido, preordena a necessidade de se proceder à suspensão do feito executivo fiscal sempre que verificada a inviabilidade de regular processamento. 9. Destarte, quando legislador refere as duas situações desde antes mencionadas (a não-localização do devedor ou não-localização de bens sobre os quais possa recair a penhora), está a dizer, em rigor, que os atos de citação e de penhora constituem, em si, condição para a outorga da tutela executiva (especialmente se se considerar que esse tipo de provimento, por tender à satisfação do credor, demanda, de ordinário, citação e constrição patrimonial: sem tais atos, inviável a tutela executiva; se inviável a tutela executiva, inútil o processamento do respectivo feito; se inútil o processamento do feito executivo, impositiva sua suspensão), mas não que essas seriam as únicas condições. 10. Essa a lógica do aludido art. 40, impeditiva, consoante sinalizado, de se o tomar em sua literalidade. 11. É que, se o que o sistema pretende é evitar o processamento de feito executivo que, em si mesmo, não aponta para a noção de efetividade da respectiva tutela, insuficiente pensar que isso só acontece quando o executado não é citado ou quando não localizados bens seus. 12. Com efeito, situações há, como a dos autos, em que é notável a circunstância de a tutela executiva afigurar-se comprometida, mesmo tendo sido localizados, "in concreto", devedor e bens. E assim é, registre-se, porque mesmo localizados devedor e bens, sempre que esses últimos, levados a leilão, não se mostrem presentemente alienáveis, reavivado estará o mesmo estado de coisas literalmente previsto no mencionado art. 40, qual seja, de improsperabilidade da tutela executiva. 13. É bem certo, admito, que, em casos como o que ora se apresenta, possível se faz, em tese, a satisfação do credor (ainda que parcial), quer pela via da adjudicação, quer pela via da penhora de novos bens de alienabilidade mais provável. Não obstante válida tal afirmação, é de se considerar, entrementes, que tanto uma como outra daquelas alternativas demandam evidente provocação da parte credora, especialmente se se notar que, quando da realização da diligência que resultou na penhora dos bens inutilmente levados a leilão, outros mais atraentes presumivelmente não foram localizados pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador. 14. Isso posto, suspendo o presente feito na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, devendo a Serventia promover a intimação da parte exequente, procedendo nos termos da tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques. 15. Na hipótese do item anterior, se decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu parágrafo segundo, aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo. 16. Ressalte-se que a mera formulação de pedidos de busca do devedor ou bens não possui o condão de suspender o curso da prescrição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.