Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: JESUS CELIO DOS REIS Advogados do(a)
REU: JAKSON GOMES YAMASHITA - MS15666, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS10163 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JESUS CÉLIO DOS REIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime do art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal. Narra a denúncia o seguinte (Id. 39966590, pág. 6-7): Consta dos inclusos autos de inquerito policial que no dia 13 de Julho de 2010, por volta das 18h, na BR 262 km 7060, em Corumbá/MS, o denunciado JESUS CELIO DOS REIS, ciente da ilicitude de sua conduta, fez uso documento falso, especificamente de carteira nacional de habilitação. Segundo restou apurado, nas condições de tempo e local delineadas, o denunciado JESUS CELIO DOS REIS foi abordado em blitz policial rotineira, ocasião em que apresentou sua carteira de habilitação ao Policial Rodoviário Federal, o que ao verificar o documento, percebeu que o documento apresentado apresentava sinais visíveis de falsidade. Ato continuo, o policial rodoviário federal prendeu o denunciado JESUS CELIO DOS REIS encaminhando para Delegacia de Policia Civil para adoção das medidas cabíveis. Realizada perícia restou constatado que o documento não apresentava nenhum dos elementos de segurança encontrados em documentos autênticos. A Justiça Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal (Id. 39966590, pág. 9-10). O MPF reconheceu a competência federal e ratificou a denúncia (Id. 39966590, pág. 20-23). A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2018 (Id. 39965998 - pág. 5). Citada, a parte ré apresentou resposta escrita à acusação (Id. 39965998 - pág. 26-28). Não sendo verificadas causas de absolvição sumária, prosseguiu-se com a instrução (Id. 55261732). A parte acusada foi interrogada (Id. 57704816). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (Id. 70298673). A defesa, por sua vez, argumentou pela absolvição (Id. 140520491). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito ficou comprovada pela Ocorrência nº 4146/2010 (pág. 06/08, id. 29965992); pelo Auto de Exibição e Apreensão de pág. 09, id. 39965992; pelo Boletim de Ocorrência de nº 204021 (págs. 12/13 do id. 39965992) e pelo Laudo de Exame em Documento nº 7.552/2010 (págs. 19/22 do id. 39965993), que atestou a falsidade do documento apresentado. Os elementos de prova acima citados demonstram a ocorrência do crime imputado, não havendo dúvida de que, segundo o laudo referido, "a Carteira de Nacional de Habilitação examinada não apresenta nenhum dos elementos de, segurança encontrados em documentos autênticos" de modo que "pode-se afirmar que o documento examinado classifica-se como contrafação". Devidamente comprovada, portanto, a materialidade do delito. A autoria também é inequívoca. Os fatos narrados na inicial foram confirmados pelo próprio réu, inicialmente em sede policial, quando confirmou ter apresentado o documento falso aos Policiais Rodoviários Federais, tendo no entanto aduzido que não tinha ciência da falsidade (Id. 29965992, pág. 10). Em juízo o réu reiterou sua versão, alegando o seguinte de acordo com a reprodução feita pelo MPF em suas alegações finais (Id. 70298673): (…) Questionado se sabia da falsidade da carteira, respondeu que nunca imaginou. Questionado de onde veio essa carteira, respondeu que veio de Carneirinho/MG. Questionado sobre onde morava nessa época, respondeu que em Paranaíba/MS. Questionado sobre como chegou nessa carteira, respondeu que conhecia um rapaz lá e tinha um dinheiro com ele; que apertava ele e ele não lhe pagava; que um dia ele (o rapaz) falou assim “você não tem um documento seu pra mim fazer de um carro, alguma coisa assim, pra gente abater?”; que falou pra ele que sua carteira ia vencer em 30 dias; que ele lhe disse pra lhe entregar 1 xerox dela e 2 fotografias; que passou para ele; que, passados uns 40 dias, (…) ele chegou com uma habilitação pronta; que não foi ele; que ele mandou um portador; que olhou, mas que não desconfiou; que era um despachante; que tinha escritório e tudo; que jamais imaginou que fosse isso; Questionado se já tinha tirado algum documento com ele, respondeu que não, nunca (…). Questionado sobre o Estado em que tinha tirado a carteira que estava vencendo, respondeu que não se recorda se foi no Mato Grosso do Sul ou em São Paulo (…). Questionado se não precisou fazer algum exame médico, de vista, respondeu que falou com ele (…); que ele disse que, como era uma revalidação, não tinha necessidade; que, como ele era um despachante e falou pra ele que não tinha, teve que acreditar no que ele falou. Questionado sobre o motivo de ter contratado uma pessoa pra dirigir na viagem, respondeu que foi porque a viagem era longa e, além de dirigir pra ele, é seu amigo pessoal e eles pescam juntos. Questionado se ficou sabendo se, depois, esse despachante se envolveu com alguma situação parecida com essa, respondeu que nunca mais teve notícia dele. Questionado se não chegou a pagar nada, se abateu do empréstimo, respondeu isso, que deve ser algo em torno de R$ 1.000,00 (…). Questionado se não achou muito caro esse valor por uma carteira de motorista, respondeu que ia pagar por uma outra, mas essa, ainda que mais cara, já estava paga; que não ia receber esse dinheiro de qualquer maneira; que foi uma maneira que achou de amenizar. Disse que estava de boa-fé; que tem a placa da polícia federal; que, se soubesse que a carteira era falsa, não teria se aproximado, teria passado o volante pra outro ou teria dito que não tem habilitação (…). Questionado sobre o que se tratava a dívida, respondeu que tinha uns perfumes, umas coisas que vendia na época e que vendeu pra ele. Questionado sobre o motivo de não ter mais ouvido falar sobre ele, respondeu que foi porque nunca mais o procurou e ele nunca mais lhe procurou. Questionado se não quis tirar satisfação com ele, respondeu que não (…). Questionado se não notou nenhuma diferença entre a carteira vencida e a nova carteira, respondeu que não; que olhou a carteira, viu sua fotografia, o seu nome, estava certo e colocou na outra carteira (…). Disse que a primeira habilitação tirou em Paranaíba, quando fez 18 anos (…). [Trechos do interrogatório judicial de JESUS CÉLIO DOS REIS – id’s. 57810895, 57810896, 57810897 e 57810898] À vista do exposto, não há dúvida de que o réu é o autor do delito em comento. O tipo penal imputado pela denúncia (art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal, assim está definido: Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...) Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. A conduta praticada pelo réu encontra adequação típica no artigo indicado porquanto apresentou documento público falsificado aos policiais rodoviários federais em serviço de fiscalização. Todavia, entendo que do ponto de vista material a tipicidade não restou devidamente comprovada. De fato, conforme o policial rodoviário federal Valter Rodrigues Lopes mencionou em seu depoimento na fase policial, a CNH apresentada pelo réu tinha sinais visíveis de falsidade. O laudo pericial, a seu turno, consignou que o documento não tinha nenhum dos dispositivos de segurança que são utilizados para averiguar a autenticidade documental. Ora, a CNH é um documento utilizado justamente perante autoridades de trânsito para a prova da habilitação para dirigir. No caso em tela, ao menos a partir da prova que foi carreada aos autos, não ficou devidamente comprovado o potencial lesivo do documento considerando seu destinatário. Trago, neste sentido, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região: PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO URUGUAIO FALSO. TIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. ABSOLVIÇÃO. 1. O crime de uso de documento falso se trata de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e se consuma com o efetivo uso do documento falsificado. O sujeito passivo do delito é o Estado, em um primeiro momento, podendo sê-lo, ainda, terceiro eventualmente prejudicado; o elemento subjetivo é o dolo. 2. O agente que faz uso, perante agentes policiais, de carteira de habilitação uruguaia falsificada, comete, em tese, o delito tipificado no art. 304 do Código Penal, em combinação com o art. 297 do mesmo diploma legal. 3. A tipicidade do delito de uso de documento falso compreende, também, a análise da sua potencialidade lesiva, uma vez que, sendo grosseira a falsificação, estar-se-á diante de crime impossível. 4. Tratando-se de documento que apresenta falhas primárias, cuja inautenticidade foi aferida de imediato pelo seu principal destinatário, verifica-se que o acusado empregou meio absolutamente ineficaz para lesionar o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora (fé pública), restando afastada a tipicidade. 6. Apelação criminal provida para absolver o réu, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. (TRF4, ACR 5002478-37.2012.4.04.7109, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 15/03/2018). É certo, ainda, que a longa tramitação do feito, especialmente na fase investigatória, prejudicou uma produção probatória mais robusta, especialmente diante do fato de que este delito depende da memória daquele que verificou o documento. O laudo pericial, a seu turno, não trouxe maiores informações sobre o potencial que o documento possui para enganar alguém. Como é sabido, o direito penal constitucional é pautado pelo princípio in dubio pro reo. Este princípio determina que no conflito entre o direito de punir do Estado e o jus libertatis do acusado, este último possui maior peso. Disso não decorre, evidentemente, que a aplicação do princípio não se preste a eventualmente absolver culpados. Luigi Ferrajoli, dissertando sobre o tema, afirma o seguinte: Este princípio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opção garantista em favor da tutela da imunidade dos inocentes. "Basta ao corpo social que os culpados sejam geralmente punidos", escrevia Lauzé di Peret, "mas é seu grande interesse que todos os inocentes, sem exceção, sejam protegidos". É sobre esta opção que Montesquieu fundou o nexo entre a liberdade e a segurança dos cidadãos: "a liberdade política consiste na segurança, ou pelo menos na convicção que se tenha da própria segurança", e "esta segurança não é colocada em perigo maior do que na acusação pública ou privada"; assim, "quando a inocência dos cidadãos não é garantida, também não o é a liberdade". (Diritto e ragione. Bari: Laterza, 2018. p. 559). Ou seja, nosso sistema legal, tanto do ponto de vista constitucional quanto convencional, afasta a possibilidade de condenação de um réu quando haja dúvidas acerca da formação da culpa, ainda que se reconheça que culpados venham a ser absolvidos. Este princípio, do ponto de vista processual, instrumentaliza-se como uma regra de julgamento intimamente ligada ao ônus da prova. Sobre o tema, trago a lição de Gustavo Henrique Badaró: O dispositivo constitucional [sobre a presunção de inocência], contudo, não se encerra neste sentido político, de garantia de um estado de inocência. A "presunção de inocência" também pode ser vista sob uma ótica técnico-jurídica, como regra de julgamento a ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Para a imposição de uma sentença condenatória é necessário provar, além de qualquer dúvida razoável, a culpa do acusado. Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo. (Processo Penal. 5ª Ed. São Paulo: Ed. RT. 2017, p. 66). Neste sentido, entendo que não há provas suficientes para a condenação do réu, sendo de rigor a absolvição. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001191-32.2016.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER a parte ré JESUS CELIO DOS REIS da prática do delito do art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Com a manutenção da absolvição, após o trânsito em julgado: a) altere-se a situação de parte para absolvido; b) intime-se o Delegado-Chefe da Polícia Federal desta cidade para: b.1) ciência da presente decisão; b.2) que sejam tomadas as providências necessárias à baixa definitiva do inquérito policial. b.3) que proceda à inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINIC, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal; b.4) fique cientificado da autorização para a destruição do documento apreendido nos autos. Tudo cumprido, providencie-se a baixa dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto