Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARA CELEGUIM JARUSSI - SP424562, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: ADILES JOSE RIBEIRO D E C I S Ã O ID 285393152: O Digno Juízo da Cível declinou da competência, assim fundamentando: “Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO visando a execução de anuidades atrasadas. É o relatório. Passo a decidir. Em atenção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF na ADI nº 3026/DF, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, quando a Corte firmou posicionamento sobre a natureza especial da Ordem dos Advogados do Brasil, a competência para execução as anuidades de classe da OAB processavam-se pelo Juízo Cível. No entanto, com a superveniência do julgamento proferido no RE nº 647.885/RS (Tema nº 732), afetado ao rito da repercussão geral, o STF reconheceu especificamente a natureza jurídica tributária das anuidades devidas à OAB, independentemente de sua condição especial na defesa dos direitos da sociedade. Na ocasião, a Corte assim manifestou: "as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República.". Na decisão, o STF ponderou que a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional, pois implicaria em "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento de dívida tributária. A decisão da Corte, portanto, encerra com maior precisão a discussão acerca da legislação aplicável nos casos como o dos autos, sobressaindo-se a Lei de Execução Fiscal em detrimento das disposições gerais do Código de Processo Civil. É nesse sentido a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE ANUIDADE - NATUREZA CONSTITUCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL - SUJEIÇÃO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. 1. No magistério da mais Alta Corte do País, a anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem a natureza jurídica de contribuição corporativa ou, na dicção da Constituição Federal (artigo 149, "caput"), de interesse de categoria profissional. 2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente – abril de 2.020 –, decidiu que é “inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Tese 732). O argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas. 3. A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80. A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais. 4. Conflito de competência improcedente” - destaquei (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020). "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. RE Nº 647.885/RS. APLICAÇÃO DA LEI 6.830/80. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de anuidades pela Ordem dos Advogados do Brasil. 2. O C. Supremo Tribunal Federal, em 27.04.2020, no julgamento do RE nº 647.885/RS, afetado ao rito da repercussão geral, isto é, com efeito vinculante, estabeleceu que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária, da espécie de contribuição de interesse de categoria profissional, previstas no art. 149 da Constituição Federal. 3. Verifica-se que o precedente supracitado se originou especificamente de lide envolvendo a Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que eventual argumentação em torno da qualidade de instituição sui generis da agravante não tem o condão de afastar o posicionamento construído no sentido de que suas anuidades constituem espécie de tributo. 4. Retoma-se que, com base na sistemática de precedentes instituída pelo atual Código de Processo Civil, o entendimento firmado no julgamento do RE nº 647.885/RS é de observância obrigatória, com fundamento no princípio da segurança jurídica e no dever de uniformização jurisprudencial. 5. É de rigor a aplicação da Lei 6.830/80 às ações executivas manejadas pela recorrente. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3 - 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5003760-12.2021.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO,DJEN DATA: 13/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. O Supremo Tribunal Federal no RE 647885 declarou que "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.202). A questão já foi apreciada nesta Corte no CC 5009780-53.2020.4.03.0000 onde ficou estabelecido que "A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80" e que "A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais". Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3 - 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO, AI 5031779-62.2020.4.03.0000, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, DJEN DATA: 06/05/2021) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE DEVIDA À OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. RITO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. EXTINÇÃO DEVIDA DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, embora reconhecesse que as anuidades dos Conselhos Profissionais, por assumirem natureza de contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do artigo 149, da Constituição Federal (vide ADI 4697, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017), em recentíssima decisão colegiada firmada na resolução do tema 732, fixou a tese, verbis:“É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. (destaquei) 2. Com efeito, o E. STF ao assentar a natureza jurídica tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, encerra discussão acerca da legislação aplicável à cobrança e às obrigações dos inscritos, inclusive quanto à regulação da prescrição, embora a questão tenha atualmente perdido relevância prática diante da paridade do prazo quinquenal estabelecido pelos artigo 2º, do Decreto-lei nº 4.497, de 9 de agosto de 1942, e pelo artigo 206, § 5º, I, do CC (AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011). 3. As cobranças das anuidades da OAB, por possuírem natureza tributária, devem seguir o rito da Lei nº 6.830/80. 4. Apelação a que se nega provimento” – destaquei (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016201-22.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022). “AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES DA OAB. ART 3º DO CTN. JULGAMENTO DO TEMA Nº 732 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma “autarquia especial” não muda a natureza jurídica das anuidades devida ao órgão. 2. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é “categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, não se confundido com os conselhos profissionais. Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detém natureza de dívida civil. 3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza tributária e, dessa forma, as anuidades devem ser exigidas na forma da Lei 6.830/80. 4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2. 5. O STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547). 6. A questão restou pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, conforme se depreende do Conflito de Competência n º 5009780-53.2020.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador FederaL Fabio Pietro (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020) 7. Claro, portanto, que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. 8. O Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo, até então, que “Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária”. Entretanto, ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. Entendimento também adotado por essa Corte Regional – TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5018032-83.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003718-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020. 9. O decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 10. Negado provimento ao agravo interno” – destaquei (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006789-45.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022). PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE ANUIDADE - NATUREZA CONSTITUCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL - SUJEIÇÃO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. 1. No magistério da mais Alta Corte do País, a anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem a natureza jurídica de contribuição corporativa ou, na dicção da Constituição Federal (artigo 149, "caput"), de interesse de categoria profissional. 2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente – abril de 2.020 –, decidiu que é “inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Tese 732). O argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas. 3. A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80. A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais. 4. Conflito de competência improcedente” - destaquei (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020).
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0024425-46.2016.4.03.6100 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara Cível para processar e julgar o presente feito e determino a remessa e redistribuição para uma das Varas das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, com as homenagens de estilo. Nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, caberá ao Juízo ao qual for redistribuída a demanda suscitar o respectivo conflito, se assim entender. Reconsidero as determinações anteriores. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao SEDI para o encaminhamento para uma das Varas das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo.”. ID 296677650: A Exequente (OAB-SP), peticiona, informando que recorreu da decisão por meio de Agravo de Instrumento, e postulando que este Juízo suscite conflito negativo de competência, por duas razões, quais sejam (1) a natureza jurídica não tributária de seus créditos e (2) a inexistência e sua impossibilidade de emitir uma CDA, obrigatória nos processos de execução fiscal. Decido. A natureza jurídica “sui generis” da Ordem dos Advogados do Brasil, de fato reconhecida em incontáveis decisões, por si não sustenta a tese de que o foro competente teria que ser o cível, e jamais o das execuções fiscais. Os inúmeros julgamentos proferidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região vão buscar fundamento em decisão da Suprema Corte, que, ao decidir sobre a impossibilidade de suspensão do direito de exercer a profissão de advogado em razão de débitos para com o “conselho de fiscalização profissional” (Tema 732 da Repercussão Geral – RE 647885 – Relator Ministro Edson Fachin, em 2020), reconheceu, incidentemente, natureza jurídica tributária das anuidades. Esse Julgado, inclusive, declarou a inconstitucionalidade do artigo 37, §2º., do Estatuto da Advocacia e da OAB, na parte em que remete ao artigo 34, XXIII. Como se vê, se para tal finalidade a natureza de conselho de fiscalização foi reconhecida, não há razão para que se entenda de forma diversa no que toca à cobrança de anuidades, preços de serviços e multas. Não se vislumbra diferença de conteúdo entre tais créditos para aqueles cobrados, pelos respectivos Conselhos, dos engenheiros, médicos, farmacêuticos etc, sendo fato gerador a existência de inscrição nos quadros, operando-se o lançamento de ofício no primeiro dia do ano civil e iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o crédito se tornar exequível. Também cabe observar que nem toda Dívida Ativa da Fazenda Pública tem natureza tributária (LEF, art.2º., §2º.), de forma que nada impede que os créditos da Exequente, tenham ou não natureza tributária, em caso de execução, atraiam a competência do Juízo de Execuções Fiscais. Daí que não cabe invocar o artigo 46 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia – OAB) para que a certidão não seja expedida com os requisitos exigidos para as CDA´s. Por fim, também não se mostra relevante o fato da OAB não receber recurso do poder público, nem dele sofrer ingerência, para que, ao cobrar seus créditos, por via executiva, não se sujeite à jurisdição especializada das Execuções Fiscais. A fundamentação trazida pela Exequente, em que pese se mostrar excelente, como era de se esperar, bem como completa e concisa, como deveriam ser todas as postulações em juízo, não leva ao acolhimento do pedido, que fica indeferido. Dadas as peculiaridades do caso, em que há recurso da Exequente discutindo a competência para processamento deste feito, aguarde-se, em arquivo sobrestado, decisão definitiva do Agravo n. 5012983-18.2023.4.03.0000. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.