Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GRAZIELE PEREIRA - SP185242, ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA - SP162707
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: UVA MERLOT CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND - RS70837 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIS ALBERTO ELY BERGAMASCHI - RS63371 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008590-29.2017.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$95.616,93, conforme cálculo apresentado pelo exequente (ID 135646852), e com o qual a União concordou (ID 247351302). O ofício requisitório n. 20220106891 foi expedido, via sistema PRECWEB, em 30/05/2022 (IDs0252226181 e 252226193). Intimadas, as partes concordaram com o teor do referido ofício (IDs 252359082 e 253423748). Dessa forma, o ofício requisitório/precatório foi transmitido ao TRF - 3ª Região em 23/08/2022 (IDs 260586379 e 260586388). Na sequência, tal verba foi efetivamente paga ao beneficiário ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO, em 22/12/2023, conforme se vê do EXTRATO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR de ID 311413320. Paralelamente a isso tudo, o terceiro interessado UVA MERLOT CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS veio aos autos informar que o beneficiário em questão havia cedido seus direitos ao referido crédito por meio de Escritura Pública de Cessão e requerer que fosse deferido o lançamento do seu registro (ID 308078047). O seu pedido foi indeferido, nos termos da decisão de ID 316970729, uma vez que, àquela altura, o requisitório já havia sido pago. O terceiro interessado retornou aos autos para alegar o seguinte: “Contudo, ainda que o referido requisitório tenha sido pago, o valor encontra-se depositado em conta vinculada a este processo, aguardando o comando judicial e comunicação à CEF para destinação do valor a quem de direito (FIDC UVA MERLOT), ou seja, não houve o depósito de valores diretamente na conta do cedente ou do Cessionário” (ID 331099342). Nessa esteira, reiterou o pedido de expedição de alvará eletrônico em seu favor. É o relatório. D E C I D O. JULGO PREJUDICADO o pedido do terceiro interessado UVA MERLOT CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, uma vez que, diferentemente do que foi por ele alegado, o valor pago por meio do requisitório não mais se encontra depositado em conta judicial, tendo sido levantado pelo beneficiário em 22/12/2023, conforme se vê do EXTRATO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR de ID 311413320, bem como do extrato da conta judicial n. 1181.005.13990029-1, juntado aos autos sob o ID 334033001. Ressalte-se que eventual descumprimento do contrato de ID 308080311 deverá ser questionado por meio de ação própria, e não no corpo da presente execução. Pois bem. Tendo em vista o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV acima relatado, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base legal no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.