Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUCIMARA DA SILVA POLVORA Advogados do(a)
APELADO: LUCIMARA DA SILVA POLVORA - SP238853-A, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP355006-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028102-95.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUCIMARA DA SILVA POLVORA Advogados do(a)
APELADO: LUCIMARA DA SILVA POLVORA - SP238853-A, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP355006-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUCIMARA DA SILVA POLVORA Advogados do(a)
APELADO: LUCIMARA DA SILVA POLVORA - SP238853-A, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP355006-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A questão vertida nos presentes autos diz respeito à validade da Certidão de Dívida (relativa à cobrança de imposto de renda pessoa física do Exercício 2010/Ano calendário 2011), por suposta ausência de notificação válida. O d. Juízo a quo decidiu pela nulidade da notificação de lançamento encaminhada, via postal, para o endereço antigo da contribuinte. Contudo, no que concerne à inexistência de vício que macule a notificação de lançamento, razão assiste à apelante. Vejamos. Sobre o processo administrativo fiscal, observo que o artigo 23, do Decreto nº 70.235/72, prevê, em seus incisos, a forma de intimação das decisões tomadas em sede de processo administrativo, verbis: Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Sobre o tema, observo que é obrigação do contribuinte manter sempre atualizado o seu cadastro de dados pessoais junto à SRF, o que, evidentemente, inclui a informação correta relativamente ao endereço eleito. In casu, a contribuinte, apesar de alegar ter efetivado diversas alterações de seu domicílio fiscal através do preenchimento de declaração do imposto de renda, não efetuou a mudança de endereço de forma correta ou completa. Isso porque na parte destinada ao preenchimento dos dados pessoais, há, além do campo reservado ao endereço do declarante, um outro campo que conduz a uma pergunta dirigida ao contribuinte, questionando se o endereço atual é diferente do constante da última declaração. A alteração de endereço somente é válida quando o contribuinte assinala "SIM" para a pergunta. Caso a resposta seja negativa, a atualização do endereço não é levada a efeito, remanescendo, junto aos cadastros informatizados da SRF, a indicação anterior do endereço. Informa a contribuinte que optou por alterar o seu domicílio fiscal através da declaração de ajuste anual Exercício 2012. Extrai-se da cópia de declaração correspondente ao Exercício 2012/Ano-calendário 2012 (ID 86952082 - fl. 130) que, apesar da contribuinte informar como endereço a Rua Cel. Corte Real, nº. 695, apto 303, Porto Alegre/RS, não assinalou com a resposta “SIM” o campo referente à mudança de endereço (qual seja, "Houve mudança de endereço?”), não concretizando assim a alteração perante a Secretaria da Receita Federal. Verifica-se, das cópias das declarações de ajuste anual entregues posteriormente, referente aos exercícios 2013 e 2014 (ID 86952082 - fls. 135 e 140) que a contribuinte também não assinalou o campo referente à mudança de endereço. Dessa forma, o endereço constante na base de dados da Receita Federal referente ao período do PAF era exatamente o indicado na Notificação de Lançamento, à Rua Mostardeiro, nº. 322, 4º andar, Porto Alegre/RS, para onde foram enviadas, devidamente, as notificações. Por mais que a alteração de endereço possa ser feita através da declaração de ajuste anual, é certo que, não sendo o Fisco comunicado corretamente da mudança de domicílio fiscal, ele não teria como enviar as intimações ao endereço atual. Dessa forma, o endereço constante na base de dados da Receita Federal referente ao período do PAF era exatamente o indicado na Notificação de Lançamento, via postal. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a notificação de Lançamento foi recebida no endereço para o qual foi enviada, motivo pelo qual não foi realizada intimação por edital. Recebido o AR, presumiu-se legítima a intimação feita no endereço cadastrado na base de dados da Receita Federal. Assim, não há como se admitir a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a atualização dos dados cadastrais é uma obrigação do contribuinte, fato não pode gerar qualquer responsabilidade à autoridade fiscal, que agiu dentro da legalidade e nos estritos termos previstos no artigo 23, do Decreto nº 70.235/72. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PREENCHIMENTO INCOMPLETO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. NOTIFICAÇÃO FISCAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO SISTEMA DA RECEITA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ART. 333, I, CPC. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028102-95.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de execução fiscal ajuizada em face de LUCIMARA DA SILVA POLVORA para cobrança de débitos relativos à imposto de renda pessoa física Exercício 2010/Ano calendário 2011. Em exceção de pré-executividade, a executada alega nulidade do Processo Administrativo do qual se originou a CDA. Narra que no período de apuração do ano calendário de 2010, o valor por ela declarado a título de rendimentos tributários foi divergente do informado à Receita pela fonte pagadora, em razão do preenchimento equivocado da DIRF, por esta última, conforme declarado pela própria. Aduz que foi intimada em endereço antigo, razão pela qual não impugnou o lançamento. Desta forma, não houve constituição válida do crédito tributário, ante a ausência de notificação pessoal acerca da dívida, fato que macula o título executivo apresentado. Afirma que protocolou em 26/01/2017, pedido de revisão de débitos. No entanto, até o momento não houve qualquer solução por parte da excepta. Requer seja reconhecida a inexigibilidade do crédito, com o cancelamento da CDA. A União Federal apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em ID 86952082 – fls. 228/230. O MM. Juiz a quo acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da notificação de lançamento nº. 2011/092912006143110, e consequentemente, da inscrição em dívida ativa nº. 80.1.16.025036-54, declarando ainda, extinta a presente execução fiscal. Entendeu a r. sentença pela nulidade da intimação da excipiente no processo administrativo fiscal, ao argumento de que não há justificativa válida para o encaminhamento da notificação de lançamento para o endereço anterior, o que demonstra a violação das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e a nulidade do processo administrativo fiscal e a inscrição em dívida ativa dele originada (ID 86952082 – Fls. 243/249). A excepta foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC. Inconformado, apela a União Federal, requerendo a reforma do julgado. Sustenta que as correspondências dirigidas para o endereço da contribuinte constante em banco de dados da Receita Federal ao tempo da postagem são legítimas. Aduz que a discrepância entre o endereço alegado pela contribuinte e o endereço cadastrado no banco dedados da Receita Federal se deu única e exclusivamente por erro no preenchimento das declarações por parte da contribuinte, pois, desejando realizar a alteração de seu endereço perante a Receita, deveria ter preenchido corretamente os campos para tal finalidade. A apelada indicou seu novo endereço nas declarações de ajuste de rendimentos exercício 2012, 2013 e 2014, contudo, no campo específico que questiona se houve mudança de endereço, a apelada assinalou a opção NÃO, o que impossibilitou a alteração do novo domicílio junto aos Sistemas da Receita Federal. Portanto, não há que se falar em nulidade do processo administrativo fiscal e a inscrição em dívida ativa dele originada. Ao final, pede a reforma da sentença pois a apelada não logrou êxito em infirmar a presunção de liquidez e certeza que milita a favor do crédito constituído e inscrito em dívida ativa. A parte executada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelante e reproduzindo, em síntese, a pretensão inicial, para que seja reconhecida a inexigibilidade do crédito. Subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028102-95.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que guarnece a execução fiscal nº 2001.85.00.003674-0, em face de irregularidade ocorrida no processo administrativo precedente à inscrição. 2. Não se vislumbra, na espécie, o alegado cerceamento de defesa. Conquanto o apelado tenha informado na declaração de imposto de renda (exercício - 1998) endereço diverso daquele constante do banco de dados da Receita Federal, não se desincumbiu o mesmo da obrigação acessória de preencher corretamente o formulário da referida declaração de rendimentos, informando/assinalando "com 'x' se o endereço atual é diferente do informado na sua última declaração". Registre-se que tal informação é imprescindível para que o Fisco proceda ao envio de eventuais notificações ao correto endereço do contribuinte. 3. Ressalte-se, inclusive, que o contribuinte poderia ter mais de um domicílio fiscal (endereço antigo, onde residia e o novo endereço) e, portanto, ao não informar, na DIRPF, que o novo endereço é diferente do informado na última declaração, acabou por optar em não receber notificações fiscais em seu novo endereço. 4. A propósito, o artigo 127, caput, e inciso I do Código Tributário Nacional prescreve que "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade". 5. Apesar disso, consta dos autos, que a Receita Federal tentou, posteriormente, cobrar administrativamente a dívida no novo endereço do apelado; entretanto, sem sucesso, uma vez que o AR- Aviso de Recebimento foi devolvido pelos Correios com timbre de "ausente". 6. Assim, não há se cogitar, na espécie, de nulidade da notificação fiscal, posto que não houve qualquer mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. (...) 13. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional providas. (TRF-5 - AC: 439511 SE 0003892-73.2005.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 29/10/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 21/12/2009 - Página: 79 - Ano: 2009)_destaquei "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERESSADO DETERMINADO. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, TELEGRAMA OU OUTRO MEIO QUE GARANTA SUA CIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.... III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado...." (AgInt no REsp 1374345/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) Desta forma, não há que se falar em nulidade do lançamento por ausência de notificação válida. Contudo, no que diz respeito aos valores recebidos pela contribuinte da fonte pagadora Goes, Monteiro e Tocantins Advogados Associados, que ensejaram o lançamento suplementar por omissão de rendimentos, restou comprovado através dos documentos acostados aos autos, que houve erro de fato no preenchimento da DIRF original. Observe-se que foram declarados na DIRF o valor de R$56.336,60, quando o correto, conforme comprovado em DIRF retificadora e em Comprovante de rendimentos pagos e de retenção de IR na fonte – Ano calendário 2010, de ID 86952082 – fl. 171, seria o valor de R$ 3.060,00. A apelada juntou aos autos em ID 86952082 – fl. 98, Certidão de Retificação de DIRF emitida pelo escritório de contabilidade, certificando que o valor pago à contribuinte pela fonte pagadora Goes, Monteiro e Tocantins Advogados Associados, correspondente ao período de apuração de 2010, exercício 2011 totalizaram a importância de R$ 3.060,00, sendo que os valores estampados na DIRF originária decorreram exclusivamente de erro material. Ademais disso, extrai-se da declaração de ajuste anual referente ao ano calendário 2010, exercício 2011 de ID 86952082 – fl. 147 que a excipiente, ora apelada, declarou, como rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica exatamente a quantia de R$ 3.060,00. Ante a todo o conjunto probatório, verifica-se que a contribuinte não se eximiu do recolhimento da exação na fonte, não omitiu o fato gerador do tributo ou falseou o valor do rendimento declarado, havendo apenas erro material no preenchimento da DIRF pela fonte pagadora, não se vislumbrando prejuízo aos cofres públicos, razão pela qual a pretensão deduzida na inicial merece acolhimento. Assim, ainda que a fonte pagadora tenha cometido equívoco informando valor incorreto e deixando transcorrer o prazo para retificação da declaração, entendo que tal irregularidade não é capaz de justificar a cobrança, pelo Fisco, de tributo que tem como origem, renda tributada na fonte e declarada pela contribuinte. Esclareço que, embora o art. 147, § 1º do CTN faça referência à retificação da declaração antes de notificado o lançamento, tal dispositivo não vincula o Poder Judiciário, mas tão-somente a autoridade administrativa. Com efeito, a limitação temporal para que o contribuinte proceda à retificação da DIRPF não pode servir de suporte ao enriquecimento sem causa da Administração. Assim, conquanto seja vedada a retificação da declaração após a notificação do lançamento, essa restrição não impede que o Poder Judiciário reconheça a nulidade do débito se restar demonstrada a inexistência do fato gerador. A propósito, jurisprudência das Cortes Regionais Federais: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA (IRPF). ERRO FORMAL. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. FONTE PAGADORA. CNPJ. IMPOSTO SUPLEMENTAR. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCABÍVEIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
No caso vertente, o impetrante, ao apresentar a declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 2009, exercício de 2010, informou, por equívoco, o CNPJ da filial da fonte pagadora, e não o do estabelecimento matriz, o que fez com que a autoridade fiscal lhe enquadrasse na malha fiscal, lançando um imposto suplementar no valor de R$ 47.870,78 (quarenta e sete mil oitocentos e setenta reais e setenta e oito centavos), acrescido de multa de ofício no importe de R$ 35.903,08 (trinta e cinco mil novecentos e três reais e oito centavos) e mais juros de mora de R$ 12.877,23 (doze mil oitocentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos). 2. Muito embora se tenha o disposto no art. 147, § 1º do CTN, que faz referência à retificação da declaração antes de notificado o lançamento, não se pode olvidar acerca da possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário da imposição tributária, mormente se fundamentada em erro de fato. 3. Comprovado o erro no preenchimento da declaração de rendimentos, situação que não implicou alteração da base de cálculo do tributo nem seu recolhimento a menor, não se vislumbrando prejuízo aos cofres públicos, à luz das premissas que norteiam o princípio da razoabilidade, não se justifica a manutenção do lançamento do imposto de renda. 4. Remessa oficial improvida. (TRF3 - AMS 00165632920134036100 - Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO - Sexta Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2014..FONTE_REPUBLICACAO) - Grifei IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. O mero erro material no preenchimento da DIRPF, consubstanciado na informação errônea do número do CNPJ da fonte pagadora, não acarreta omissão de rendimentos. (...) (TRF4, APELREEX n.º 5002485-16.2013.404.7005, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, Segunda Turma, j. 12/03/2014) Portanto, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do crédito consubstanciado na CDA 80.1.16.025036-54, com a consequente extinção da execução fiscal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer a validade da notificação de lançamento no endereço cadastrado no banco de dados do Sistema Informatizado na RFB, mantendo, no entanto, o resultado da sentença, ainda que por fundamento diverso. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO. ARTIGO 23 DO DECRETO Nº 70.235/72 LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DE DADOS PESSOAIS JUNTO À SRF. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ARTIGO 147, § 1º, CTN. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO APÓS O LANÇAMENTO QUANDO COMPROVADO O ERRO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É obrigação do contribuinte manter sempre atualizado o seu cadastro de dados pessoais junto à SRF, o que, evidentemente, inclui a informação correta relativamente ao endereço eleito. 2. In casu, a contribuinte, apesar de ter efetivado por diversas vezes a alteração de seu domicílio fiscal através do preenchimento de declaração do imposto de renda, não efetuou a mudança de endereço de forma correta ou completa. 3. Isso porque na parte destinada ao preenchimento dos dados pessoais, há, além do campo reservado ao endereço do declarante, um outro campo que conduz a uma pergunta dirigida ao contribuinte, questionando se o endereço atual é diferente do constante da última declaração. A alteração de endereço somente é válida quando o contribuinte assinala "SIM" para a pergunta. Caso a resposta seja negativa, a atualização do endereço não é levada a efeito, remanescendo, junto aos cadastros informatizados da SRF, a indicação anterior do endereço. 4. Extrai-se da cópia de declaração correspondente ao Exercício 2012/Ano-calendário 2012 (ID 86952082 - fl. 130) que, apesar da contribuinte informar como endereço a Rua Cel. Corte Real, nº. 695, apto 303, Porto Alegre/RS, não assinalou com a resposta “SIM” o campo referente à mudança de endereço (qual seja, "Houve mudança de endereço?”), não concretizando assim a alteração perante a Secretaria da Receita Federal. 5. Verifica-se, das cópias das declarações de ajuste anual entregues posteriormente, referente aos exercícios 2013 e 2014 (ID 86952082 - fls. 135 e 140) que a contribuinte também não assinalou o campo referente à mudança de endereço. Ressalte-se que o endereço constante na base de dados da Receita Federal referente ao período do PAF era exatamente o indicado na Notificação de Lançamento, via postal. 6. Conquanto seja vedada a retificação da declaração após a notificação do lançamento, essa restrição não impede que o Poder Judiciário reconheça a nulidade do débito se restar demonstrada a inexistência do fato gerador. 7. Ante a todo o conjunto probatório, verifica-se que a contribuinte não se eximiu do recolhimento da exação na fonte, não omitiu o fato gerador do tributo ou falseou o valor do rendimento declarado, havendo apenas erro material no preenchimento da DIRF pela fonte pagadora, não se vislumbrando prejuízo aos cofres públicos, razão pela qual a pretensão deduzida na inicial merece acolhimento. 8. Portanto, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do crédito consubstanciado na CDA 80.1.16.025036-54, com a consequente extinção da execução fiscal. 9. Apelação parcialmente provida para reconhecer a inexistência de vício que macule o lançamento realizado, mantendo, no entanto, o resultado da sentença, ainda que por fundamento diverso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), no que foi acompanhada pelos votos do Des. Fed. MARCELO SARAIVA e do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.