Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160 DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTE DESPACHO SERVE DE TERMO DE PENHORA, PARA OS DEVIDOS FINS ID 259768821:
1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5021246-59.2019.4.03.6182
Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em face da decisão ID 259083266, que determinou o arquivamento da execução fiscal nos termos do art 40 da Lei 6830/80. A exequente alega a ocorrência de omissão uma vez que a recuperação judicial da executada foi convolada em falência nos autos do processo nº 1000022-71.2019.8.26.0100, em tramitação perante a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar para integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou constatação de erro material. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de omissão, uma vez que, de fato, a recuperação judicial da executada foi convolada em falência, o que afasta a hipótese de arquivamento dos autos com fundamento no artigo 40, da Lei 6830/80, no atual momento processual. Logo, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, para dar-lhes provimento e determinar o prosseguimento do feito. Assim, proceda a Secretaria à inclusão, no polo passivo da ação, do ente despersonalizado “MASSA FALIDA", vinculado ao nome da sociedade executada. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo falimentar nº 1000022-71.2019.8.26.0100, em tramitação perante a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, observando-se o valor atualizado do débito constante do ID 259768821, no valor de R$ 206.304,00, atualizado até 05/09/2019. Comunique-se o teor do(a) presente despacho/decisão ao Juízo acima, por correio eletrônico, SERVINDO CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO DE TERMO DE PENHORA. Solicite-se ao referido Juízo que confirme o recebimento da mensagem, bem como que informe se foi deferida a anotação da penhora ou a sua impossibilidade. Intime-se a massa falida na pessoa do administrador judicial, via publicação, a fim de cientificá-lo da penhora no rosto dos autos acima deferida, inclusive para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, caso a penhora seja efetivada. Realizadas as determinações supra, intime-se a parte exequente e, em seguida, suspendo o curso da execução por motivo de força maior, com base no art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80, tendo em vista que a eventual satisfação do direito da parte exequente dependerá do desfecho do processo falimentar, de acordo com a legislação aplicável. Posteriormente, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, incumbindo à parte exequente informar o juízo sobre a extinção do processo falimentar, com ou sem o pagamento do crédito tributário. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.