Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FEVAP PAINEIS E ETIQUETAS METALICAS LIMITADA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE OCTAVIO MORAES MONTESANTI - SP20975 DECISÃO Requereu a exequente na petição de ID 242146885 – pgs. 36/37 a inclusão do(a)(o)s sócio(a)(s) da contribuinte no polo passivo da execução fiscal, sob o argumento de que, tendo havido a dissolução irregular da sociedade, é cabível o redirecionamento do procedimento para seus administradores. Juntou documentos. DECIDO. Preliminarmente, destaco que os Temas 962 e 981 foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixado, neste último, a seguinte tese: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Verifico que a parte executada não foi localizada na(s) tentativa(s) de citação/intimação por mandado, tendo sido lavrada certidão pelo oficial de justiça com resultado negativo (ID 242146885 – pg. 34). Pela leitura da Ficha Cadastral Completa da sociedade juntada no ID 242146885 – pgs. 45/49, verifico que o(a)(s) sócio(a)(s) Maria Aparecida Olbi Trindade ostentava(m) a condição de administrador(a)(es)(s) na data em que lavrada a certidão. Postos estes fatos, observo que, nos termos do artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80, “a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado”. Já o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, estabelece modalidade de responsabilização direta e pessoal “dos diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas de direito privado” por suas obrigações tributárias, desde que estas tenham decorrido de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0519753-81.1996.4.03.6182 Trata-se, assim, de regra excepcional, pela qual se imputa a terceiros a responsabilidade por atos que, ordinariamente, consideram-se praticados pela própria pessoa jurídica, e não pelas pessoas físicas que compõem seu quadro social e, justamente por isso, sua aplicação se condiciona ao fato de terem (os diretores, gerentes ou representantes) exorbitado de suas funções ou agido de modo contrário à lei. Assim, uma vez demonstrada a dissolução irregular, é de ser deferido o redirecionamento da execução para os sócios que também integravam o quadro social, com poderes de gerência, à época da ocorrência da dissolução irregular, mesmo que não a exercessem quando da ocorrência dos fatos geradores, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, defiro o requerimento do(a) exequente para determinar a inclusão de Maria Aparecida Olbi Trindade no polo passivo desta execução. Proceda a Secretaria às providências cabíveis, inclusive inclusão do(s) endereço(s) nos dados de autuação. Após, cite(m)-se. Observe-se o que dispõe o artigo 7º da Lei nº 6.830/80. Restando positiva a citação, dê-se vista à exequente. Restando negativa a diligência por meio de carta, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação ou de carta precatória, no endereço anteriormente diligenciado. Resultando negativa a diligência por meio de mandado/carta precatória, suspendo a execução com fundamento no artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Aguarde-se provocação no arquivo. Dê-se ciência à exequente, cientificando-a de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, fica de plano indeferido, servindo a presente decisão sua ciência prévia, e os autos permanecerão no arquivo, aguardando manifestação conclusiva no sentido de localizar o(s) executado(s) ou seus bens. São Paulo, data da assinatura eletrônica.