Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SANVEST SERVICOS FINANCEIROS E FIDUCIARIOS S/C LTDA, GENESIO CARVALHO FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER - SP126503 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028694-72.1999.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. O presente feito, ajuizado em 1999, tramita há mais de vinte e três anos, sendo certo que, até o momento, houve apenas a penhora do veículo descrito nas páginas 72/76 e 78/79 do ID 169778388. Diante dessa situação, o executado veio aos autos requerer a extinção da execução, ao argumento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente (página 126 do ID 169778388), pedido que foi reiterado no ID 252751683. Intimada, a exequente refuta as alegações do executado (ID 248554364). Decido. De fato, a presente execução já tramita há mais de 23 anos. Todavia, durante grande parte desse tempo, a prescrição não esteve fluindo. Conforme se vê dos autos, em fevereiro de 2007, o andamento da execução foi suspenso em razão do efeito suspensivo com que foram recebidos os embargos n. 0008873-72.2005.4.03.6182. Essa situação perdurou até 22 de novembro de 2017, quando a decisão proferida no recurso de apelação interposto pela embargada transitou em julgado (página 121 do ID 169778388). Em agosto de 2018, a exequente, então, foi intimada a trazer o valor atualizado do débito, com a redução determinada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (página 122 do ID 169778388). Em virtude da inércia da União, os autos foram remetidos ao arquivo, sobrestados. O processo foi reativado em virtude da petição de página 126 do ID 169778388, por meio da qual o executado alega prescrição intercorrente do crédito. Contudo, sem razão. E o próprio excipiente já esclarece a questão quando afirma, categoricamente, na sua petição de ID 252751683, que a exequente “deixou de dar andamento ao processo por quase 4 anos!” (sic). De fato, a exequente, devidamente intimada a dar andamento ao feito, deixou de fazê-lo. Entretanto, o tempo em que ela permaneceu inerte não foi suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente do crédito executado, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de página 126 do ID 169778388, reiterada no ID 252751683. Previamente à apreciação do pedido de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros do executado, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora sobre veículo já existente nos autos. Intimem-se as partes, devendo o executado regularizar sua representação processual, considerando a renúncia de ID 253784108. São Paulo, data da assinatura eletrônica.