Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROSAN MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE RENA - SP49404 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0516862-53.1997.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal distribuída pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Em 13/02/2023 a exequente informou que a análise administrativa concluiu pela extinção da inscrição 80696026796-49, por prescrição intercorrente (ID 270415179). É o relatório. D E C I D O. Analisando o extrato anexado pela exequente no ID 270415180, verifica-se que a prescrição intercorrente foi reconhecida na esfera administrativa. Assim sendo, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 26 da Lei n. 6.830/80 c.c. artigo 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação da exequente ao pagamento das custas, tendo em vista o previsto na segunda parte do art. 26 da Lei n. 6.830/80 e no art. 4º, I, Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedente, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000, fixando a seguinte tese: Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.