Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CAPACITY PLANNING DO BRASIL INFORMATICA EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: TATIANA MIRNA DE OLIVEIRA PARISOTTO CARVALHO - SP166681 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0052736-97.2013.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) contra CAPACITY PLANNING DO BRASIL INFORMATICA EIRELI, para a cobrança de créditos consubstanciados nas CDAs n. 80 4 12 038517-58 e 80 4 13 004182-73. O crédito objeto da primeira CDA foi extinto por prescrição, conforme decisão de página 54 do ID 241080431. Na sequência, a exequente informou o parcelamento do crédito objeto da CDA n. 80 4 13 004182-73, razão pela qual a presente execução foi suspensa em agosto de 2016 (páginas 59 e 64 do ID 241080431). Mais tarde, a executada opôs exceção de pré-executividade, por meio da qual alega que o débito cobrado se encontraria prescrito, na medida em que desde o arquivamento do feito, que a seu ver teria se dado nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, a exequente não promoveu qualquer ato tendente à cobrança da dívida (páginas 66/76 do ID 241080431). Intimada, a exequente limitou-se a informar que o referido crédito foi objeto de parcelamento, que durou até novembro de 2017, tendo sido, então rescindido. Requereu o arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (ID 246635544). Decido. No que se refere à prescrição dos créditos tributários executados no presente feito, sem razão a executada. A fim de evitar a perpetuação das ações executivas, a Lei de Execuções Fiscais passou a regular, no art. 40, §4º, a prescrição intercorrente, que se verifica quando decorre o prazo de cinco anos contado da decisão que ordenar o arquivamento do feito, em virtude de não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dá-se quando, por inércia da exequente, o processo de execução fiscal fica paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte credora promova qualquer ato judicial no sentido de proceder à cobrança. Essa norma, entretanto, deve ser aplicada em consonância com o que prevê o parágrafo único, inciso IV, do artigo 174 do CTN, o qual determina que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Nessa esteira, o parcelamento da dívida, por ser ato inequívoco do reconhecimento do débito, importa em interrupção do prazo prescricional, que somente recomeça a fluir quando rescindido o acordo. No caso dos autos, ao contrário do que afirma a executada, a execução não foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, mas amparou-se no art. 922 do Código de Processo Civil, c/c o art. 151 do Código Tributário Nacional, uma vez que o crédito executado fora parcelado. Dessa forma, enquanto vigente o parcelamento, não correu qualquer prazo prescricional. Todavia, o fluxo do prazo prescricional, interrompido pelo parcelamento, iniciou-se novamente quando da rescisão do acordo, em 11/11/2017, sendo certo que atingirá cinco anos somente em novembro do corrente ano. Dessa forma, constata-se que no caso ora em análise a prescrição intercorrente não se operou, até o momento, cabendo à parte executada, se for do seu interesse, argui-la no momento oportuno.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de (páginas 66/76 do ID 241080431). DEFIRO o pedido da exequente e SUSPENDO o curso da execução, dessa vez nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.