Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TESSOR IMPORT LTDA, MARCIO ROSSET, CLAUDIO ROSSET JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO URBANO GIMENES - SP311285 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO URBANO GIMENES - SP311285 S E N T E N Ç A Autos apensos (associados): 0039544-78.2005.4.03.6182
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0039068-40.2005.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execuções Fiscais objetivando a satisfação de créditos, regularmente apurados, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos respectivos autos. Por meio da exceção de pré-executividade de páginas 64/70 do ID 244605112, o coexecutado Márcio Rosset pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos executados. Intimada, a exequente reconheceu a prescrição dos créditos executados tanto nesta execução, quanto naquela cujos autos foram associados aos presentes (IDs 247046941 e 249332039). É o relatório. D E C I D O. A fim de evitar a perpetuação das ações executivas, a Lei de Execuções Fiscais passou a regular, no art. 40, §4º, a prescrição intercorrente, que se verifica quando decorre o prazo prescricional, já no curso da execução fiscal, contado da decisão que ordenar o arquivamento do feito, em virtude de não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dá-se, portanto, quando, por inércia da exequente, o processo de execução fiscal fica paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem que a parte credora promova qualquer ato judicial no sentido de proceder à cobrança. Por outro lado, em recente decisão, proferida em julgamento de recurso repetitivo (Resp. 1.340.553/RS), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual: i) o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente com a ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii) somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A análise dos dois autos revela que este é justamente o caso presente, tendo a exequente reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente e requerido a extinção dos feitos.
Diante do exposto, considerando que o fluxo do prazo prescricional intercorrente não foi obstado por qualquer medida requerida pela exequente, DECLARO EXTINTOS OS PROCESSOS, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Considerando-se que, à data da propositura das execuções, os créditos tributários eram hígidos e passíveis de cobrança, o que sequer foi questionado, pode-se afirmar que quem deu causa às duas demandas foram os executados, razão pela qual deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, a hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente em nada se assemelha com a desistência do exequente, no caso de reconhecimento da propositura indevida da execução fiscal, vez que beneficia o contribuinte com a extinção do direito de cobrança após o transcurso do tempo, sem que tenham sido efetivas as diligências empreendidas. Esse entendimento encontra respaldo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se vê da recente decisão a seguir transcrita. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI N.º 10.522/02. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da possibilidade da União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, quando reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, após a apresentação de exceção de pré-executividade. 2. No caso dos autos, na primeira oportunidade que teve para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, apresentada pela parte executada, a União reconheceu a procedência do pedido (ID de n.º 175155483, páginas 03-05). 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu sobre a dispensa da condenação em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, inclusive nos procedimentos regidos pela Lei n.º 6.830/80, deixando claro que o entendimento firmado no EResp de n.º 1.215.003/RS, que teve o acórdão publicado em 19.06.2012, foi superado pelo advento da Lei 12.844/2013, de 19/07/2013. 4. É dispensada a condenação em honorários advocatícios, quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhece expressamente a procedência do pedido, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013 (precedentes do STJ). 5. Ademais, o Órgão Especial desta E. Corte ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo de n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, em Sessão de 25/08/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80." 6. Recurso de apelação desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000166-51.2021.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/01/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) (Grifou-se). Não há constrições a serem resolvidas. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal n. 0039544-78.2005.4.03.6182, uma vez que a ela também se refere. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.