Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARTEX INDUSTRIA DE TINTAS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO EDUARDO JUNQUEIRA PENTEADO, JOAO EDUARDO PENTEADO, CARLOS QUAGLIA GOUVEA Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES - SP173744 Advogado do(a)
EXECUTADO: DOUGLAS CELESTINO BISPO - SP314589 TERCEIRO
INTERESSADO: RACHEL ELIZABETH CARO GOUVEA, FERNANDO MARQUES PENTEADO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROBERTO JUNQUEIRA DE SOUZA RIBEIRO - SP146231 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCUS VINICIUS GAZZOLA - SP250488 D E C I S Ã O Processo apenso (associado): 0014080-76.2010.4.03.6182
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028864-92.2009.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada originalmente contra ARTEX INDUSTRIA DE TINTAS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, mais tarde, redirecionada para as pessoas dos sócios JORGE EDUARDO CARO GOUVEA, JOÃO EDUARDO JUNQUEIRA PENTEADO, JOÃO EDUARDO PENTEADO e CARLOS QUAGLIA GOUVEA (páginas 125 do ID 240732086). A exceção de pré-executividade oposta pela empresa e pelo coexecutado Jorge Eduardo Caro Gouvea foi rejeitada (páginas 240/243 do ID 240732086). Contudo, ao agravo de instrumento interposto foi deferido o efeito suspensivo, tendo sido o coexecutado agravante excluído do polo passivo da execução (páginas 261/265 do ID 240732086). A execução prosseguiu em face da empresa e dos demais coexecutados. Por fim, o referido recurso foi julgado procedente, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendido que não houve dissolução irregular da empresa executada a autorizar o redirecionamento da execução (páginas 112/118 do ID 240732097). Decido. Diante da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no agravo de instrumento n. 0000851-58.2016.4.03.0000/SP, DETERMINO a exclusão de todos os sócios da empresa executada do polo passivo da presente execução (JORGE EDUARDO CARO GOUVEA, JOÃO EDUARDO JUNQUEIRA PENTEADO, JOÃO EDUARDO PENTEADO e CARLOS QUAGLIA GOUVEA). No que tange ao coexecutado, Jorge Eduardo Caro Gouvea, a providência ora determinada já foi efetivada quando da concessão do efeito suspensivo ao recurso, sendo certo que, quanto a ele, nenhuma medida constritiva foi efetuada. DETERMINO o IMEDIATO levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre os bens dos executados JOAO EDUARDO JUNQUEIRA PENTEADO - CPF: 005.303.798-72, JOAO EDUARDO PENTEADO - CPF: 694.012.848-49 e CARLOS QUAGLIA GOUVEA - CPF: 001.874.708-63 (páginas 264/268 do ID 240732086), inclusive do imóvel de matrícula 40.624, do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, cuja matrícula encontra-se a ID 342356158. Para tanto, promova a Secretaria o que for necessário. Por fim, requer a exequente a constrição de valores financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD. É entendimento deste magistrado que, nos termos do artigo 6º, §7ºB, da Lei nº 11.101/05 (já com a redação dada pela Lei nº 14.112/20), é possível a prática de tais atos de constrição pelo juízo no qual tramita a execução fiscal, cabendo ao juízo da recuperação, ao ser comunicado do ato, determinar eventual substituição da medida, apenas quando houve constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando em sentido oposto. A respeito, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp 1694261/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/6/2021). Por consequência, no que tange aos demais recursos especiais afetados, foi deliberada a perda do objeto mediante decisão monocrática, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020 (Recursos Especiais 1.768.324/RJ;1.765.854/RJ; 1.760.907/RJ; 1.757.145/RJ; 1.712.484/SP; e 1.694.316/SP). É que a Lei n. 14.112/2020, dispondo sobre proibição de “constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência” (inciso III do art. 6º), estabeleceu “a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional” (§ 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005). Por isso, no REsp 1.694.261/SP, foi assentado que cabe ao Juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal: Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Quanto aos feitos que se encontram sobrestados por afetação do Tema 987, também deve ter a análise da constrição objeto de apreciação pelo Juízo da recuperação. Portanto, incumbe ao Juízo da recuperação judicial sobre eventual prejuízo ao plano de recuperação ou aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (§ 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005)." No mesmo sentido, segue ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VIABILIADADE DO SISBAJUD. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DO TEMA 987 DO STJ. ANÁLISE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tema 987 do STJ tratava da “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”. Ocorre que, conforme acórdão publicado em 28.06.2021, referido tema foi cancelado pelo STJ pela desafetação dos recursos especiais. 2. No entanto, o Ministro Relator ressaltou que “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987”. 3. Ou seja, não cabe ao juízo da execução, previamente, deliberar o cabimento ou não da penhora, supondo eventual prejudicialidade em relação ao plano de recuperação da devedora, devendo, portanto, submeter a viabilidade da penhora por meio do SISBAJUD ao juízo da recuperação, observando-se as regras da cooperação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020408-67.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 15/03/2022)." Desse modo, ressalvado meu entendimento pessoal, determino o encaminhamento do pedido de ID 354622590, à 3ª Vara Cível da Comarca de Itu/SP, na qual tramitam os autos nº 0010634-27.2010.8.26.0286, para que avalie a viabilidade da medida requerida pela exequente nestes autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.