Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: PATRICK HERNANDS SANTANA RIBEIRO - MS17386
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR SENTENÇA A Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS apresentou embargos à execução, relacionados à Execução Fiscal nº 5005499-96.2020.4.03.6000, em que sustenta, em resumo, que a execução fiscal tem amparo em crédito decorrente do processo administrativo "33910.015854/2017-33 - RESSARCIMENTO AO SUS - ABI 64 - COMPETÊNCIA MESES 10, 11 E 12/2012", ao qual atribui vícios que atingem a validade da dívida; a ANS somente pode promover a cobrança relativamente às despesas decorrentes dos serviços prestados aos seus beneficiários e respectivos dependentes pelas instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, que estejam efetivamente cobertos pelos contratos de plano de saúde firmados, entretanto, pode não ter sido isso o ocorrido com o Aviso de Beneficiários Identificados, que contém as AIHs relacionadas na CDA e ora impugnadas, uma vez que várias situações não se achavam cobertas pelos contratos de plano de saúde mantidos pelos beneficiários identificados; cabe à ANS instruir os autos com o processo administrativo relacionado às cobranças de ressarcimento ao SUS e com os prontuários médicos correspondentes; há ilegalidade da cobrança do ressarcimento ao SUS pelos valores constantes da tabela de procedimentos TUNEP/IVR, que são superiores aos praticados pela embargante; não deve ser compelida a prestar assistência à saúde fora dos limites da contratação, ou seja, não previsto no rol de cobertura instituído pela ANS; não cabe a transferência de responsabilidade do ente Público para a entidade particular; são abusivos os juros de mora e multa aplicados; não tem cabimento a incidência do percentual de 20% a título de honorários advocatícios com supedâneo no Decreto-Lei 1.025/69; e que deve ser obstada/levantada a restrição do CADIN. Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (Id 243191510). Foi proferida decisão deferindo a suspensão do registro da parte executada junto ao CADIN (Id 245888406). Em impugnação aos embargos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ataca a insurgência genérica e especulativa contra o crédito, defendendo que é ônus do embargante (e não da ANS) a juntada do processo administrativo e demais provas documentais destinadas a instabilizar a presunção de veracidade que ostenta a CDA; defende a regularidade da cobrança e pede o regular prosseguimento da execução fiscal (Id 248412411). Réplica (Id 290973996). É o relatório. Fundamento e decido. A questão controvertida diz respeito à regularidade da cobrança de valores a título de Ressarcimento ao SUS que é objeto da CDA que instrui a Execução Fiscal nº 5005499-96.2020.4.03.6000. O art. 32 da Lei nº 9.656/98 prevê que serão ressarcidos pelas operadoras os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. A questão da constitucionalidade do art. 32 da Lei n. 9.656/98 foi enfrentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento do RE n. 597.064/RJ, no qual o STF decidiu que o ressarcimento é constitucional e aplicável aos procedimentos custeados pelo SUS, verbis: ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias. (RE 597.064/RJ, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 16.05.2018). A legalidade da cobrança do Ressarcimento ao SUS é definida pelo artigo 4º, VI, da Lei nº 9.961/00, que garante a competência necessária à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a elaboração de normas para o ressarcimento ao SUS relacionadas ao artigo 32 da Lei nº 9.656/98. Prevê o art. 4º, VI, da Lei nº 9.961/00: Art. 4º. Compete à ANS: (...) VI - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS; Assim, não desborda do princípio da legalidade a cobrança do ressarcimento, tampouco a normatização realizada pela ANS (STF, RE 597.064/RJ, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 16.05.2018). O ressarcimento é considerado uma obrigação indenizatória, portanto, se trata de um crédito não-tributário. Busca-se evitar o enriquecimento sem causa das operadoras de planos de saúde, sendo uma forma de garantir que as operadoras não se beneficiem financeiramente ao repassar ao Estado os custos dos serviços que devem ser prestados a seus usuários. O Superior Tribunal de Justiça, em representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que "nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores" (REsp n. 1.978.141/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 14/05/2025, DJEN 26/05/2025). Sobre o termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal, devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo inicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação da cobrança feita pela ANS, consoante o art. 32, § 3º, da Lei 9.656/98 (EDcl no REsp n. 1.978.141/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 14/08/2025, DJEN 19/08/2025). Importante pontuar que não houve demonstração de que o prazo prescricional quinquenal foi desrespeitado no caso em apreço. Quanto ao processo de identificação dos procedimentos ambulatoriais de alta ou média complexidade realizados no SUS por beneficiários de planos de saúde,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5010355-69.2021.4.03.6000
trata-se de atos que envolvem o cruzamento de dados e a filtragem de informações com base em Autorização de Internação Hospitalar - AIH e em Autorização de Procedimentos Ambulatoriais - APAC registrados nos sistemas do SUS. Segundo consta no "Guia do Ressarcimento ao SUS" (disponibilizado pela ANS em https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/compromissos-e-interacoes-com-a-ans-1/espaco-ressarcimento-ao-sus-1/processos-de-ressarcimento-ao-sus), a "Autorização de Internação Hospitalar - AIH é o documento com numeração própria em que se registra uma internação hospitalar realizada no SUS. Além de identificar o usuário que foi internado, a AIH indica, entre outros dados, os serviços a ele prestados, a unidade de saúde, a competência (mês) do faturamento e o caráter da internação." Já a "Autorização de Procedimentos Ambulatoriais - APAC é o documento utilizado pelo SUS para autorizar a realização de procedimentos ambulatoriais de alta e de média complexidade e a disponibilização de medicamentos excepcionais. A APAC apresenta numeração própria e indica, entre outros, o nome, a data de nascimento e o sexo do usuário atendido, a unidade de saúde que prestou o atendimento, os procedimentos realizados e o caráter do atendimento. Ao contrário da AIH, que indica as datas em que se iniciou e se encerrou o atendimento, a APAC indica o período em que o atendimento tem autorização para ser realizado." Apurados os valores, é enviado um ofício de notificação (Aviso de Beneficiário Identificado - ABI) para a operadora que teve beneficiários identificados em atendimentos no SUS. O Ofício ABI contém informações de AIH e de APAC referentes aos atendimentos no SUS identificados no período. A partir de então, a operadora do plano de saúde pode impugnar administrativamente cada AIH e APAC que lhe for notificada. Cabe à operadora de plano de saúde realizar auditoria nos procedimentos que lhe forem notificados, como intuito de impugná-los administrativamente, dispondo de duas instâncias para o exercício do contraditório e ampla defesa na seara administrativa. É um contexto geral da situação tratada nos autos. No caso concreto, é preciso pontuar que a parte embargante pretende que o Juízo imponha à ANS a obrigação de instruir os autos com o processo administrativo e com os prontuários médicos relacionados à cobrança do débito que é objeto da CDA. Ocorre que, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), compete ao executado a instrução da petição inicial dos embargos com os documentos destinados à prova de suas alegações, também lhe competindo requerer ao juiz da causa, justificadamente, as provas que considera necessárias para sua defesa (cuja produção dependa da intervenção judicial, como, por exemplo, prova oral, pericial, requisição de documentos sigilosos, dentre outros). Considerando as peculiaridades da etapa administrativa de apuração e de notificação e também as hipóteses de impugnação aos valores apurados pela ANS a título de ressarcimento ao SUS, não é crível que a parte embargante não disponha de informações mínimas sobre os atendimentos que levaram a ANS à cobrança de valores a título de ressarcimento ao SUS. Como visto, o procedimento de ressarcimento ao SUS dispõe de uma etapa prévia administrativa composta da notificação do plano de saúde pela ANS, a qual é instruída com os dados constantes em AIH e/ou em APAC, documentos nos quais é possível à operadora identificar o usuário atendido pelo SUS e promover a auditoria dos atendimentos que embasaram a cobrança. A operadora de plano de saúde dispõe de duas instâncias para o exercício do contraditório e ampla defesa na seara administrativa. Há, inclusive, canal de comunicação direto entre a operadora do plano de saúde e a ANS em que é possível à operadora ter acesso ao processo administrativo de cobrança (Portal Operadoras). Fora isso, pelo que consta, o ato de notificação é instruído com os dados constantes em Autorização de Internação Hospitalar - AIH e em Autorização de Procedimentos Ambulatoriais - APAC que deram causa ao pedido de ressarcimento. No caso, a parte embargante não instruiu os autos com quaisquer documentos que demonstrem quais seriam as cobranças indevidas, quando dispunha de meios para tanto. Também não comprovou que tenha solicitado o acesso ao processo administrativo e que tal acesso lhe tenha sido, de fato, negado, ônus que lhe cabia. Sequer há elementos que demonstrem que haja a necessidade de que o Juízo force a ANS a instruir os autos com os prontuários médicos de cada atendimento (os quais, inclusive, são resguardados por sigilo) ou qual influência tais documentos trariam para o deslinde da controvérsia. Em situações como a dos autos, os dados informados no Ofício ABI e as informações de AIH e de APAC, aos quais a operadora tem acesso na etapa de apuração administrativa do débito, já trariam elementos suficientes para que a operadora analisasse e apontasse eventuais irregularidades na origem da cobrança, o que não foi feito pela embargante, a qual se valeu unicamente de argumentos genéricos para fundamentar os embargos à execução. Por certo, a mera alegação de que não teve acesso ao processo administrativo, por si só, não tem o condão de transferir à ANS o ônus de instruir os autos com documentos mínimos a indicar a viabilidade dos embargos à execução, os quais deveriam ter sido apresentados, de pronto, pela parte embargante. Da análise da inicial (Id 171776555), observa-se que as únicas informações relacionadas diretamente ao caso concreto consistem em "33910.015854/2017-33 - RESSARCIMENTO AO SUS - ABI 64 - COMPETÊNCIA MESES 10, 11 E 12/2012". Todas as demais informações constantes na inicial são alegações e fundamentos genéricos, alegáveis em todo e qualquer petição de embargos à execução relacionados à questão de ressarcimento ao SUS. Não foi apresentado qualquer início mínimo de prova de que há algum excesso ou irregularidade na cobrança; de que há casos de ausência de cobertura contratual nos planos de saúde firmados pelos beneficiários identificados para os tratamentos realizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, por se tratar, de atendimentos prestados no transcurso do período de cumprimento de carência ou de atendimento prestado fora dos limites estabelecidos pelo Rol de Procedimentos da ANS; de que há atendimentos prestados fora da rede credenciada / proposta ou fora da área geográfica de cobertura; de que há atendimentos já pagos pelo plano de saúde cobrados em duplicidade pela embargada, ou atendimento realizado na rede credenciada da operadora; de que há tratamento eletivo e que não está caracterizado como urgência/emergência; de que há tratamento cuja cobertura se encontra expressamente excluída pelo contrato ou ainda a incidência de coparticipação no custeio do procedimento. São alegações genéricas e sem demonstração de qualquer correspondência com atendimento concreto que tenha amparado o débito indicado na CDA. Os atos administrativos de Autorização de Internação Hospitalar - AIH e de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais - APAC, registrados nos sistemas do SUS, são dotados de presunção de legalidade, competindo à embargante a produção de prova em contrário, o que não ocorreu no caso, em que se limitou a alegações genéricas sem apontar em quais atendimentos e em relação a quais beneficiários teriam ocorridos as irregularidades mencionadas. Sem provas capazes de impugnar a regularidade da apuração e constituição do crédito, prevalece a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. (...) 3. Consoante a jurisprudência assentada pelo STJ, a presunção de certeza e de liquidez da CDA transfere à parte executada o ônus probatório nos Embargos correspondentes, razão pela qual não se pode impor à Fazenda Pública o dever de produzir cópias em favor do devedor (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/3/2011; AgRg no Ag 1.251.810/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/5/2010). 4. Agravo Regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp 1451914/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 25/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL. PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 41 DA LEI N. 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJA VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ART. 204 DO CTN. 1. Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2. Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4. A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor. Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1239257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011). Com relação à alegação da ilegalidade da IVR/TUNEP, base de cálculo para ao ressarcimento ao SUS, o entendimento jurisprudencial é no sentido de sua legalidade. O E. TRF-3, inclusive, fixou o entendimento de que não há ilegalidade na utilização do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, visto que o multiplicador de 1,5 nele contido tem por função adequar o ressarcimento a gastos que, existentes, não compõem a Tabela TUNEP, de tal forma que o cálculo é válido e visa adequar o ressarcimento ao dano efetivo suportado pelo Estado nas situações analisadas (TRF 3ª Região, ApCiv - Apelação Cível nº 5002213-33.2022.4.03.6100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 26/03/2024, DJEN 10/04/2024). De igual forma, não há como ser acolhida a alegação de excesso de cobrança pela aplicação da tabela TUNEP, considerando que foi implementada pela ANS por conta de seu poder regulatório, nos termos dos §§ 1° e 8° do art. 32 da Lei nº 9.656/98. Confira-se, sobre o tema, o seguinte precedente do E. TRF-3: ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. RESSARCIMENTO AO SUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A ILIDAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE. I - Com o ressarcimento ao SUS o Estado busca a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar. Precedentes desta E. Corte. II - À vista da presunção da legitimidade dos atos administrativos, cabia à apelante provar que os atendimentos referentes às AIHs em questão não se enquadram nas situações previstas em lei, ônus do qual não se desincumbiu. III - No caso em tela, a apelante não especificou em seu recurso quais atendimentos foram realizados fora da área de abrangência geográfica do contrato nem quais se referem a beneficiários em período de carência. Além disso, não trouxe aos autos qualquer documentação referente aos contratos para comprovar qual a área de abrangência dos mesmos, nem quais os prazos de carência, devendo ser mantida, portanto, a sentença. IV - A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução do Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§ 1º e 8º do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. V - Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo. VI - O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrado o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice. VII - Em razão da manutenção da improcedência da ação, deve ser acolhido o pleito da apelada para aplicação da regra do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em 1%. VIII - Recurso de apelação da autora improvido. Acolhido o pedido da apelada, em sede de contrarrazões, para majoração dos honorários advocatícios (sucumbência recursal). (TRF 3ª Região, ApCiv - Apelação Cível nº 5002213-33.2022.4.03.6100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 26/03/2024, DJEN 10/04/2024). A CDA (Id 37533302 da EF 5005499-96.2020.4.03.6000) trouxe a discriminação dos juros, multa e encargo incidentes sobre o valor da dívida. Da análise da CDA, constata-se que os encargos de mora foram aplicados de acordo com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Nos termos do art. 32, §§ 3º e 4º, da Lei 9.656/98, a operadora efetuará o ressarcimento até o 15º dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. O ressarcimento não efetuado no prazo será cobrado com os seguintes acréscimos: I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; II - multa de mora de dez por cento. O art. 37-A da Lei 10.522/02 prevê que: "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais". A legislação tributária sobre disposições gerais de acréscimos moratórios, no caso o art. 61 da Lei nº 9.430/96, prescreve que: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1°. A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2° O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5°, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. É legítima a incidência de juros de mora desde o vencimento da obrigação, mesmo durante a tramitação do processo administrativo, conforme previsto no art. 61 da Lei nº 9.430/96. É legítima, ainda, a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, consoante o seguinte precedente do E. TRF-3: "É legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, obedecendo ao princípio da razoabilidade o percentual de 20%, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula 209 do extinto TFR), sendo legítima a utilização da taxa SELIC, conforme julgamento com repercussão geral, proferido no E. STF, RE 582461/SP, Rei. Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 18/05/2011). 5.Apelação improvida." (TRF 3ª Região, ApCiv nº 0020610-52.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 02/08/2021, DJEN 06/08/2021). Quanto à insurgência contra a incidência do encargo legal de 20%, não prospera a insatisfação da parte embargante, pois se trata de valor devido em razão das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa da União. Com efeito, o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto n. 1.025/69 tem como fato gerador a apuração, inscrição e cobrança administrativa e/ou judicial da Dívida Ativa da União (art. 21, caput, da Lei n. 4.439/64; art. 32 do Decreto-lei n. 147/67) e substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios na cobrança executiva da Dívida Ativa da União (art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645/78), bem como nos embargos do devedor (STJ, Segunda Turma, Resp n.º 1216871, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data da decisão: 07/12/2010, Dje de 03/02/2011). Nos termos da jurisprudência do STJ, "o encargo legal de 20% substitui, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: 'O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'". Tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.143.320/RS (Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21.5.2010) por meio do Tema 400/STJ. No caso dos autos, como o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida, ele substitui os honorários advocatícios devidos nos embargos à execução (o que será observado na parte dispositiva desta sentença), nos termos do art. 37-A, § 1º, da Lei 10.522/02. Assim, pelo que consta, a CDA está formalmente em ordem, contendo os requisitos do art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/80, e art. 202 do CTN, não havendo omissões que possam prejudicar a defesa da parte executada, inexistindo elementos a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa. Importante consignar que na Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça ficou estabelecido que "em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980". No caso dos autos, as alegações genéricas constantes na inicial dos embargos à execução, por não articularem e não comprovarem objetivamente quais seriam as irregularidades na CDA, são inidôneas à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo, nos termos do art. 3º da LEF. Assim, não vislumbro ilegalidade ou irregularidade na Certidão de Dívida Ativa que ampara a Execução Fiscal 5005499-96.2020.4.03.6000. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução fiscal e o faço com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Revogo a decisão que deferiu a suspensão do registro da parte executada junto ao CADIN (Id 245888406), na forma do art. 7º, I, da Lei 10.522/02. Cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal 5005499-96.2020.4.03.6000, a qual deverá prosseguir em seus termos. Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios. No caso, a CDA prevê a incidência do encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, encaminhem-se ao Egrégio TRF-3, com as nossas homenagens. Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro Eletrônico. Publique-se, intimem-se. Campo Grande, data e assinatura digitais. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal