Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIEL ANDRADE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ROMEU CORREA GOFFI - SP123121-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034851-56.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: DANIEL ANDRADE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ROMEU CORREA GOFFI - SP123121-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):
APELANTE: DANIEL ANDRADE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ROMEU CORREA GOFFI - SP123121-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): De início, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. (Precedentes: AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Vale ressaltar que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema. A Súmula 568 daquela Corte prevê que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Precedentes: AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Por conseguinte, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E. STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017). Dessa forma, é assegurado à parte o acesso ao colegiado através do agravo interno no qual deve explicitar as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, proferido nos termos do artigo 932 do CPC. No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão monocrática proferida nos seguintes termos: “Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL ANDRADE DA SILVA em face de r. sentença proferida nos autos de ação de procedimento comum, proposta com o objetivo de reconhecimento da reforma da parte autora junto ao Exército Brasileiro, com a manutenção da remuneração e da assistência de saúde, e a condenação da União Federal no pagamento de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista a lesão em seu membro inferior esquerdo em decorrência de acidente que sofreu enquanto participava de atividades durante a prestação do serviço militar. A r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente para garantir a manutenção do apelante na situação de “encostamento”, com garantia ao tratamento integral de que necessita em decorrência do acidente sofrido, garantindo-se o direito ao reembolso de despesas advindas de eventual omissão no fornecimento de medicamentos ou tratamentos que se fizerem necessários, mediante comprovação da despesa e da real necessidade, por laudo médico emitido por organização de saúde militar ou por organização de saúde civil conveniada. Diante da sucumbência recíproca (artigo 85 §14 e art. 86, artigo 85, §8º), condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o autor ao pagamento de honorários advocatícios a ré em igual valor, atualizados monetariamente (ID 286034025). Apelou o autor, requerendo a parcial reforma da r. sentença, sustentando, em suma, que i) é cabível o pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista que a inércia e os tratamentos paliativos prescritos pelos médicos do Exército Brasileiro, bem como a persistente recusa em autorizar o procedimento cirúrgico, foram determinantes para o agravamento dos seus problemas médicos, ocasionando-lhe, ao longo do tempo, incapacidade física e laborativa permanentes; ii) é devido o ressarcimento de todos os gastos que foram feitos até o ajuizamento do presente feito (R$ 14.928,22), dos realizados no curso do processo e dos que vierem a ser feitos futuramente pelo apelante, na aquisição de remédios e em consultas médicas; iii) deve ser determinado o pagamento de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser fixado levando-se em consideração as consequências, agora irreversíveis, da lesão não tratada corretamente pelos médicos do Exército Brasileiro, as limitações físicas dela decorrentes, o fato de ser ainda bastante jovem, e em vista dos precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça; iv) é devido o custeio pela ré de todos os procedimentos médicos que se fizerem necessários futuramente, visando a remediar os seus problemas de saúde, ainda que visem apenas ao controle das dores que o afligem; v) a apelada deve aposentar/reformar o apelante por invalidez, assegurando-lhe o direito de perceber soldo mensal decorrente dessa aposentadoria, inclusive as promoções previstas nos Regulamentos do Exército Brasileiro, bem como inseri-lo no plano de saúde respectivo, conforme preconizado pelo art. 106, inciso II, letra “a”, e 108, inciso III, da Lei nº 6.880/80 (ID 286034027). A União apresentou contrarrazões (ID 286034031). O apelante ofertou memoriais, manifestando-se pela prejudicialidade da preliminar arguida nas razões de apelação sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, diante do julgamento definitivo pelo E. STF da ADI nº 7.092, que reconheceu a constitucionalidade dos artigos 106, II-A, alínea “b”, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.954/2019. Quanto aos demais pontos levantados no recurso, afirma que subsiste o interesse no julgamento (ID 288203577). Peticionou o apelante requerendo a prioridade do julgamento do feito em razão do reconhecimento do autor como deficiente físico, nos termos da carteira de habilitação que junta aos autos (ID 289749632). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC): “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores, bem como à consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O E. STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021) Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Considerando que, no caso vertente, a matéria recursal se refere à questão amplamente pacificada na jurisprudência pátria, como se verá na fundamentação a seguir, entendo pela possibilidade de julgamento da presente apelação por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, importa consignar que o serviço militar temporário pode ser prestado sob duas modalidades: serviço obrigatório, por força do artigo 143, da CF/88, e voluntário, com ingresso através de processo seletivo simplificado, de convocação regional (diverso de concurso público nacional), sendo ambas as modalidades por prazo determinado ou com a possibilidade de prorrogação do tempo de serviço, após o término do prazo determinado. Anteriormente, o C. STJ possuía o entendimento, nos moldes da Lei nº 6.880/1980, de que o militar (de carreira ou temporário), estando incapacitado temporariamente para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não poderia ser reformado ou licenciado, motivo pelo qual deveria ser reincorporado aos quadros da organização como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação (Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.763.436/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/09/2018; STJ, AgRg no AREsp nº 625.828/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 11/03/2015; STJ, AgRg no AREsp nº 563.375/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/12/2014). Cumpre registrar, todavia, que a Lei nº 13.954/2019 trouxe alterações significativas quanto ao regime jurídico dos militares temporários, especialmente no tocante às hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. Acerca da incapacidade do militar, a redação original da Lei nº 6.880/80 mencionava “militares da ativa”, não diferenciando os militares de carreira e temporários. O E. STF, no julgamento da ADI 7.092/DF, entendeu que são constitucionais, formal e materialmente, a alínea "b", do inciso II-A, do art. 106 e os parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 109, da Lei nº 6.880/1980, na redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 13.954/2019 (STF - ADI: 7092 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023). Ressalta-se que na redação trazida pela Lei nº 13.954/2019, houve expressa diferenciação no tratamento dos militares temporários, ao incluir o § 6º ao art. 31, da Lei nº 4.375/1964, passando a constar que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado que esteja na condição de incapaz temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, deve ser posto na situação de "encostado", nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. O inciso II-A, do artigo 106 (incluído pela Lei nº 13.954/2019) prevê a possibilidade de reforma ao militar temporário nas seguintes hipóteses: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108, ou seja, ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inciso I) ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II). A nova redação trazida pela Lei nº 13.954/2019, ao artigo 111, parágrafos 1º e 2º, prevê expressamente que o militar temporário só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (§ 1º). Prevê, ainda, que será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido (§ 2º). Sendo assim, nos termos da legislação de regência, cabe à Administração Militar determinar que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado, que esteja temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, ocorrido durante a prestação do serviço ativo, independentemente do nexo causal, seja posto na condição de "encostado" para fins de tratamento médico-hospitalar até sua recuperação, sem a percepção de remuneração. Quanto à aplicação da Lei nº 13.954/2019 e a colocação em encostamento, sem recebimento de soldo, do militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de atividades civis, já se pronunciou o C. STJ. Vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980. REINTEGRAÇÃO. ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS. INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO MILITAR. I -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034851-56.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL ANDRADE DA SILVA (ID 301210289) em face de decisão monocrática, que negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, ao fundamento da ausência de comprovação dos requisitos para a indenização por danos morais e materiais e à concessão da reforma por invalidez ao militar, em vista da comprovada incapacidade parcial (ID 293742722). A demanda foi proposta com o objetivo de reconhecimento da reforma da parte autora junto ao Exército Brasileiro, com a manutenção da remuneração e da assistência de saúde e a condenação da União Federal no pagamento de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista a lesão em seu membro inferior esquerdo em decorrência de acidente que sofreu enquanto participava de atividades durante a prestação do serviço militares. O MM. Juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente para garantir a manutenção do apelante na situação de “encostamento”, com garantia ao tratamento integral de que necessita em decorrência do acidente sofrido, garantindo-se o direito ao reembolso de despesas advindas de eventual omissão no fornecimento de medicamentos ou tratamentos que se fizerem necessários, mediante comprovação da despesa e da real necessidade, por laudo médico emitido por organização de saúde militar ou por organização de saúde civil conveniada. Diante da sucumbência recíproca (artigo 85 §14 e art. 86, artigo 85, §8º), condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o autor ao pagamento de honorários advocatícios a ré em igual valor, atualizados monetariamente (ID 286034025). Apelou o autor, requerendo a parcial reforma da r. sentença, sustentando, em suma, que i) é cabível o pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista que a inércia e os tratamentos paliativos prescritos pelos médicos do Exército Brasileiro, bem como a persistente recusa em autorizar o procedimento cirúrgico, foram determinantes para o agravamento dos seus problemas médicos, ocasionando-lhe, ao longo do tempo, incapacidade física e laborativa permanentes; ii) é devido o ressarcimento de todos os gastos que foram feitos até o ajuizamento do presente feito (R$ 14.928,22), dos realizados no curso do processo e dos que vierem a ser feitos futuramente pelo apelante, na aquisição de remédios e em consultas médicas; iii) deve ser determinado o pagamento de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser fixado levando-se em consideração as consequências, agora irreversíveis, da lesão não tratada corretamente pelos médicos do Exército Brasileiro, as limitações físicas dela decorrentes, o fato de ser ainda bastante jovem, e em vista dos precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça; iv) é devido o custeio pela ré de todos os procedimentos médicos que se fizerem necessários futuramente, visando a remediar os seus problemas de saúde, ainda que visem apenas ao controle das dores que o afligem; v) a apelada deve aposentar/reformar o apelante por invalidez, assegurando-lhe o direito de perceber soldo mensal decorrente dessa aposentadoria, inclusive as promoções previstas nos Regulamentos do Exército Brasileiro, bem como inseri-lo no plano de saúde respectivo, conforme preconizado pelo art. 106, inciso II, letra “a”, e 108, inciso III, da Lei nº 6.880/80 (ID 286034027). Na r. decisão monocrática recorrida, negou-se provimento à apelação, conforme mencionado (ID 293742722). A parte apelante apresentou agravo interno, ao fundamento de que não caberia decisão monocrática para o julgamento do recuso e, no mais, repisou as teses trazidas em apelação (ID 301210289). Intimada, a União apresentou contraminuta ao agravo interno (ID 302523312). A parte agravante juntou aos autos documentos a fim de comprovar que a agravada tinha pleno conhecimento do agravamento de seu estado de saúde no curso deste processo, bem como que a agravada vem se recusando a permitir que o agravante seja submetido às cirurgias de que necessita com certa urgência (ID 306297155 e seguintes). Os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034851-56.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que determinou a reintegração do militar ao Exército Brasileiro. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se constata a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de previsão, pela Lei n. 6.880/1980, de concessão de reintegração para tratamento médico com direito à remuneração, tendo o julgador abordado o ponto no acórdão recorrido. III - Antes de adentrar na possibilidade do licenciamento de militar temporário acometido de alguma doença ou lesão, ou mesmo no cabimento de sua reintegração às fileiras do Exército, com recebimento de soldo, é preciso estabelecer a sua legislação de regência, uma vez que, no lapso temporal entre o desligamento (27/2/2019) e o acórdão que determinou a reintegração (5/8/2021), houve alteração do Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/1980, promovida pela Lei n. 13.954/2019. Para tanto, faz-se necessária a análise da natureza jurídica formada com a determinação de reintegração. IV - A partir do momento em que ocorre o retorno do militar às fileiras do Exército brasileiro, restabelece-se o vínculo estatutário entre a Administração Pública e o recorrido, decorrendo daí o surgimento de obrigações para ambas as partes: para um, a submissão ao tratamento médico prescrito e para o outro, grosso modo, o pagamento do soldo. Essas obrigações renovam-se mês a mês, caracterizando a chamada relação de trato sucessivo, conceituada como aquela que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas ou reiteradas. V - Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica ainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Para o tipo de obrigação em que os efeitos da relação jurídica se protraem no tempo, tem-se, segundo as teorias objetivistas do direito intertemporal, que as alterações normativas incidem imediatamente, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior. Isso quer dizer que a nova lei governa não apenas as relações nascidas na sua vigência, mas também as já constituídas que desenvolvam efeitos futuros no domínio da nova lei. VI - É preciso atentar, no entanto, se as exceções à incidência geral e imediata da nova lei trazidas pelo art. 6º, quais sejam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, seriam capazes de afastar a regência da nova lei aos efeitos da relação jurídica produzidos sob a sua vigência. Para isso, traz-se à baila tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento, uma vez que a condição de reintegrado não se incorpora ao patrimônio jurídico do recorrido, o que afasta a consideração de existir direito adquirido. VII - Esse entendimento ainda é reforçado quando se observa que a relação jurídica estabelecida submete-se à condição rebus sic stantibus. Conforme consta do próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a manutenção da qualidade de reintegrado só permanece enquanto estiver seguindo o tratamento de saúde recomendado até o seu estabelecimento. No momento em que se conjuga a relação jurídica de trato sucessivo à condição rebus sic stantibus, tem-se que a eficácia do pronunciamento judicial só permanece enquanto não alteradas as condições fáticas e jurídicas que a embasaram (AgReg no RE 897.624, Ministro Dias Toffoli, DJe 18/5/2016). No caso em análise, entre o momento em que foi deferida a tutela recursal de reintegração e o proferimento do acórdão, houve mudança de regramento no regime jurídico a que estava submetido o militar capaz de alterar a condição jurídica que a embasou, o que, por si só, já era responsável pela aplicação da nova legislação. VIII - De acordo com seu art. 3º, II, militares temporários são incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na lei que trata de serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos, expressamente ressalvada a impossibilidade de aquisição de estabilidade, passando, após o seu desligamento, à reserva não remunerada (§ 3º do art. 3º). IX - Previsto no art. 94 como forma de exclusão do serviço ativo, o licenciamento ex officio do militar temporário ocorre quando há a conclusão do tempo de serviço, conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, da Lei n. 6.880/1980), consistindo em ato discricionário da Administração Militar, havendo expressa previsão de que o militar licenciado não tem direito a nenhuma remuneração (art 121, § 4º). X - De acordo com o que foi firmado pelas instâncias inferiores, a moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense, incidindo, portanto, no inciso VI do art. 108. Uma vez que estabelecida essa premissa, parte-se para a análise do art. 111, que trata do militar julgado definitivamente incapaz por uma das razões elencadas no inciso VI. De pronto, afasta-se a possibilidade de reforma do militar, uma vez que a doença acometida não o tornou inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, público ou privado. Assim, aplica-se o disposto no § 2º do art. 111, que determina o licenciamento do militar temporário que não for considerado inválido. XI - Logo, é de se constatar que o novel estatuto permite o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade castrense. Contudo, a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas. O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada. XII - Necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019. XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) - grifos acrescidos. Na hipótese, verifica-se que os fatos narrados nos autos ocorreram sob a égide da Lei nº 13.954/2019, já que o ingresso do militar ocorreu em 02/03/2020 e o acidente em serviço ocorreu em 29/06/2020. Situação incontroversa nos autos é que o apelante foi submetido ao procedimento cirúrgico, nos termos das informações trazidas pelo próprio autor (ID 286033995), realizado, de forma bem-sucedida, no Hospital da Beneficência Portuguesa, em 07/03/2023 (fl. 20 – ID 286033996). Inconteste, da mesma forma, que a lesão sofrida pelo apelante teve relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar, tendo ficado comprovado nos autos, através de perícia judicial realizada em 09/05/2023, que há “incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho das atividades militares habituais, podendo ser readaptado em atividades compatíveis sem sobrecarga para os membros inferiores e sem demanda de deambulação frequente ou manutenção em posição ortostática por períodos prolongados” (ID 286034017). Nos termos da manifestação da União (ID 286033791), a Administração Militar, através do FUSEX, tem encaminhado o autor ao tratamento o médico hospitalar no Hospital da Beneficência Portuguesa, em São Paulo/SP, até a melhora da lesão, restando, assim, comprovado que está providenciando o tratamento médico de que o apelante necessita, cumprindo o dever de prestar a assistência médica ao militar. Da leitura da r. sentença verifica-se que foi assegurado o ressarcimento das despesas hospitalares e medicamentosa e o reembolso de todas as despesas médicas porventura recusadas pela apelada e que tenham sido custeadas pelo apelante (fl. 8 -ID 286034025). Em relação ao custeio dos medicamentos, o apelante, de fato, não trouxe aos autos provas materiais de que efetivamente pagou os medicamentos, nem a comprovação efetiva de que a Administração Militar recusou-se a fornecê-los. Ao contrário, conforme as informações prestadas pelo Comando do Exército Brasileiro em Ofício n° 19 - Asse Ap As Jurd/CAvEx, expedido em 18/02/2022 (fls. 01/03 - ID 286033731), verifica-se que não procedem as alegações do apelante. Confira-se: “(...) a administração militar em nenhum momento negou o atendimento médico ao paciente. Ao contrário, o militar está recebendo o tratamento médico desde a época do seu acidente, ficando desobrigado de cumprir expediente, por estar em licença para tratamento de saúde própria (LTSP) e recebendo sua remuneração como soldado engajado, não como recruta. (...) No que se refere ao custeio médico do tratamento, em virtude da configuração do acidente de serviço, a administração militar está custeando a totalidade do tratamento (fator custo), sem a obrigatoriedade da indenização de 20% por parte do beneficiário, de acordo com a Portaria n° 493 de 19 de maio de 2020 (Aprova as Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército - FUSEx). (....) no que se refere ao custeio da medicação, a regulamentação interna que trata sobre o assunto é a Portaria nº 139-DGP, de 7 de julho de 2015, da qual se extrai a seguinte consideração (...). Após o militar requerer e demonstrar a necessidade da medicação, a administração castrense deferiu o pedido e passou a fornecer toda a medicação necessária para o tratamento, sem custos, conforme documentação em anexo: comprovante de despesa médica de 30 dezembro 21 e 09 março de 22 e cópia do livro com o recebimento da medicação. (...) Desta forma, a medicação comprada pelo interessado anteriormente ao requerimento, não deve ser ressarcido pela administração militar, o autor assumiu os gastos, pois tinha condições para a compra dos remédios. Ademais, alega o autor que despendeu o valor de R$ 14.928,22 (catorze mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos) até o momento com as medicações, porém não apresentou nenhuma documentação comprobatória.” - grifos acrescidos. Salienta-se que foi comprovada a incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho das atividades militares por laudo pericial produzido por perito judicial nomeado pelo MM. Juízo, profissional imparcial e equidistante das partes (fl. 10 - ID 286034017). Desse modo, tratando-se de militar com incapacidade parcial para as atividades militares, com a presença do nexo causal, correta a reintegração na condição de "encostado" para receber tratamento médico até a sua recuperação. Não é cabível a concessão da reforma diante da ausência de invalidez total e permanente para todo e qualquer trabalho. Neste sentido é o entendimento da C. Segunda Turma, que componho neste E. Tribunal. Vejamos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. TEMPORÁRIO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. LEI Nº 13.954/2019. - O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual são aplicáveis as disposições da Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). - O laudo pericial concluiu que a apelante apresenta quadro típico de lesão do manguito rotador no ombro direito que resulta em incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais (não é inválida). O perito, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, frisa que a lesão da autora decorreu do seu trabalho como motorista da Força Aérea. - Tendo sido constatada apenas a incapacidade temporária parcial da autora oriunda de lesão iniciada em data posterior às mudanças no Estatuto dos Militares trazidas pela Lei nº 13.954/2019, não faz jus a apelante à reintegração como adido, inexistindo, por conseguinte, ilegalidade no ato exarado pela administração militar. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005471-42.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 21/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO PROVIDO. - O art. 142, § 3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Servico Militar), a Lei nº 6.880/1980 ( Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019) - As hipóteses de reforma estão descritas no art. 104 e seguintes da Lei nº 6.880/1980, de tal modo que o militar se desliga definitivamente das Forças Armadas por atingir o limite máximo de idade para permanência na reserva, ou por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ou em outras hipóteses descritas na legislação - Do conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980, tratando-se de militar (de carreira ou temporário), havendo incapacidade não definitiva para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não caberá reforma e nem licenciamento, motivo pelo qual o militar deve ser reincorporado aos quadros da organização, como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação - Vislumbra-se dos documentos carreados aos autos, em especial da perícia médica, primo ictu oculi, a incapacidade definitiva do agravante para o serviço militar, originada antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, e a existência de nexo de causalidade entre a lesão e o acidente sofrido, bem como a necessidade de tratamento médico, razão por que o licenciamento ex officio merece ser considerado ilegal. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, o recorrente deve ser reintegrado ao serviço militar, na condição de adido, com a percepção de vencimentos e demais vantagens pecuniárias, desde o indevido desligamento em 30/11/2016, bem como o tratamento médico-fisioterápico de que necessita, para posterior exame pelo juízo de primeiro grau do cabimento da reforma militar com base no soldo que recebia na ativa - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50277287120214030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/06/2022) Saliente-se, por fim, que o militar está reintegrado na condição de encostado ao Comando Militar do Exército e não se discute nestes autos a ilegalidade do ato de licenciamento. A controvérsia dos autos restringe-se ao reconhecimento da invalidez permanente para as atividades militares e civis, a ensejar o reconhecimento da reforma, com recebimento de soldos, com as promoções decorrentes, a manutenção do plano de saúde e o ressarcimento dos danos materiais e morais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que para a sua caracterização é necessária a demonstração de violação a direitos de personalidade e dignidade da pessoa humana, em razão do ilícito verificado, que destoe do razoável e do mero dissabor das relações cotidianas, denotando, no plano concreto, anormalidade e desconforto psíquico aptos a atraírem a tutela e a justa compensação do ordenamento. Assim, não configura dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido, sendo que o efetivo dano moral deve ser caracterizado, reforça-se, pela violação a um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica do ofendido. Através dos elementos probatórios colacionados nos autos pelo autor, não há qualquer prova da conduta negligente, abusiva ou ilegal por parte da Administração Militar, ou realização de ato diverso da forma prevista em legislação e normas específicas de cada Força Singular que possa ser considerada lesiva à moral do autor, a caracterizar prejuízo à dignidade do militar, sendo indevida a indenização por danos morais. Ao contrário do afirmado, a Administração Militar manteve o militar reintegrado para o tratamento de saúde, fornecendo o tratamento médico para a melhora da lesão sofrida em serviço, com o reembolso de eventuais despesas com o tratamento cirúrgico e fornecimento de medicamentos. Da mesma forma, a anotação na Carteira de Habilitação do apelante, como portador de deficiência física não é documento que per si comprova a invalidez total para atividades laborativas, pois, em regra, o documento possui como objetivo fornecer informações sobre o seu portador, permite ao motorista comprar determinados veículos com isenção de impostos ou realizar as adaptações para atender as suas necessidades. Não se desconhece, todavia, o direito ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência garantido pela Lei nº 13.146/2015. Registro, por oportuno, que a prioridade requerida no julgamento do recurso (ID 289749632), foi observada nos presentes autos. Ausentes os requisitos para a concessão da reforma nos termos pretendidos pelo apelante, em consonância com a previsão constitucional, com a legislação e com a regulamentação de regência, nos moldes do entendimento pacificado no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça, assim como na jurisprudência sedimentada da C. Segunda Turma deste E. Tribunal, impõe-se a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.(...)” - ID 293742722. Não procede a insurgência do agravante. Afirma o agravante que houve agravamento do estado de saúde do militar, portanto, deve ser reformado por invalidez, assegurando-lhe o soldo mensal decorrentes da aposentadoria e o direito às promoções. Aduz que a Administração Militar deve ser compelida a oferecer procedimento cirúrgico em Hospital de sua escolha, com a indenização por danos morais e materiais. Argumenta que ao ingressar no serviço ativo gozava de plena saúde e que o acidente decorreu da realização de atividades militares. A fundamentação da r. decisão foi pontual ao consignar que o serviço militar temporário pode ser prestado sob duas modalidades: serviço obrigatório, por força do artigo 143, da CF/88, e voluntário, com ingresso através de processo seletivo simplificado, de convocação regional (diverso de concurso público nacional), sendo ambas as modalidades por prazo determinado ou com a possibilidade de prorrogação do tempo de serviço, após o término do prazo determinado. Anteriormente, o C. STJ possuía o entendimento, nos moldes da Lei nº 6.880/1980, de que o militar (de carreira ou temporário), estando incapacitado temporariamente para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não poderia ser reformado ou licenciado, motivo pelo qual deveria ser reincorporado aos quadros da organização como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. Com o advento da Lei nº 13.954/2019, aplicável ao feito, houve alterações significativas quanto ao regime jurídico dos militares temporários, especialmente no tocante às hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade para o serviço nas Forças Armadas, passando a constar que o militar temporário desincorporado que esteja na condição de incapaz temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, deve ser posto na situação de "encostado". A nova redação trazida pela Lei nº 13.954/2019, ao artigo 111, parágrafos 1º e 2º, prevê expressamente que o militar temporário só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (§ 1º). Prevê, ainda, que será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido (§ 2º). Sendo assim, nos termos da legislação de regência, cabe à Administração Militar determinar ao militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado, que esteja temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, ocorrido durante a prestação do serviço ativo, independentemente do nexo causal, seja posto na condição de "encostado" para fins de tratamento médico-hospitalar até sua recuperação, sem a percepção de remuneração. É nesse sentido o entendimento do C. STJ colacionado da r. decisão agravada. É inconteste que o agravante foi submetido ao procedimento cirúrgico e que a lesão sofrida teve relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar, tendo ficado comprovado nos autos, através de perícia judicial realizada em 09/05/2023, que há “incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho das atividades militares habituais, podendo ser readaptado em atividades compatíveis sem sobrecarga para os membros inferiores e sem demanda de deambulação frequente ou manutenção em posição ortostática por períodos prolongados” (ID 286034017). Consta dos autos que a Administração Militar, através do FUSEX, tem encaminhado o agravante ao tratamento o médico hospitalar no Hospital da Beneficência Portuguesa, em São Paulo/SP, até a melhora da lesão, restando comprovado que está providenciando o tratamento médico de que o apelante necessita, cumprindo o dever de prestar a assistência médica ao militar. Desse modo, tratando-se de militar com incapacidade parcial para as atividades militares, com a presença do nexo causal, correta a reintegração na condição de "encostado" para receber tratamento médico até a sua recuperação. É o entendimento desta C. Segunda Turma, conforme julgados trazidos na r. decisão recorrida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o r. decisum impugnado destacou que dos elementos probatórios colacionados nos autos, não há qualquer prova da conduta negligente, abusiva ou ilegal por parte da Administração Militar, ou realização de ato diverso da forma prevista em legislação e normas específicas de cada Força Singular que possa ser considerada lesiva à moral do autor, a caracterizar prejuízo à dignidade do militar, sendo indevida a indenização pleiteada. Em relação ao ressarcimento por danos materiais, foi consignado que, ao contrário do que afirma o agravante, a Administração Militar manteve o militar reintegrado para o tratamento de saúde, fornecendo o tratamento médico para a melhora da lesão sofrida em serviço, com o reembolso de eventuais despesas com o tratamento cirúrgico e fornecimento de medicamentos. Portanto, os argumentos lançados pela recorrente no presente agravo interno, não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que foi proferida com base na legislação vigente, na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e em precedentes desta Terceira Corte Regional, devidamente aplicáveis ao caso “sub judice”, sendo de rigor sua confirmação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Precedentes. 2. É assegurado à parte o acesso ao colegiado através do agravo interno no qual deve explicitar as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, proferido nos termos do artigo 932 do CPC, e, caso a decisão agravada tenha sido fundamentada em precedentes ou entendimento dominante acerca do tema, o recurso de agravo interno deve se dedicar a impugnar a aplicação do mencionado precedente ao caso, com a efetiva demonstração de inaplicabilidade do julgado à hipótese “sub judice” ou comprovar qualquer “discrímen” capaz de afastar sua aplicação no caso concreto. 3. Os argumentos lançados pela recorrente no presente agravo interno, não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que foi proferida com base na legislação vigente, na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, em Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do STF e, em precedentes desta Terceira Corte Regional, devidamente aplicáveis ao caso “sub judice”, sendo de rigor sua confirmação da decisão. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA DESEMBARGADOR FEDERAL