Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JUNDIA FOODS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUNDIA FOODS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003347-94.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JUNDIA FOODS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUNDIA FOODS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: JUNDIA FOODS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUNDIA FOODS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. Na hipótese, conforme consignou a impetrante, impunha-se de fato a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 1.237/STJ, haja vista que afetado em 11/03/2024, ou seja, antes do julgamento da Turma ocorrido em 15/04/2024. Contudo, observo que o pedido de suspensão do feito encontra-se prejudicado, porquanto o Tema 1.237/STJ foi julgado em 20/06/2024, onde, então, firmada a seguinte Tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas” Tratando-se de precedente qualificado, com eficácia vinculante, deve ser seguido obrigatoriamente por todas as instâncias, nos termos do inciso III do artigo 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. No caso, observo que o v. acórdão embargado se encontra em harmonia com a tese firmada no Tema 1.237/STJ. A fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa no sentido de que: “(...) a base de cálculo do PIS e da COFINS, inobstante continue sendo o "faturamento mensal", equivalente à "receita bruta", na forma prevista no art. 12 do DL 1.598/77, foi ampliado de modo a abranger, também, "todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica", nos termos do art. 1º, § 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, sem que haja malferimento ao conceito de receita bruta previsto no artigo 110 do CTN. Em palavras outras, quanto à base de cálculo de contribuições em questão, tem-se que ela corresponde à receita bruta decorrente da venda de bens e serviços, bem como todas as outras receitas auferidas pelo contribuinte. Os juros pela taxa SELIC, pagos na restituição do indébito, constituem receitas auferidas e, assim, devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS. Dessa maneira, submetida a parte impetrante ao regime não-cumulativo previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, os juros moratórios e a correção monetária pela taxa SELIC integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. (...) Descabida a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, uma vez que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, consequentemente, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. (...) o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental. Todavia, no julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), o STF determinou que os pagamentos devidos pela fazenda pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. (...) De acordo com os artigos 153, inciso III, da Constituição e 43 do Código Tributário Nacional, tem-se a incidência do imposto com a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Não obstante as discussões doutrinárias sobre a abrangência das expressões disponibilidade econômica e disponibilidade jurídica, observa-se que é a disponibilidade o elemento que determina o momento da incidência tributária. Conforme análise de Renato Adolfo Tonelli Junior: há disponibilidade no momento em que o titular da renda pode conferir-lhe a destinação que reputar devida. Esse é o ponto em que se pode decidir pelo pagamento do imposto ou por dar à renda uso diverso. Em outras palavras, a disponibilidade corresponde ao evento em que se verifica a manifestação de capacidade contributiva e que, consequentemente, permite a incidência do imposto sobre a renda. A renda disponível, entretanto, deve ser líquida. Assim, observa-se que o direito reconhecido, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, não implica disponibilidade imediata do crédito pelo contribuinte que, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 1.717/2017, dado que será necessário a habilitação do crédito junto à autoridade administrativa: Art. 100. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Nota-se, portanto, que a disponibilidade da renda apta à incidência tributária ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo fisco. (...)” Sob outro aspecto, observo que o v. acórdão embargado demanda integração, a fim de consignar que a expedição de precatório/requisitório deverá se dar nos moldes do Tema 831 do STF, vedada a restituição administrativa. Portanto, em relação à matéria de fundo, o acórdão embargado enfrentou os temas trazidos a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Embora adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pelas partes, verifico que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Ressalte-se que entendimento contrário ao interesse da parte e omissão ou erro no julgado são conceitos que não se confundem. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do CPC, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitar os opostos pela impetrante e acolher em parte os opostos pela impetrada, a fim de consignar que a expedição de precatório/requisitório deverá se dar nos moldes do Tema 831 do STF, vedada a restituição administrativa. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. VALORES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPJ E CSLL. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 831/STF. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. Caso em que o v. acórdão embargado demanda integração, a fim de consignar que a expedição de precatório/requisitório deverá se dar nos moldes do Tema 831 do STF, vedada a restituição administrativa. 3. No mais, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Embora adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pelas partes, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. 4. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 5. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. 6. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do CPC, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 7. Embargos de declaração opostos pela impetrante conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração opostos pela impetrada conhecidos e acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003347-94.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, impetrante e impetrada, em face do v. Acórdão assim ementado (ID 286596492): “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. VALORES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPJ E CSLL. NÃO-INCIDÊNCIA. STF: RE 1.063.187/SC, TEMA 962. DEPÓSITOS JUDICIAIS: NÃO ALCANCE DOS EFEITOS. PIS E COFINS: INCIDÊNCIA. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS. STJ: PRECEDENTES. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO. 1. Acerca da questão vertida nestes autos - não incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito - o C. Superior Tribunal de Justiça tinha firmado entendimento, em sede de Recurso Especial, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos - REsp nº 1.138.695 -, no sentido de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL” (Tema 505). 2. Fato, porém, que o E. Supremo Tribunal Federal, também em repercussão geral - RE nº 1.063.187 -, fixou a tese (Tema 962) de que não incide tais tributos sobre a taxa SELIC nos casos de repetição de indébito tributário, inclusive na realizada por meio de compensação (RE nº 1.063.187/SC, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 27/09/201, DJe 16/12/2021). 3. Dessa forma, forçoso concluir pela não-incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC, na repetição e/ou compensação de indébito tributário. 4. Com tais apontamentos, os valores indevidamente recolhidos sujeitam-se à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do Código Tributário Nacional), atualizados pela taxa Selic/correção monetária e juros moratórios, observada a modulação fixada no referido RE 1.063.187 e nos termos da legislação vigente na data do encontro de contas - incluídos os valores recolhidos no curso da presente ação mandamental -, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar, considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em 04/08/2021. 5. Impende esclarecer, por expressa exclusão em razão do julgamento dos ED no RE 1.063.187, que a tese firmada no Tema 962, STF não se aplica aos depósitos judiciais, na medida em que a taxa Selic empregada na sua atualização não se assemelha à natureza daquela empregada pelo Fisco, como retribuição pela mora da devolução ao contribuinte de crédito tributário indevidamente exigido, e efetivamente extinto por pagamento ou compensação, sendo irrelevante toda a construção legislativa a permitir que o Tesouro Nacional tenha acesso imediato ao numerário depositado em Instituição Bancária Oficial, como forma de suspender a exigibilidade de crédito tributário, não se podendo ignorar o comando previsto no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 6. Assim, em razão do artigo 1.039 do CPC, deve ser mantido o entendimento fixado pelo E. STJ no julgamento do Tema 505, diante da sua natureza vinculante, na parte que classificou como remuneratória a natureza jurídica dos juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais até que sobrevenha eventual decisão da Suprema Corte em sentido contrário, ou a mencionada Tese seja objeto de revisão. 7. No que atine à incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito, impende assinalar que o aqui examinado precedente firmado pelo C. STF - RE nº 1.063.187, Tema 962 - tratou especificamente da não incidência do IRPJ e da CSLL, registrando, que para fins da referida tributação, os ingressos financeiros correspondentes aos juros SELIC vinculados a repetição de indébitos federais não podem ser considerados acréscimo patrimonial, conceito este que não se confunde com o de faturamento. 8. Registre-se que as bases de cálculo do PIS e COFINS, bem como as deduções admitidas, estão discriminadas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Para ambas, a base de cálculo é "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil". 9. Nessa linha, a base de cálculo do PIS e da COFINS, inobstante continue sendo o "faturamento mensal", equivalente à "receita bruta", na forma prevista no art. 12 do DL 1.598/77, foi ampliado de modo a abranger, também, "todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica", nos termos do art. 1º, §1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, sem que haja malferimento ao conceito de receita bruta previsto no artigo 110 do CTN. 10. Desta forma, os juros pela taxa SELIC, pagos na restituição do indébito, ou mesmo incidentes nos depósitos judiciais, constituem receitas auferidas e, assim, devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS. 11. O C. Supremo Tribunal Federal vem decidindo que essa discussão, isto é, sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros mora e correção monetária (taxa SELIC) na restituição de tributos recolhidos a maior, demanda a análise de legislação infraconstitucional, vale dizer, as Lei nºs 10.637/02 e 10.833/2003. A propósito: RE nº 1.327.705 AgR/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17/08/2021, p. 25/08/2021; RE nº 1.164.545-AgR/SC, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/11/2019, p. 12/12/2019; RE 1.321.001/RS, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decisão de 31/05/2021, p. na mesma data e, a final, ARE 1.316.580/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, Pleno, j. sessão virtual de 28/05 a 07/06/2021, DJE 22/06/2021. 12. E, nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, na repetição de indébito, os valores referentes à incidência da taxa SELIC compõem a base de calculo das contribuições em testilha. 13. Nesse exato sentido, AgInt no REsp 1.949.816/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022; AgInt no REsp 1.946.567/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.925.578/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 03/11/2021, DJe 08/11/2021, eAgInt nos EDcl no REsp 1.922.734/PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 14/09/2021, DJe 20/09/2021. 14. Com efeito, aquela E. Corte Superior, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual os juros de mora componentes da repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa - REsp nº 1.138.695/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013. 15. Assim, entendeu que nessa mesma lógica, tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica". 16. No mesmo andar, esta C. Corte, inclusive a presente E. Turma julgadora, na AC nº 5005733-95.2018.4.03.6114/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJF3 25/03/2022; na AC nº 5001380-89.2021.4.03.6119/SP, Relatora Juíza Federal convocada GISELLE DE AMARO E FRANÇA, Sexta Turma, j. 02/03/2022, DJF3 07/03/2022, e, a final, na AC nº 5009002-72.2018.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, j. 18/02/2022, DJF3 21/02/2022. 17. A Receita Federal, por meio da edição da Solução de Consulta SRRF n.º 233/2007 e da Solução de Divergência COSIT n.º 19/2003, entende que o crédito deve tributado na data do trânsito em julgado da sentença judicial, que já define o valor a ser restituído e, nos casos de sentença ilíquida, o valor a ser restituído só se torna receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução, fundamentados no excesso de execução (artigo 741, inciso V, do CPC/73) ou na expedição do precatório, quando a fazenda deixar de oferecer embargos. Por sua vez, afirma a parte recorrente que o efetivo reconhecimento do direito creditório apenas ocorrerá no momento da homologação das futuras compensações, no qual se dará a efetivação da hipótese de incidência. 18. De acordo com os artigos 153, inciso III, da Constituição e 43 do Código Tributário Nacional, tem-se a incidência do imposto com a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. 19. Não obstante as discussões doutrinárias sobre a abrangência das expressões disponibilidade econômica e disponibilidade jurídica, observa-se que é a disponibilidade o elemento que determina o momento da incidência tributária. Conforme análise de Renato Adolfo Tonelli Junior[1]: há disponibilidade no momento em que o titular da renda pode conferir-lhe a destinação que reputar devida. Esse é o ponto em que se pode decidir pelo pagamento do imposto ou por dar à renda uso diverso. Em outras palavras, a disponibilidade corresponde ao evento em que se verifica a manifestação de capacidade contributiva e que, consequentemente, permite a incidência do imposto sobre a renda. A renda disponível, entretanto, deve ser líquida. 20. Assim, observa-se que o direito reconhecido, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, não implica disponibilidade imediata do crédito pelo contribuinte que, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 1.717/2017, dado que será necessário a habilitação do crédito junto à autoridade administrativa. 21. Nota-se, portanto, que a disponibilidade da renda apta à incidência tributária ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo fisco. 22. Apelação, interposta pela União Federal, e remessa oficial a que se dá parcial provimento para manter a incidência do PIS e da COFINS sobre a taxa SELIC, incidente em repetições de indébito. 23. Apelação, interposta pela impetrante, a que se dá provimento para determinar que a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS ocorra no momento da homologação das compensações.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003347-94.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 15/04/2024, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA) Sustenta a impetrante que (ID 289244071): a) é indevida “a incidência do PIS e da Cofins sobre a parcela de SELIC incidente no indébito tributário”; b) foram desconsiderados a “natureza da taxa SELIC e o seu objetivo de preservar o poder de compra da moeda”, bem como o Tema 69/STF e posicionamentos do CARF e STJ acerca da natureza indenizatória dos valores percebidos a título de juros moratório; c) deve ser “sobrestado o processo, tendo em vista a afetação dos Recursos Especiais nº 2.068.697/RS, nº 2.065.817/RJ e nº 2.075.276/RS ao rito dos Recursos Repetitivos”. Prequestiona os artigos 39, §4° da Lei nº 9250/1996, 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal, 12 do Decreto-lei 1598/1977, 1° da Leiº 10833/2003, 1° da Lei nº 10637/2002, 110 do CTN, 1.022 e 489 do CPC. Sustenta a impetrada que (ID 289546986): a) houve “omissão do julgado, eis que não constou da ementa e do acórdão, o parcial provimento da apelação da União e da remessa oficial no tocante à impossibilidade de restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos”; b) houve “obscuridade no tocante à restituição via precatório, tendo em vista que a sentença afastou tal possibilidade, mas o voto do Relator reconheceu tal direito dentro dos moldes do Tema 831/STF e o voto declarado reconheceu ampla possibilidade de restituição do indébito via precatório. No entanto, não há menção sobre a questão na ementa”; c) “não se conforma com a conclusão de que a homologação da compensação é o marco temporal a evidenciar a disponibilidade jurídica ou econômica da renda e/ou receita, de modo a caracterizar o fato gerador do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS”. Prequestiona os artigos 43 do CTN; 44, III, da Lei 4.506/64, 177, caput, e 187, § 1º da Lei 6.404/76, 6º, §1º, 7º, caput e 67, XI do Decreto-Lei 1.598/77, 74 da Lei 9.430/96, 441, II, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) aprovado pelo Decreto 9.580/18, 1º, 2º, caput e § 1º, alínea “c” da Lei 7.689/88, 1º da Lei 10.637/02, 1º da Lei 10.866/03, 97 e 195, I, “b”, da Constituição Federal. Intimadas nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, as partes se manifestaram no ID 289713126 e ID 290606967. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003347-94.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi promulgado o seguinte resultado: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de rejeitar os opostos pela impetrante e acolher em parte os opostos pela impetrada, a fim de consignar que a expedição de precatório/requisitório deverá se dar nos moldes do Tema 831 do STF, vedada a restituição administrativa, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente nesta sessão, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal