Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755
EXECUTADO: GILMAR VIANNA CORREA D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004633-90.2021.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal proposta em 03/02/2021 pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a cobrança de anuidades relativas aos anos de 2016 a 2020, no valor total original consolidado de R$ 2.328,65. A parte executada não foi encontrada para ser citada e o exequente requereu sua citação por edital (ID 56526553). Este Juízo intimou o exequente para se manifestar sobre a aplicação do que dispõe o artigo 21, da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, tendo em vista que o valor da dívida é inferior a R$ 2.500,00. O exequente manifestou-se, apresentando planilha de débitos atualizados até a entrada em vigor da Lei nº14.195/2021 (agosto de 2021), no valor de R$ 2.912,73 (ID 254541053). É o relatório. Decido. A despeito do entendimento deste Juízo acerca da aplicação da Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, melhor analisando o caso destes autos, verifico que o valor do débito quando da entrada em vigor daquela lei, superava o limite de R$ 2.500,00 (ID 254541053). Assim sendo, não há que se falar na aplicação da Lei nº 14.195/2021 na hipótese deste feito. ID 56526553: defiro a citação por edital do executado GILMAR VIANNA CORREA, CPF 217.999.648-92. Expeça-se o necessário. Valor atualizado do débito: R$ 2.912,73, em 08/2021. Após a expedição supra, decorrido o prazo de sua publicação, intime-se a exequente para se manifestar, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito. Na ausência de manifestação conclusiva, suspendo o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ressaltando que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, fica de plano indeferido, sendo que os autos ficarão sobrestados no aguardo de manifestação conclusiva para a localização de bens. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal