Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO BELLINI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO DE FREITAS RETTO - SP267440 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002381-35.2022.4.03.6100 Vistos em sentença. JOSÉ AUGUSTO BELLINI move cumprimento de sentença em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte exequente informou que houve levantamento da quantia devida, com satisfação do crédito por transferência bancária. Sustentou, contudo, que teria havido desconto indevido de imposto de renda, ao argumento de que o crédito executado corresponderia à restituição de valores subtraídos de conta bancária, razão pela qual requereu manifestação da parte contrária e devolução integral da quantia retida. A CEF manifestou-se no sentido de que a discussão relativa à retenção legal de imposto de renda não integra o objeto do presente cumprimento de sentença. Afirmou que eventual retenção não decorre de faculdade da agência, mas de imposição legal, já prevista no próprio alvará. Requereu, assim, a extinção do feito, por inexistir obrigação remanescente a cumprir. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Razão assiste à CEF. A própria parte exequente reconhece que houve levantamento da quantia devida, com satisfação do crédito executado. Portanto, a obrigação objeto do cumprimento de sentença foi adimplida. Além disso, antes mesmo do levantamento, a parte exequente, na petição de ID 375820757, ao apresentar as informações necessárias para expedição de alvará, indicou expressamente o valor total de R$ 175.417,44 e consignou a incidência de alíquota de imposto de renda de 27,5%. Desse modo, não há surpresa processual quanto à retenção tributária posteriormente impugnada. A incidência de imposto de renda foi informada pela própria parte exequente no momento em que requereu a expedição do alvará, circunstância que reforça a conclusão de que eventual inconformismo posterior não constitui obrigação pendente da CEF no âmbito deste cumprimento de sentença. A insurgência relativa à retenção de imposto de renda no momento do levantamento não impede a extinção da execução.
Trata-se de questão diversa da obrigação executada nestes autos, sem correspondência direta com o título judicial em cumprimento e sem aptidão para ampliar o objeto da presente fase executiva. Além disso, conforme informado pela CEF, eventual retenção decorre de previsão legal e operacional vinculada ao levantamento, não havendo obrigação remanescente da executada no âmbito deste cumprimento de sentença. Eventual inconformismo da parte exequente quanto à retenção tributária deverá ser deduzido, se o caso, pela via própria e contra quem de direito. Diante do cumprimento da obrigação, julgo EXTINTA a execução, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal