Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: PETRONILIA RIBEIRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PETRONILIA RIBEIRO DE ARAUJO - SP109925 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO PETRONILIA RIBEIRO DE ARAUJO: PETRONILIA RIBEIRO DE ARAUJO - SP109925 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5030491-83.2018.4.03.6100
Cuida-se de execução ajuizada perante o Juízo Cível com vistas à cobrança de créditos de anuidades devidas por Advogado. O Juízo Cível declinou da competência em favor do Juízo Especializado das Execuções Fiscais, com fundamento na natureza tributária do crédito, reproduzindo entendimento atual do STF. Fixada a competência deste Juízo Especializado de Execuções Fiscais para processar o presente feito, nos termos da Lei nº 6.830/80, e intimada a exequente para promover a regularização da petição inicial, instruindo-a com a Certidão de Dívida Ativa dos créditos exigidos nos presentes autos, esta sustentou a regularidade da inicial. É o relatório. Decido. A competência para o processamento das execuções fiscais relativas a dívidas tributárias e não tributárias perante este Juízo Especializado das Execuções Fiscais é estabelecida nos termos da Lei nº 6.830/80: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. O diploma legal estabelece a necessidade de instrução do pedido inicial com a Certidão da Dívida Ativa, a qual deverá representar o crédito exequendo. Veja-se: Art. 6º -... § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. Assente-se, ainda, que o ato de inscrição em dívida ativa que deu causa à execução fiscal deve atender aos requisitos detalhados na LEF: " Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. (...) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez". Não se pode escapar da conclusão de que a Certidão de Dívida Ativa, decorrente do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, é requisito elementar para o ajuizamento da execução fiscal. Não só. A exigência do atendimento de todos os requisitos ora delineados tem fundamento no princípio da legalidade, do qual decorre a presunção de liquidez e certeza atribuída ao título regularmente constituído nos termos da LEF. Por fim, assente-se que o recente entendimento do STF estabelecido por ocasião do julgamento do Tema 732 reconheceu a natureza tributária das contribuições devidas à OAB. O TRF da 3ª Região repercute esse posicionamento conforme julgado que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADE. OAB. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de a execução de anuidades da OAB ser processada perante vara de execução fiscal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 732, firmou a tese de que "é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". Reconhecida a natureza tributária das anuidades devidas à OAB, consequentemente a execução de tais débitos deve se realizar perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. Precedentes. 2. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50329889520224030000 SP, Relator: VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/07/2023) Isso implica a necessidade de processamento perante o juízo das execuções fiscais dos feitos relativos a cobranças de contribuições devidas à OAB. Demais disso, não há que se falar em aplicação parcial a Lei de Execuções Fiscais, ao fundamento da natureza de "autarquia sui generis" da OAB. O fato não autoriza o processamento da execução fiscal desacompanhada de título executivo, cuja validade esteja amparada pela lei, sob pena de violação dos requisitos legais indispensáveis ao regular processamento do feito. A exequente não logrou êxito no processamento do feito perante o Juízo Cível e, regularmente redistribuído o presente feito perante este juízo especializado, não apresentou título executivo indispensável (CDA) para o atendimento dos requisitos de validade da execução fiscal. Por sua vez, o artigo 801 do CPC assim dispõe: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Nesse contexto, observo que, após regularmente intimado, o Conselho exequente não comprovou a notificação do executado para o pagamento das anuidades objeto dos autos. O art. 924, I, do CPC estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Logo, não estando a petição inicial acompanhada de documento indispensável à propositura da execução, e não tendo o exequente, uma vez intimado, corrigido o defeito no prazo estipulado pelo juízo, de rigor a extinção do feito. Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 801 c/c o artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Intimem-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal