Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047, BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - SP131896, SIRLEY APARECIDA LOPES BAUER ALVAREZ - SP178345
EXECUTADO: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANA CANAAN ALMEIDA DUARTE MOREIRA - SP119870, SIMONI DE ALMEIDA CANELO - SP17365 D E C I S Ã O A UNIÃO FEDERAL ofereceu impugnação à execução apresentada por BENÍCIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos valor de R$ 48.620,56, para dezembro de 2020, alegando excesso de execução, sob o fundamento de ter utilizado o exequente o valor da causa como base de cálculo, contrariando os ditames da decisão transitada em julgado. Entende como correto o valor de R$ 29.345,98, para mesma data. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente no id 55143494 alega que realizou os cálculos na mais estrita conformidade com o dispositivo da sentença proferida na ação principal, que fixou honorários no percentual de 10% sobre cada uma das exigências dirigidas ao UNIBANCO. A base de cálculo dos honorários correspondeu ao valor atribuído à causa porque, na data da propositura da ação, esse era o montante do crédito tributário que estava sendo indevidamente cobrado do UNIBANCO a título de ITR, contribuições do CNA e SENAR referentes aos exercícios de 1994 a 1996, vinculado aos processos administrativos nº 13808.903259/97-00 e 13808.003260/97-81. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial (id 150164458), informou que a parte exequente considerou a base de cálculo dos honorários o valor da causa com base no valor consolidado da dívida, inscrição 000463-04 e 000464-9, enquanto que a União elaborou os cálculos nos termos do julgado. Assim, elaborou os cálculos relativos aos honorários advocatícios nos termos fixados no julgado, considerando a base de cálculo “cada uma das exigências” em 1994, 1995 e 1996, conforme informação fiscal, corrigidos monetariamente pelos índices na Resolução 658/2020 – CJF. União concordou, já a parte exequente discorda alegando que a contadoria calcula o valor devido a título de honorários apenas sobre os débitos principais, não promovendo qualquer atualização sobre multas, juros moratórios e demais consectários que se incorporaram ao principal e que também eram objeto de cada uma das exigências tributárias dirigidas ao UNIBANCO. Os autos retornaram à Contadoria Judicial que ratificou a sua informação que nos cálculos elaborados foi considerada a base de cálculo dos honorários “cada uma das exigências” fiscais em 1994, 1995 e 1996, nos termos da r. sentença (ID 42594643 – pg. 222/237), observando-se os valores informados pelo Ministério da Economia (ID 53605131). Partes novamente se manifestaram. É o relatório. Verifica-se que o julgado condenou a parte ré ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre cada um das exigências tributárias dirigidas ao autor, quais sejam: 1. imposto Territorial Rural incidente sobre os imóveis Fazenda Corrente e Fazenda Santa Clara, desconstituindo-se os créditos tributários a eles relacionados referentes aos exercícios de 1994, 1995 e l996 e 2. contribuição social ao CNA, contribuição parafiscal para financiamento do SENAR desconstituídos os créditos relativos a tais contribuições apurados nos processos administrativos 13808.903259/97-00 e 13808.003260/97-81. E os cálculos foram elaborados seguindo tais premissas, enquanto que a parte exequente apresentou os cálculos utilizando como base o valor da causa, o que não se coaduna com o julgado. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, dotado de fé pública, imparcial e equidistante das partes, razão pela qual suas contas devem prevalecer em caso de divergência entre as contas apresentadas pelas partes litigantes. Verifico que os cálculos efetuados pelo Contador Judicial se restringem à aplicação do teor da decisão transitada em julgado, conforme é possível observar pelas notas de esclarecimento feitas no demonstrativo numérico elaborado, razão pela qual homologo o cálculo efetuado. Portanto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, fixando como valor da execução o montante de R$ 32.119,03, para novembro de 2021, referente aos honorários de sucumbência. Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da União que arbitro em 10% sobre a diferença entre o montante requerido em seus cálculos e o montante homologado por esse Juízo. Referido cumprimento de sentença deverá ser iniciado observando o ar. 524 do CPC. Com relação ao cumprimento de sentença referente às custas judiciais, considerando a manifestação da União Federal no id 257039321, fixo o montante de R$ 5.780,79, para junho de 2022, a título de reembolso das custas judiciais em favor da parte exequente. Expeçam-se os ofícios requisitórios de pagamento (custas e honorários), prosseguindo-se nos termos do despacho id 42620237. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0030138-61.2000.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo