Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
18/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
09ª Vara Federal Cível de São Paulo
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI
OAB/SP 163607·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS 65244·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MOTTA SARAIVA
OAB/SP 234570·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 11471·CPF·Representa: Autor
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/certificada
21/05/2026, 18:53
Mero expediente
21/05/2026, 18:53
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTIGNONI
OAB/SP 426247·CPF·Representa: Autor
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 16:33
Mero expediente
21/01/2026, 16:52
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 18:08
Mero expediente
09/05/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 14:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/10/2024, 15:10
Mero expediente
03/10/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 10:53
Mero expediente
24/10/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: ESSENCIAL INFRAESTRUTURA COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME, ANA PAULA FONTES DOS SANTOS SILVA, MARCIO EDUARDO DA SILVA DESPACHO ID.247593718: As pesquisas deferidas por este Juízo, já foram realizadas - ID. 4654352/4654549).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006881-23.2017.4.03.6100 Indefiro o pedido de expedição de Ofícios, requeridos, considerando a inexistência de indício de que a pretensão traga efetividade ao processo. Tis empresas não operacionalizam serviços de concessão de crédito ou guarda de valores, como instituições financeiras ou de previdência privada. Sequer são intermediadoras de pagamento, como no caso das administradoras de cartão de crédito. São apenas prestadoras de serviços de venda e entrega de produtos, realizados por aplicativos digitais, transporte, intermediação de locação de imóveis ou alocação de mão e obra. Nesse sentido, inclusive: Agravo de instrumento execução decisão que indeferiu pedido de oficiamentos para iFood, Uber Eats, Rappi, Amazon, Mercado Livre, Netflix, Disney Plus, HBO Plus, GloboPlay, Telecine, Uber, 99 Taxi e Spotify pedido genérico, sem melhores esclarecimentos quanto à utilidade prática das pesquisas indeferimento mantido - agravo improvido. (Agravo de Instrumento 2197756-51.2021.8.26.0000; Rel. Des. Jovino de Sylos; julg.: 15/10/2021). Agravo de instrumento - Execução por quantia certa contra devedor solvente. Negada expedição de ofício e bloqueio junto a plataformas digitais prestadoras de serviços de streaming, venda e/ou entrega de produtos e bens. Descabimento. Medida inócua, vez que as empresas em questão não são instituições financeiras, administradoras de crédito ou similares. Ausente indicativo de que pode haver satisfação do débito por tais vias. Mantida a negativa da pretensão. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192294-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pilar do Sul -Vara Única; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022). Assim, providencie a Caixa Econômica Federal, pesquisas em seus sistemas internos de Informações, comprovando documentalmente as diligências efetuadas, sob pena de Extinção do feito. Int. São Paulo, 31 de março de 2023.