Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
07/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
13ª Vara Federal Cível de São Paulo
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
RENATO VIDAL DE LIMA
OAB/SP 235460·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO
OAB/SP 188698·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
18/05/2026, 16:56
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:48
Ato ordinatório
15/05/2023, 21:29
Por decisão judicial
28/07/2022, 13:15
Mero expediente
27/07/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 17:51
Ato ordinatório
06/06/2022, 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: THUI TAPIOCAS LTDA - EPP, ANTONIO EDSON BATISTA NOVAIS D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5010641-43.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Indefiro a penhora do veículo indicado pois esse, conforme consta na pesquisa ao RENAJUD contida na certidão de id 56612771, contém quatro restrições de sorte que, a rigor, não se mostrará eficaz a providência requerida. Assim, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão dos autos pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC),independentemente de novo despacho e intimação. Após o transcurso do prazo de um ano, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC). Ressalte-se que, segundo a nova redação do art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente tem como data de início a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.
18/03/2022, 00:00
Mero expediente
20/02/2022, 22:13
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: THUI TAPIOCAS LTDA - EPP, ANTONIO EDSON BATISTA NOVAIS D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5010641-43.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Considerando o lapso temporal transcrito, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 2º). Decorrido o prazo acima assinalado e não havendo notícia de bens, começará a correr a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), remetendo-se os autos ao arquivo. Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.