Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLES INDUSTRIA TEXTIL ECOMERCIO LIMITADA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL ROSA DA ROCHA - RJ123995, SAMUEL AZULAY - RJ186324-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Aprecio os embargos de declaração opostos no ID 290547944.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003342-78.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão de ID 288008193, sob a alegação de ocorrência de contradição, na medida em que a conta da Contadoria acolhida supera os valores que foram executados inicialmente. A parte embargada foi intimada e se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada encontra-se suficientemente clara e fundamentada, ao concluir que o valores a serem restituídos devem ter por base com base nas Declarações de Importação (DIs) apresentadas mesmo depois da propositura da ação, no período de março/2014 a out/2020, com aplicação da taxa SELIC a partir da data do recolhimento indevido, ressalvada a possibilidade de o Poder Executivo atualizar monetariamente os valores previstos em percentuais não superiores aos índices oficiais; não apresentando, portanto, qualquer vício ensejador de reforma pela via dos embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, quanto às discordâncias da União acerca de Declarações de Importação (DI) não apresentadas pelo contribuinte em sua inicial, foi considerado como cálculo aritmético, nada havendo nos autos no sentido de infirmar os critérios e os resultados contábeis a que chegou o perito do Juízo em sede de liquidação de sentença, podendo a conta da Contadoria acolhida superar os valores que foram executados inicialmente. O juiz, ao decidir a questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a atender a cada um dos interesses e critérios de pronunciamento da parte interessada, quando fundamentou suficientemente sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento. De todo o fundamentado no recurso, o que se vê é que a parte embargante insurge-se contra o próprio mérito da decisão, sendo forçoso concluir que o que se busca é a alteração do julgado, com modificação de seu texto, não sendo possível, porquanto, como é cediço, os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do que foi julgado, o que deverá ser buscado na via recursal apropriada.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, tal como lançada Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.