Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA - SP340082
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015363-86.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por RENATO MOREIRA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, cujo objeto é a anulação da sindicância administrativa nº 08/SIJ/2018 de 15/02/2018 e o processo administrativo nº 67267.000753/2018-01, ambos conduzidos pelo Comando da Aeronáutica Grupamento de Apoio de São Paulo, declarando-se, ainda, inexigível o debito inscrito na Dívida Ativa sob o n. 80 6 19 107659-74-0, no valor de R$ 9.218,97 (em 02/05/2019), bem como a condenação da ré em indenizar o autor pelos danos materiais ocasionados em razão do acidente, no valor de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais), com juros e atualização monetária, desde a data do evento, bem como na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais causados, conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a antecipação da tutela determinando-se à ré se abstivesse de exigir o crédito inscrito em dívida ativa sob o número 80 6 19 107659-74 (ID 21507621). Contestação em ID 28861752, com preliminares de nulidade de citação e incompetência absoluta do juízo. Réplica em ID 35477566. A preliminar de incompetência do juízo foi rejeitada pela decisão de ID 38495981. Realizou-se audiência para oitiva de testemunhas (ID 281164240). Alegações finais do autor em ID 282183058. Não havendo outros atos a serem praticados, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Segundo a exordial, o autor teve seu veículo (GOL CINZA, PLACAS DMG 0834, SÃO PAUKLO/SP, ANO 2004, RENAVAM 00821773569) abalroado na traseira por veículo da ré (GOL BRANCO PALCAS JKH 4473, REG FAB 06BP468), em acidente de trânsito ocorrido em 31/01/2018, por volta de 05:45 horas, em frente à Praça Heróis da FEB, na última faixa de rolamento (à esquerda) da Avenida Santos Dumont, sentido centro-bairro, no acesso à base da Guarda Civil Metropolitana (GCM), onde trabalha, experimentando danos que devem ser devidamente indenizados. Narra que saindo da Avenida Aviador Gil Guilherme e acessando a Avenida Santos Dumont, deu seta à esquerda, com antecedência, sinalizando mudança de faixa da direita para esquerda, em obediência a prudência e cuidados determinados pelo CTB (artigos 28 e 29, II, 34 e 35 do CTB), pois iria acessar a base GCM localizada no canteiro central da avenida em tela, para iniciar expediente. Afirma que já trafegando na última faixa da esquerda, foi atingido na traseira esquerda de seu veículo pela viatura da ré, que em velocidade incompatível com a permitida para a via ou por desatenção do condutor a outras normas de segurança de transito previstas no CTB, não conseguiu reduzir a velocidade ou frear o veículo. Alega que após sofrer o impacto na traseira, o veículo do autor foi projetado para a entrada de acesso a Pça Heróis da FEB (base da GCM), ponto imediato de repouso do veículo. Entende que o agente da ré provavelmente circulava em velocidade superior ao permitido, pois se assim não fosse teria tempo hábil para frear e evitar a colisão, haja vista a distância inicial entre os dois veículos que possibilitava a mudança de faixa com segurança. Argumenta que é vítima de conduta culposa praticada pelo agente da ré e mantem a seu favor a presunção legal e jurisprudencial da culpa daquele que colide contra a traseira de outro veículo, pois a sua culpa deveria ser expressamente demonstrada em sindicância administrativa instaurada pela ré, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Pondera que a sindicância nº 08/SIJ/2018, de 15/02/2018, está eivada de vícios e nulidades, eis que conduzida de forma unilateral por agentes da ré, cuja conclusão não apresenta conteúdo probatório que possibilite imputar ao autor responsabilidade pelo evento, além de não ter respeitado o contraditório e a ampla defesa, nem oportunizado ao autor a possibilidade de produzir provas. Alega que na sindicância houve violação dos arts. 2ª e 50 da Lei 9784/99, quando emitiu-se decisão por mera presunção, atribuindo-se culpa ao autor pela ocorrência do acidente, não havendo nos autos administrativos prova cabal para fundamentar tal decisão. De sua parte, em sua defesa, a ré alega que a cópia integral do processo administrativo juntada no Id 27716162 comprova claramente que não há nulidade, já que o autor foi ouvido e teve todas as oportunidades de defesa durante o curso do processo. Se não ofereceu defesa, não formulou, ou não formulou requerimentos, foi porque não quis. Alega que, no que tange à presunção de culpa daquele que colide na traseira,
trata-se de presunção relativa, a qual foi devidamente afastada pelo que restou apurado no processo administrativo disciplinar instaurado pelo Ministério da Defesa para apurar danos ao erário, o qual foi regido pela estrita legalidade, e que, por isso, goza de presunção de veracidade. Entende ser inverídica a informação do autor no sentido de que sofrera colisão traseira após já estar trafegando há algum tempo na faixa da esquerda, sendo que a foto da viatura do Ministério da Defesa de id 20985885 demonstra que os danos ocorreram na lateral dianteira direita da viatura, sendo impossível que o Autor já estivesse trafegando na frente da viatura. Pondera que o mais verossímil é que o autor tenha entrado repentinamente da faixa direita para a faixa esquerda, com fim de acessar o estacionamento do Batalhão da PMM, no qual trabalha. Pois bem. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, respectivamente: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ao caso, não são aplicáveis os preceitos do art. 37, §6ª da Constituição de 1988, na medida em que não cuida o caso de dano oriundo da prestação de serviço público, mas sim decorrente de acidente de trânsito. Em tais hipóteses, para a responsabilidade civil se manifestar, é de rigor a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão culposa, ocorrência de dano e nexo causal entre o comportamento do agente e o dano gerado. A solução deste caso passa necessariamente pela análise das provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Dúvida não há que houve choque entre os veículos da ré e o do autor no local, data e horário indicados na exordial. Resta saber se tal fato ocorreu por imprudência do condutor do veículo da ré, por supostamente estar em velocidade incompatível com a permitida na via ou mesmo por desatenção do condutor que não conseguiu frear, ou, noutro sentido, foi o autor quem virou repentinamente à esquerda e atingiu a parte da frente da viatura da ré. As fotografias dos veículos sinistrados não são suficientes para esclarecer qual das versões foi a que ocorreu. Os documentos constantes dos autos igualmente não dão certeza quanto ao ocorrido, sendo certo que a sindicância administrativa levada e efeito pela ré se revela como elemento produzido de modo unilateral, sem o crivo do contraditório e ampla defesa. Noutras palavras, a prova documental não se pode afirmar a velocidade dos veículos ou eventuais manobras bruscas realizadas pelos condutores. Resta analisar, portanto, o que dizem as testemunhas ouvidas nos autos, sob compromisso de dizer a verdade. A testemunha Marcos Armando Fernandes presenciou o acidente. Confirmou, em suma, a versão relatada na exordial, isso é, que o condutor do veículo da ré estava em velocidade incompatível para o local e atingiu o veículo do autor que chegou a ficar desacordado com o impacto. O veículo do autor chegou a girar com a batida e ficar na contramão de direção, sendo lançado para cima do passeio público. Afirmou que à época não era raro veículos da ré (a serviço da Força Aérea) passarem pelo local em velocidade elevada. Disse que não ouviu som de frenagem do veículo da ré. A testemunha José Adalício Santos Ferreira presenciou o acidente. Afirmou que o condutor do veículo da ré atingiu o do autor, de maneira forte a ponto de fazer o veículo atingido girar e ficar na contramão. Por tal motivo entende que o veículo da ré estava em velocidade alta. Disse que não ouviu sinal de freada do veículo da ré, sendo que se tivesse freado poderia ter desviado do veículo do autor. O autor ficou desacordado com o impacto. Afirmou que o acidente poderia ter sido evitado caso o veículo da ré estivesse em menor velocidade. Foi o veículo da ré que bateu na traseira do veículo do autor. Entende que o condutor do veículo da ré era inexperiente dado ser muito novo ainda. Ao final, reafirmou que viu o acidente acontecer. Em meu sentir, está demonstrada a ação culposa do condutor do veículo da ré por conduzir veículo em velocidade incompatível para o local e, ainda, não conseguir frear ou desviar do veículo do autor que seguia a frente. Nesse sentido, fica clara a responsabilidade da ré por indenizar os danos sofridos pelo autor, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Por conseguinte, declaro inexigível o debito inscrito na Dívida Ativa sob o n. 80 6 19 107659-74-0, no valor de R$ 9.218,97 (em 02/05/2019). Os danos materiais encontram-se devidamente comprovados pelos orçamentos idôneos e verossímeis juntados pelo autor, sendo que os reparos ficaram em R$ 1.950,00. Quanto ao pedido de dano moral, conforme jurisprudência predominante, deve ser arbitrado pelo juiz, a teor dos elementos do caso concreto, de maneira a, simultaneamente, reparar os danos e, noutra ponta, evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência” (4ª Turma, RESP 267.529, DJ 18/02/2000, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, grifei). No presente caso, com efeito, o autor sofreu um forte dissabor, ainda mais porque chegou a ficar desacordado com a colisão ocorrida, sem contar na preocupação incorrida com o conserto do veículo e a demora natural de tal procedimento. Porém, não houve gravidade a ponto de o infortúnio deixar sequelas ou limitações físicas ou psicológicas. Desse modo, arbitro em R$ 1.000,00 o valor relativo ao dano moral, a ser corrigido a partir desta data. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar inexigível o debito inscrito na Dívida Ativa sob o n. 80 6 19 107659-74-0, no valor de R$ 9.218,97 (em 02/05/2019), bem como para condenar a ré em ressarcir o autor no montante de R$ 1.950,00 a título de danos materiais (corrigido monetariamente e com incidência de juros desde o evento danoso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal), mais a quantia de R$ 1.000,00 a título de dano moral (com correção e juros a partir desta data pelo termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal). Arcará a ré com a verba sucumbencial que arbitro em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85). Custas ex lege. Sentença não sujeita a reexame necessário devido ao valor. P.R.I. São Paulo, data de assinatura no sistema.