Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005210-86.2022.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública promovido por PAULO ROGÉRIO CAMPOS, em face da UNIÃO FEDERAL, pretendendo o pagamento do montante de R$ 22.764,81 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado até fevereiro de 2022, referente à incorporação do percentual de 3,17% aos seus vencimentos, a partir de janeiro de 1995, observado o lapso prescricional quinquenal das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, com lastro na decisão transitada em julgado, proferida em processo movido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo – SINDSEF/SP, autuado sob o nº 0020739-08.2000.4.03.6100. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 22.764,81, tendo sido requeridos os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. Distribuído o feito originariamente perante o MM. Juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, pela decisão exarada em 10.03.2022, foi rejeitada a prevenção, sendo determinada a livre distribuição dos autos. Redistribuído o feito perante este Juízo, pela decisão exarada em 17.03.2022, foi deferida a gratuidade judiciária ao exequente. Outrossim, foi determinada a intimação da União Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse sobre eventuais equívocos na digitalização dos autos, bem como, na sequência e no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnasse a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 25.03.2022 (ID 247011220), sustentando, em síntese, a ilegitimidade do exequente, uma vez que não consta como arrolado na lista de filiados do SINDSEF, acostada à exordial da ação coletiva nº 0020739-08.2000.4.03.6100. Caso superada esta preliminar, no mérito, também indicou a existência de excesso de execução, conforme planilha de cálculo elaborada pelo Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União (ID 247011222), apontando, como devido, o valor de R$ 4.560,02 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais e dois centavos), atualizado até fevereiro/2022. A parte exequente apresentou réplica em 05.05.2022 (ID 249558275), rebatendo a preliminar suscitada pela executada. Outrossim, requereu a expedição do ofício requisitório relativo ao valor incontroverso, bem como pugnou pela improcedência da impugnação apresentada pela executada, com a consequente requisição dos valores remanescentes. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu parecer e elaborou os cálculos de liquidação do julgado (ID 310025046), pelos quais foi apurado o montante bruto de R$ 5.262,55 (cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), com a inclusão do valor da contribuição ao PSS, atualizado até fevereiro de 2022. A União Federal reiterou os termos de sua impugnação, no tocante à ilegitimidade do exequente. No mais, superada a preliminar suscitada, concordou com os valores apresentados pela Contadoria Judicial, conforme manifestação ID 317156347. Não houve manifestação do exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que, de acordo com abalizada doutrina, a impugnação ao cumprimento de sentença
trata-se de um incidente da fase executiva, que permite ao devedor exercer sua defesa (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, volume 03, 18ª ed., 2006, Saraiva, fls. 85). Registro que foi observado o contraditório e a ampla defesa, não havendo a arguição de nulidades, ou irregularidades a sanar. Passo à análise da preliminar arguida pela União Federal. I – DA ILEGITIMIDADE ATIVA (EXEQUENTE NÃO INTEGRANTE DA LISTA DE ASSOCIADOS DO SINDICATO) Em relação à preliminar suscitada, a despeito da inicial da ação civil coletiva nº 0020739-08.2000.4.03.6100 conter pedido pelo SINDSEF para que o direito ali vindicado fosse restrito aos seus associados constantes da relação anexa à exordial, observa-se que o v. acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma do E. TRF da 3ª Região em 25.03.2008 (ID 244962517 – fls. 44/45) reconheceu o direito a todos os substituídos pelo SINDSEF, na qualidade de substituto processual das categorias que representa, seja em processo de conhecimento, de liquidação ou execução de sentença. Importante destacar que, enquanto a expressão “associado” refere-se especificamente aos filiados a uma entidade sindical, o termo “substituído” é mais amplo, reportando-se a todos os membros da categoria profissional ou econômica, dentro da base territorial do sindicato. Por oportuno, não há notícia de ajuizamento de ação rescisória contra aquele julgado que, após o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial nº 821.447 e da decisão que julgou prejudicado o agravo interposto em face do despacho denegatório do recurso extraordinário, transitou em julgado em 26.02.2018, fazendo coisa julgada material. Ademais, considerando que a Constituição Federal não faz distinção entre filiados ou não, há de ser atribuída à sentença proferida na ação coletiva a extensão subjetiva pretendida pela parte exequente, independentemente de a entidade sindical ter ou não requerido que os efeitos da tutela judicial fossem circunscritos a um rol de associados apresentado na ação de conhecimento. Neste sentido, trago à lume o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUAÇÃO DOS SINDICATOS NA QUALIDADE DE SUBSTITUTOS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS NAS FASES COGNITIVA E EXECUTIVA DO PROCESSO. EXISTE LEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR AINDA QUE NÃO FILIADO AO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO QUE ORIGINOU A SENTENÇA EXEQUENDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acerca da legitimidade conferida aos sindicatos para representação de seus substituídos,
trata-se de noção cediça nos Tribunais Superiores de que os Sindicatos atuam na qualidade de substitutos processuais e, portanto, o servidor integrante da categoria beneficiada, desde que comprove esta condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não seja filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 2. Não fazendo a Constituição Federal nenhuma distinção entre filiados ou não, há de ser atribuída à sentença a extensão subjetiva ora almejada, independentemente de a entidade sindical ter ou não requerido que os efeitos da tutela judicial fossem circunscritos a um rol de associados apresentado na ação de conhecimento. 3. Uma vez que o sindicato detém a legitimidade extraordinária para a certificação do direito coletivo, na fase cognitiva, em prol de todos os trabalhadores da categoria, esta legitimidade extraordinária persiste, também, em sua fase executiva. 4. A sentença proferida em ação coletiva torna certa a obrigação em relação a cada um dos substituídos, encontrando-se sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento de que a execução poderá ser ajuizada individualmente ou em pequenos grupos, por livre distribuição em observância à eficiência do serviço e celeridade processual, o que do contrário acarretaria um acúmulo de processos no Juízo que proferiu a sentença transitada em julgado. 5. A Constituição Federal conferiu poderes aos sindicatos para atuação judicial em prol dos interesses de sua categoria profissional ou econômica, sem jamais autorizar as entidades sindicais a agirem de forma contrária a esses interesses. 6. O sindicato que move ação coletiva visando unicamente tutelar interesse jurídico de seus próprios filiados age de maneira contrária aos interesses da categoria, que não se beneficia da distinção de seus integrantes entre associados e não associados a sindicato. 7. Admitir que o título formado em ação coletiva movida por sindicato beneficie tão somente aqueles que constem de lista apresentada pela entidade sindical equivaleria a permitir que o processo coletivo se converta em instrumento indireto de coerção dos trabalhadores a se associarem aos seus respectivos sindicatos, em clara contrariedade aos limites da autorização dada a eles pela Constituição para defesa judicial dos interesses da categoria e, indiretamente, à liberdade de associação igualmente garantida pela Carta Magna. Portanto, não se há de falar na ilegitimidade ativa dos agravados pelo fato de não serem associados ao sindicato. 8. O título executivo formado na ação coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400 pode ser executado pelos agravados porque integram a categoria profissional representada pelo sindicato-autor naquela demanda, sendo de rigor a manutenção da decisão que reconheceu a legitimidade de todos os exequentes para postular o cumprimento do título executivo. 9. Agravo desprovido. (TRF3, AI nº 5028382-24.2022.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY - Intimação via sistema DATA: 18/04/2023)" No caso em tela, conforme documentos acostados à exordial (ID 244962513), constata-se que Paulo Rogério Campos é servidor público federal, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do Ministério da Economia, categoria profissional representada pelo sindicato-autor, e, portanto, beneficiada pelo título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 0020739-08.2000.4.03.6100. Por conseguinte, de rigor a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, razão pela qual passo ao exame do mérito dos cálculos controvertidos. II – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO No que tange ao mérito da demanda, verifica-se que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu parecer e elaborou cálculos (ID 310025046). Nos termos do referido parecer, concluiu a Contadoria do Juízo: “Em atenção ao r. despacho (ID: 308705558), elaboramos os cálculos conforme o r. julgado (ID: 244962517 - Pág. 25/35 e ID: 244962517 - Pág. 37/45) na ação ordinária 2000.61.00.020739-2 proposta pelo SINDSEF-SP Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo, que determinou a incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos a partir de 01/1995, observando a prescrição quinquenal até o ajuizamento da ação. Limitação temporal em 31/12/2001 e compensações dos valores recebidos administrativamente. Informamos que para a correção monetária e os juros de mora utilizamos as regras indicadas no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 784/2022 do CJF (Manual em vigor). Apresentamos, s.m.j., o valor do PSS no percentual de 11% sobre a diferença corrigida. Relativamente aos cálculos do Exequente, observamos que não deduziu a totalidade dos valores recebidos administrativamente e não apurou o valor do PSS. (...)” Conforme manifestação ID 317156347, a executada concordou com os valores apurados nos cálculos judiciais. O exequente, por seu turno, não se manifestou acerca dos referidos cálculos. Nesse passo, entendo que a execução deve prosseguir pelos valores apurados pela Contadoria Judicial, conforme cálculos ID 310025046. Observe-se que a Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurado, inocorrente na espécie. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos ID 310025046, pelos quais foi apurado o montante total de R$ 5.262,55 (cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), incluído o valor da contribuição ao PSS, atualizado até fevereiro de 2022. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pretendido e o valor ora homologado, ficando suspensa a exigibilidade, a teor do disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, conforme entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor ora homologado, a serem atualizados, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com o trânsito em julgado, a execução dos honorários advocatícios acima fixados deverá ser objeto de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos, a ser promovido pelo patrono do exequente, instruído com demonstrativo de cálculo do valor devido, conforme os parâmetros fixados neste julgado, em conformidade com o disposto no art. 534 do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se, se em termos, os ofícios requisitórios, observado o destaque de honorários contratuais (ID 244962513 – Pág. 03/04), bem como a indicação em campo próprio, do valor da contribuição ao PSS (ID 310025046 – Pág. 02), para fins de conversão em renda da União, por ocasião do pagamento dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.