Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: PAULO AUGUSTO DE ARRUDA DIAS, JOSE REINALDO DA SILVA Advogado do(a)
REU: DANIELE BRAGA RODRIGUES - MS15842 Advogado do(a)
REU: ISABEL CRISTINA SANTOS SANCHEZ - MS15689 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000874-10.2011.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de Ação Penal oferecida em prejuízo de PAULO AUGUSTO DE ARRUDA DIAS e JOSÉ REINALDO DA SILVA, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no art. 34, caput e parágrafo único, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/98 (id. 40682008, 02-07). Após o trâmite regular do feito, em 23/09/2016, foi proferida sentença que condenou o réu PAULO AUGUSTO DE ARRUDA DIAS à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção e JOSÉ REINALDO DA SILVA à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Fixou-se o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena para ambos. Não foi substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por serem os réus reincidentes dolosos específicos (id. 40682516, f. 06- 20). A sentença transitou em julgado no dia 31/09/2016. Instado a se manifestar, o Parquet requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do Estado em relação ao réu JOSÉ REINALDO DA SILVA. É o relatório. DECIDO. A prescrição da pretensão executória pressupõe trânsito em julgado, regula-se pela pena aplicada em concreto e é aplicável ao presente caso. Sendo a pena aplicada não superior a 2 (dois) anos, sua prescrição ocorre em 04 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, do CP). No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 27/05/2016 (id 135350737) e até o momento não houve o início do cumprimento da pena, de modo que, mesmo com o acréscimo de 1/3 no prazo em razão de reincidência (como aponta o MPF), a pretensão executória encontra-se prescrita em relação a JOSÉ REINALDO DA SILVA.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, IV; c.c 109, V; c.c 110 todos do CP, EXTINGO A EXECUÇÃO em face de JOSÉ REINALDO DA SILVA pela prescrição da pretensão executória. Intimem-se os réus, com urgência, da sentença e desta decisão. Anote-se a indicação de "prescrição próxima" no campo objeto do processo, nos termos do art. 271, parágrafo único do Provimento CORE 01/2020, bem como etiqueta da mesma natureza. Ciência ao Ministério Público Federal. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal