Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATILDE GLUCHAK - SP137145
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003194-10.2019.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos de declaração, em que se alega vício da sentença em face de fundamentos trazidos em sua petição. É o relatório. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso em tela, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença constante do Doc. 190 extinguiu o presente cumprimento de sentença, fundamentando-se, para tanto, no extrato de pagamento constante do Doc. 189. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que, na fase de cumprimento de sentença, foram expedidos dois ofícios requisitórios para pagamento dos precatórios, quais sejam: OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20220113326, relativo ao IWAI & MASSUNO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Doc. 166) e o OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20220113317, relativo ao Gluchak sociedade individual de advocacia (Doc. 168). Ocorre que o TRF3 cancelou o Ofício nº 20220113317, em razão de ter constatado divergência relativa ao CNPJ do beneficiário, conforme denotam o Docs. 171 e 174. Nesse sentido, foi expedido e transmitido novo Ofício Requisitório nº 20230096363 com a correção da divergência apontada, conforme denotam o Docs. 181 e 186. Assim, apenas o ofício n. 20220113326 já foi pago, conforme informa o Doc. 189. Por sua vez, em razão do lapso necessário para a correção da divergência apontada pelo TRF3, o Ofício Requisitório nº 20230096363 apresenta previsão para pagamento para o ano de 2025, conforme apresenta a imagem abaixo:
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para corrigir erro material e esclarecer a situação dos autos, conforme supra fundamentado, mas ainda assim mantendo a extinção do cumprimento de sentença, visto que, fixado o valor da condenação e requisitado o seu pagamento, operou-se a preclusão da discussão sobreo o quantum debeatur, nada mais havendo a discutir nos autos. Nesse sentido, está esgotada a atividade jurisdicional no processo, restando aguardar o atendimento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) por este Juízo, cuja pendência, quanto ao ofício nº 20230096363, fica aqui declarada. Aguardem os autos sobrestados em Secretaria, até que sobrevenha a notícia acerca do pagamento em tela. Com o pagamento, intime-se o credor, que poderá levantar o seu crédito independentemente de alvará judicial (art. 47, §1º, da Resolução CJF 168/2011). Em seguida, arquivem-se os autos. P.I. GUARULHOS, 28 de fevereiro de 2024.