Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INDUSTRIA MECANICA BRASPAR LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DEBORA ROMANO - SP98602
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003945-78.2002.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de honorários de sucumbência em embargos à execução, em que pagas parcelas relativas ao débito, manifestou-se a União afirmando que ainda havia débito a ser pago. Sobreveio notícia de ação rescisória ajuizada pelo embargante sucumbente, em que proferida sentença rescindindo a condenação em honorários, que é objeto destes autos, pelo que requer a embargante a extinção da execução dos honorários e a restituição dos valores pagos e já convertidos em pagamento definitivo a tal título, instaurando-se celeuma entre as partes quanto aos valores a serem devolvidos pela União, por força do julgamento da ação rescisória. Assim, evidente a incompetência deste juízo de primeiro grau para processamento e julgamento de cumprimento de sentença proferida em ação rescisória, que é o título judicial condenatório que justificaria a repetição de indébito em favor da ora embargante, ressaltando-se que estes autos tratam de cumprimento da sentença posteriormente rescindida, condenatória contra a BRASPAR, embora, a rigor, a embargante pretenda convertê-los em cumprimento de sentença da ação rescisória, condenatória contra a União, e cujo juízo competente é a 2a Seção do Tribunal Regional Federal da 3a Região e na via daqueles próprios autos, nos termos do art. 516, I, do CPC. Prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Ante o exposto, quanto ao cumprimento de sentença dos honorários dos embargos à execução, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VI, do CPC, por perda de objeto, em face da desconstituição do título na ação rescisória. Quanto ao cumprimento de sentença de repetição de indébito proferida em ação rescisória, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, arts. 485, IV e VI, do CPC, por incompetência absoluta e inadequação da via eleita. Sem honorários, visto que naqueles autos arbitrados, não havendo benefício econômico autônomos nestes autos, nem resistência à pretensão de extinção do cumprimento de sentença dos honorários, por força do trânsito em julgado da ação rescisória; nem a União provocou a extinção do cumprimento de sentença de repetição de indébito proferida na ação rescisório, visto que se deu por condição da ação e pressuposto processual conhecidos de ofício pelo juízo. Arquivem-se os autos. Intime-se.