Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COLEGIO MORUMBI SUL - EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: GIULIANO DIAS DE CARVALHO - SP262650 D E C I S Ã O Após o deferimento do pedido de bloqueio eletrônico de ativos de titularidade da executada nos termos do Id 3683260, parcialmente cumprido conforme extrato Id 44211339, a parte executada apresenta petição pugnando pelo levantamento dos valores bloqueados em razão da alegada suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento (Id 46425910). É a síntese do necessário. DECIDO. A documentação juntada pela executada nos Id’s 46425946 e 46425949 comprova a adesão a parcelamento somente em dezembro/2020, após o bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD efetivado em 21/10/2020. Assim, não ficou devidamente comprovada a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário alegada pela executada, pois não havia parcelamento vigente e sendo adimplido à época do bloqueio, pressuposto para a aplicação da regra estatuída no art. 151 do CTN. De rigor, portanto, o cabimento da constrição. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal, conforme julgado que segue: EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. SISTEMA BACENJUD. PARCELAMENTO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 151, do CTN, o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a Fazenda Pública de praticar atos de cobrança e execução, subsistindo os atos de constrição já realizados nos autos para garantia do processo executivo. Havendo adesão ao parcelamento e tendo sido a penhora determinada em data posterior, perdurando a suspensão da exigibilidade do crédito enquanto o executado permanecer no programa, não havendo informação da Fazenda de que não está sendo cumprido o acordo, entendo cabível o desbloqueio. Não se justifica a manutenção da constrição, mesmo porque nem há previsão legal para sua conversão como forma de garantir eventual descumprimento do parcelamento. Precedentes. 2 - O STJ, ao analisar a questão, no julgamento do REsp n. 957509, representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que o termo inicial da suspensão da exigibilidade do crédito é a homologação do requerimento de adesão, podendo ser esta expressa ou tácita. 3 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a prática de atos de execução futuros, isto é, não invalida aqueles já praticados, subsistindo os atos de constrição já realizados nos autos para garantia do processo executivo. 4 - No caso sub judice, o parcelamento ocorreu sob a égide da Lei nº 11.941/09. Sendo assim, com a adesão ao parcelamento aos 21/08/2014 (fls. 142), sem qualquer impugnação da agravante, restou totalmente inadequada a constrição efetivada em 29.03.2016. 5 - o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentindo de que a adesão ao parcelamento veda a realização posterior de atos constritivos, portanto há que se determinar o desbloqueio requerido. 6 - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento n. 0019951-96.2016.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, Segunda Turma, j. 07/11/2017, e-DJF3 16/11/2017). Nesse sentido, apenas há que se falar em causa suspensiva da exigibilidade do débito em razão de parcelamento se for comprovada a sua vigência à época do bloqueio. Portanto, ante a inexistência de comprovantes de acordo de parcelamento em andamento na data do bloqueio, de rigor a manutenção da constrição.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009412-18.2017.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio requerido. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma das contas à disposição do Juízo. Aguarde-se a manifestação da exequente determinada no Id 47361460. Cumpra-se. Intimem-se.