Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358, TACIANE DA SILVA - SP368755
EXECUTADO: SIMONE DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001037-06.2018.4.03.6182 Vistos em Inspeção. O Conselho-Exequente formula pedido de bloqueio de ativos econômicos da parte executada pelo Bacenjud. A decisão de indeferimento, adianta-se, baseia-se na leitura da jurisprudência sobre o assunto, bem como tem estrutura que assume o dever (ônus) de perquirir seus efeitos, em observância ao art. 20 da Lei 13.655/2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Nesse exato contexto, considera-se que prospectar os efeitos da decisão não é irrelevante, até porque o dispositivo obriga a que as consequências possíveis sejam avaliadas e sopesadas. O contexto em que se inserem as ordens tendentes à penhora dos créditos inferiores a 40 salários mínimos, é passível de uma clara predição: a ineficiência do instrumento e os impactos negativos para a máquina judiciária federal. Inicialmente, não há dúvida que o processo executivo fiscal é o instrumento adequado para satisfação dos créditos titularizados pelos conselhos profissionais, o que torna legítimo seu emprego para cobrança respectiva. O que se busca colocar em perspectiva, todavia, é o sentido do emprego de instrumento de penhora on line, que por si e isoladamente, não conduz à eficiência na cobrança da dívida ativa ante o elevado custo do serviço judiciário. O ideal de otimização ganha, no contexto da impenhorabilidade, um específico contorno na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não bastasse a impenhorabilidade das verbas alimentares ou sobre os depósitos de poupança, não se pode perder de vista o entendimento do C. STJ que reconhece a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos quando disponíveis em conta-corrente, fundo de investimento ou guardado em papel moeda por se tratar de valor necessário ao sustento familiar. Neste sentido, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. (...) omissis 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1666893/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017) Nesse sentido há outros precedentes no TRF 3ª Região em consonância com a ratio decidendi do julgado do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: 1ª Turma, AI 5021754-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019; 4ª Turma, AI 5011421-81.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/01/2020; 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013433-97.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019. Outro ponto. A realização de citação e BacenJud sem a efetiva indicação de bens, apesar de contar com uma previsão genérica na legislação - que prevê a determinação de citação e estabelece a ordem preferencial do dinheiro nas medidas constritivas - deixa de considerar um específico contexto, bem como a frequência com que o uso desse sistema é infrutífero. Extrai-se de dados estatísticos gerados pelo sistema Bacenjud nesta Unidade Judiciária que os bloqueios sem efetividade - neles incluídos os valores ínfimos inferiores a 100 reais -|, alcançam o percentual de 80,44 % das ordens encaminhadas, enquanto que o montante de ordens de bloqueio que atingem a integralidade do débito exequendo perfazem apenas 3,69%. E dentro do reduzido universo de ordens efetivadas, a experiência demonstra que, nas execuções que têm por objeto a cobrança de anuidades por Conselhos profissionais, os valores bloqueados frequentemente recaem sobre verbas de natureza alimentar ou sobre depósitos de poupança até quarenta salários mínimos (66 % do universo global de valores bloqueados), o que revela o baixo grau de eficiência da medida ora requerida pelo Conselho-Exequente para satisfação de seu crédito. O custo e a energia dispendidos pela máquina judiciária para a efetivação de atos constritivos com baixo ou nenhum grau de êxito, notadamente quando se trata de Execução Fiscal para cobrança de anuidades de Conselhos Profissionais, devem ser colocados em foco. Para bem ilustrar a situação, valho-me das conclusões constantes do Relatório de Pesquisa elaborado pelo IPEA acerca da ferramenta do Bacenjud, no qual se indica a baixa eficiência da medida para fins de satisfação do crédito exequendo: “No exercício de sua autonomia funcional, os magistrados também podem optar por diferentes instrumentos de procura por bens, com o objetivo de satisfazer os créditos em execução. Recentemente, a adoção do sistema BACENJUD (variável 5), que permite a penhora online dos depósitos em dinheiro dos devedores, por meio do banco de dados do Banco Central do Brasil, vem sendo apontada como ferramenta poderosa, capaz de reduzir significativamente o tempo destinado à procura por bens e aumentar a probabilidade de satisfação do crédito. Porém, este estudo não revelou qualquer variação significativa entre o tempo de duração dos executivos fiscais nas varas que empregam prioritariamente o sistema BACENJUD e aquelas que o utilizam de modo apenas subsidiário. Surpreendentemente, a probabilidade de um executivo fiscal no qual houve a aplicação do sistema BACENJUD terminar em pagamento é significativamente menor. Contudo, é provável que este seja um caso de causalidade invertida: o BACENJUD não reduz a probabilidade de pagamento; a baixa probabilidade de pagamento é que induz a sua utilização pela Justiça Federal.”(Fonte: http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/7862?mode=full.) O Custo Unitário do Processo de Execução Fiscal na Justiça Federal, desconsiderando-se o processamento de embargos e recursos, tal qual consta nas conclusões do Relatório de Pesquisa elaborado pelo IPEA a partir de dados de tramitação no ano de 2009: “(...)O CMPD pode ser determinado a partir da conversão do orçamento executado em orçamento diário, subdividindo-o, a seguir, pelo número de processos que tramitaram no primeiro grau de jurisdição da Justiça Federal ao longo de 2009. Considerando-se o orçamento executado de R$ 4.912,7 milhões e o total de casos pendentes e processos baixados de 8,5 milhões (CNJ, 2010), tem-se que o orçamento diário da Justiça Federal de primeiro grau é de R$ 13,5 milhões e o CMPD do ano de 2009 é de R$ 1,58. Por sua vez, o processamento do executivo fiscal gera alguma renda ao Poder Judiciário, por meio da arrecadação de custas. Conforme o exposto anteriormente, o valor médio apurado em custas nas ações de execução fiscal (CAEF) processadas na Justiça Federal com baixa definitiva no ano de 2009 é de R$ 37,69. (...) Consequentemente, o custo médio total do PEFM, exceto embargos e recursos, é de R$ 4.368,00. Quanto a este número, é importante lembrar que o custo médio total provável dos embargos e recursos é de apenas R$ 317,39 em virtude da baixa frequência com a qual estes ocorrem no PEFM. Pela técnica da carga de trabalho ponderada, o custo médio total provável de um embargo é de R$ 2.474,28. Entretanto, como cada processo de execução fiscal médio conta com apenas 0,07 embargo, seu peso relativo no PEFM é de apenas R$ 173,20.” A experiência no processamento das execuções fiscais de competência da Justiça Federal mostra que o exequente, com um quantitativo significante e crescente de processos ajuizados, com valores pouco expressivos, ao se valer do pleito de penhora on line desconectado de estratégia de cobrança, implica um ambiente de pouca racionalização. O cenário da forma de atuação se aproxima da lição do professor Marc Galanter, que escreveu um conhecido texto apresentando os conceitos do litigante “one-shooter” - aquele que acessa o sistema de justiça numa única oportunidade - e o do “repeat player”, que ajuíza sucessivas demandas idênticas. Já em 1974, em relação ao segundo grupo, o professor constatou que as partes de um processo judicial podem diferir num grau tão acentuado quanto ao seu tamanho, aos recursos de que dispõem e à forma como utilizam os tribunais, que o próprio sistema é continuamente formado e deformado pelos seus litigantes. (Cf. GALANTER, Marc. Why the "Haves" Come out Ahead: Speculations on the Limits of Legal Change. Law & Society Review Vol. 9, No. 1, Litigation and Dispute Processing: Part One (Autumn, 1974), p. 95-160). Como se vê, os pleitos isolados de penhora on line, na maioria das vezes, são postulações desnecessárias, que geram um enorme desperdício de energia funcional e recursos, afetando negativamente a eficiência das unidades jurisdicionais. Os fundamentos acima expendidos, associados à ausência de indicação específica de bens ou direitos úteis à satisfação do crédito exequendo, demonstram que, no atual estágio processual, não se mostra factível o regular prosseguimento da presente execução, que deverá aguardar em arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da lei 6.830/80, até que o Exequente comprove a capacidade financeira da parte, ou a existência de bens ou direitos devidamente especificados sobre os quais possam recair medidas constritivas. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de maio de 2021.