05ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
SOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCONI HOLANDA MENDES
OAB/SP 111301·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/11/2025, 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2025, 19:14
Trânsito em julgado
27/11/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 SENTENÇA Conheço dos embargos opostos pela parte executada porquanto tempestivos e não os acolho. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório. No caso em análise, não verifico a existência de vício na sentença proferida nestes autos. Observo que a matéria aventada nos embargos de declaração tem caráter nitidamente infringente e busca reformar o julgamento, de sorte que não se subsume às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Encobrindo, portanto, essa característica, os embargos devem ser rejeitados consoante professa remansosa jurisprudência: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado com fundamento em malfadada omissão. 3. Ante o caráter abusivo do recurso, a jurisprudência desta Corte autoriza seja determinado o imediato lançamento do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como seja determinada a baixa imediata dos autos ao arquivo. 4. Embargos de declaração não conhecidos (STF - ADI: 6968 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031052-34.2004.4.03.6182
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença nos termos em que proferida. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
07/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2025, 13:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2025, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2025, 13:48
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SOFTY INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 SENTENÇA Instada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de Id 426752724, a exequente requereu a extinção do feito em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos exigidos na presente ação.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031052-34.2004.4.03.6182
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, sem condenação em custas, diante de isenção legal. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, com fulcro no § 1º do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, porquanto houve o reconhecimento da procedência do pedido, bem como por decorrência da aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda ao não pagar os tributos ora exigidos. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.834.500 - PE, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2019, DJe 27/02/2020. Além disso, o C STJ fixou a seguinte tese por meio do julgamento do tema repetitivo n. 1.229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento, bem como, se for o caso, ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
29/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2025, 15:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença