Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MURILO LIMA PRESTES Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIELA LETICIA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP397385-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010241-80.2020.4.03.6315 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MURILO LIMA PRESTES Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIELA LETICIA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP397385-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010241-80.2020.4.03.6315 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MURILO LIMA PRESTES Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIELA LETICIA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP397385-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010241-80.2020.4.03.6315 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso da parte autora interposto de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude de coisa julgada. A autora alega que se habilitou no processo devido ao falecimento de sua genitora, que pleiteava o Auxílio por Incapacidade Temporária, mas faleceu durante o curso da ação devido ao agravamento de uma neoplasia maligna. Afirma que a perícia judicial comprovou a total incapacidade da recorrente para o trabalho em decorrência do agravamento da neoplasia maligna. Aduz que houve um agravamento significativo da doença a partir de 2020, fato que não foi observado pelo juízo. Apresenta documentação médica atestando a recidiva da neoplasia maligna de colo uterino em 2019, com graves sequelas renais que levaram à necessidade de hemodiálise. Assinala que o juízo entendeu erroneamente que já havia coisa julgada, baseando-se em uma ação anterior de 2018, quando a doença ainda estava no início. Argumenta que se trata de uma nova causa de pedir, baseada no agravamento da condição de saúde, com apresentação de novos atestados médicos e exames. Destaca que a perícia do processo anterior foi realizada em 2017, com sentença de improcedência em 2018, enquanto o requerimento administrativo objeto da presente ação foi elaborado apenas em 20.01.2020, evidenciando o agravamento da patologia oncológica. Por fim, cita jurisprudência do TRF da 4ª Região que reconhece a não ocorrência de coisa julgada em casos de agravamento de doença e novo requerimento administrativo. Requer a reforma total da sentença recorrida, a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento (DER), com pagamento dos atrasados devidamente corrigidos, e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “(...)Tendo em vista o falecimento da parte autora, em 06.07.2021, habilitou-se no feito o sucessor, MURILO LIMA PRESTES, representado por seu genitor, LUCIO FELIPE CARNEIRO PRESTES. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Não acolho a alegação de prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. No presente caso, entre a data do pagamento das prestações vencidas pleiteadas e o ajuizamento da ação, não transcorreu o referido prazo. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Realizada perícia médica, concluiu o perito que: “Autora possuía neoplasia de colo uterino, estagio IIIB (CID C53.9) com diagnostico em 21/07/2017. Foi submetida a quimioterapia, radioterapia e braquiterapia até 10/01/2018 apresentando recidiva em 02/2019. Realizou histerectomia com ampliação de margem em 10/07/2019. Pós cirúrgico evoluiu com hidronefrose, incontinência urinária com perda da função renal. Autora faleceu em 06/07/2021 decorrente de neoplasia de colo uterino e insuficiência renal crônica”; “Autora faleceu em 06/07/2021 decorrente de neoplasia de colo uterino e insuficiência renal crônica decorrente do tratamento neoplásico. Portanto houve incapacidade no período de 10/07/2019 até 06/07/2021 (data do falecimento)”. Em que pese as conclusões da perita, verifico, dos documentos apresentados pelo INSS (ID304659136-304659137), que nos autos do processo0001393-75.2018.4.03.6315o pedido formulado foi julgado improcedente, sob a fundamentação de não cumprimento do requisito atinente à inexistência de doença ou lesão preexistente à filiação. Destaco que a sentença de improcedência foi confirmada por acórdão transitado em julgado, nos seguintes termos:“(...) É evidente que a data de início da incapacidade antecede a data do início do tratamento, in casu, a quimioterapia. Importa frisar que, após o diagnóstico da doença, mormente após junho de 2017, não há nenhuma informação de progressão ou agravamento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora”. Saliento que ainda que a parte autora tenha formulado novo requerimento perante o INSS, a incapacidade atestada pelo perito decorre da mesma enfermidade discutida nos autos do processo0001393-75.2018.4.03.6315,Neoplasia de colo uterino, questão essa já julgada.
Diante do exposto, em razão da existência de coisa julgada,extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela anteriormente concedida. Defiro os benefícios da justiça gratuita..” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Os argumentos expostos pela parte autora não elidem os fundamentos adotados pelo MM. Juiz que presidiu a instrução a respeito da existência de coisa julgada. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos e suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO DECORRE DA MESMA ENFERMIDADE DISCUTIDA NOS AUTOS DE PROCESSO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI JUIZ FEDERAL