Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5013167-54.2020.4.03.6183.
AUTOR: MARCIA MARIA MOREIRA PATRIOTA Advogado do(a)
AUTOR: NATALIA ANNALIDIA ROCHA SCANNERINI CATANZARO - SP397187
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013167-54.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo VISTOS EM INSPEÇÃO ACEITEI A CONCLUSÃO EM 15.05.2023, data do retorno de férias e de licença-maternidade. MARCIA MARIA MOREIRA PATRIOTA propõe a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/186.700.184-2), desde a DER em 22/01/2018, mediante o reconhecimento como tempo especial dos períodos laborados para HOSPITAL SANTA PAULA S/A (de 15/02/1986 a 12/05/1986), para MICRO CIRCUITOS ASA LTDA (de 10/10/1989 a 30/11/1997), para OPTOTRONIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (de 01/10/1997 a 07/12/1999) e para SBIBHAE – ALBERT EINSTEIN (de 20/11/2002 a 21/07/2015). Foi determinada a regularização da inicial (id. 41415392), providência cumprida no id. 42341064. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido (Id. 47243116). A parte autora apresentou réplica no id. 48401435. Após, o processo foi sobrestado em razão da pendencia do julgamento do Tema 1.083/STJ, que versou sobre a metodologia de aferição da exposição ao ruído (id. 48901805). Julgado o Tema, foi concedido prazo para a parte autora requerer o que de direito, pleiteando a produção de prova pericial, que foi indeferida no id. 252598905. Após pedido de reconsideração e comprovada a impossibilidade de obtenção dos documentos probatórios necessários, foi deferida a perícia por similaridade no id. 265600002. Nomeado perito e designada perícia, foi acostado o laudo pericial no id. 269237406, do qual as partes foram devidamente cientificadas. Foi determinada a intimação do especialista para responder aos quesitos do Juízo, que foram respondidos no id. 274275954. Intimadas as partes e nada mais tendo sido requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando que não foi apreciado o requerimento, que a autora preenche os requisitos legais e que o réu não apresentou impugnação, concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Prescrição No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/186.700.184-2), desde a DER em 22/01/2018, mediante o reconhecimento como tempo especial dos períodos laborados para HOSPITAL SANTA PAULA S/A (de 15/02/1986 a 12/05/1986), para MICRO CIRCUITOS ASA LTDA (de 10/10/1989 a 30/11/1997), para OPTOTRONIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (de 01/10/1997 a 07/12/1999) e para SBIBHAE – ALBERT EINSTEIN (de 20/11/2002 a 21/07/2015). TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, de acordo com o entendimento do STJ, é possível considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pela autora como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento como tempo especial dos períodos laborados para HOSPITAL SANTA PAULA S/A (de 15/02/1986 a 12/05/1986), para MICRO CIRCUITOS ASA LTDA (de 10/10/1989 a 30/11/1997), para OPTOTRONIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (de 01/10/1997 a 07/12/1999) e para SBIBHAE – ALBERT EINSTEIN (de 20/11/2002 a 21/07/2015). I - HOSPITAL SANTA PAULA S/A (de 15/02/1986 a 12/05/1986) Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou cópia da sua CTPS (id. 40989054 – pág. 18) que informa o exercício da função de “Recepcionista”, na empresa HOSPITAL SANTA PAULA S/A, durante o lapso de 15/02/1986 a 12/05/1986. Embora seja viável o enquadramento por categoria profissional para fins de reconhecimento de especialidade no período que antecedeu a Lei 9.032/1995, as funções exercidas pela autora, por si só, não estão classificadas como especiais. Quanto a possibilidade de reconhecer a especialidade com base na exposição a agentes nocivos, não foram juntados documentos que demonstrem que a autora estava exposta a agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos, não sendo viável presumir a exposição do fato de o empregador ser de natureza hospitalar.
Diante do exposto, NÃO reconheço como especial o lapso laborado para HOSPITAL SANTA PAULA S/A (de 15/02/1986 a 12/05/1986). II - MICRO CIRCUITOS ASA LTDA (de 10/10/1989 a 30/11/1997) e OPTOTRONIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (de 01/10/1997 a 07/12/1999) Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou a cópia da sua CTPS (id. 40989054 – pág. 20 e 21) que informa o exercício da função de “Montadora A”, na empresa MICRO CIRCUITOS ASA LTDA, de 10/10/1989 a 30/11/1997, e de “Supervisora Linha D”, na empresa OPTOTRONIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de 01/10/1997 a 07/12/1999. Não foram juntados PPP’s, Formulários DIRBEN 8030 ou Laudos Técnicos, mas foi comprovada a impossibilidade de obtê-los, pelo que foi deferida a realização de prova pericial. Realizada perícia técnica por similaridade na empresa AROSSAT – MONTAGEM DE PLACAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, para avaliação dos períodos laborados para MICRO CIRCUITOS ASA LTDA (de 10/10/1989 a 30/11/1997) e para OPTOTRONIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (de 01/10/1997 a 07/12/1999), tendo o laudo pericial sido juntado no id. 269237406. O profissional afirma que a parte autora estava exposta a ruído de 43,3 dBA (NEN), aferido em conformidade com a técnica NHO-01 da Fundacentro, não sendo identificados agentes agressivos nos ambientes periciados, respeitando a legislação trabalhista e previdenciária. O perito conclui que “Após diligência efetuada na empresa Arossat – Montagem de Placas e Equipamentos Eletrônicos, envolvendo depoimento dos participantes, avaliação quantitativa para o agente ruído, fotos, etc., ambos os documentos estão em anexo no Item 9 – Comentários Adicionais, deste Laudo Técnico, e confrontando os resultados obtidos com os Limites de Tolerância e diretrizes previstas nos anexos, da NR 15 - Atividade e operações insalubres, da Portaria 3214/78, e decretos do INSS, supracitados, tenho a esclarecer: NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE, pois não foi evidenciada exposição da Autora a agentes agressivos com intensidade e/ou concentração capaz de causar danos a saúde e integridade física da requerente, respeitando a legislação trabalhista e previdenciária.” Em relação ao ruído, o parâmetro de tolerância da exposição ao ruído era de 80,0 dBA até a edição do Decreto 2.172/1997, em 06/03/1997. Após a edição do normativo (Decreto 2.172/1997) foi fixado o limite de 90,0 dBA que perdurou até a vigência do Decreto 4.882/2003, o qual alterou o nível máximo para 85,0 dBA. Assim, a exposição da autora ao fator risco ruído respeitou o limite legal, sendo inviável reconhecer a especialidade dos períodos avaliados, pois a exposição ao ruído foi aferida em 43,3 dBA NEN. Em resposta aos quesitos, o especialista afirma que o ambiente é similar àquele em que a autora laborava e que “respeitando o critério de similaridade, a perícia reflete as condições ambientais onde a autora laborou”. Assim, deixo de considerar como especiais os lapsos laborados para MICRO CIRCUITOS ASA LTDA (de 10/10/1989 a 30/11/1997) e para OPTOTRONIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (de 01/10/1997 a 07/12/1999), tendo em vista a não exposição da autora a agentes nocivos. III - SBIBHAE – ALBERT EINSTEIN (de 20/11/2002 a 21/07/2015) Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou cópia da sua CTPS (id. 40989054 – pág. 21) que informa ter laborado para SBIBHAE – ALBERT EINSTEIN, no período de 20/11/2002 a 21/07/2015. Também juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 40989554) que informa a função de “Auxiliar de enfermagem”, de 20/11/2002 a 31/07/2003, e de “Técnica de enfermagem”, de 01/08/2003 a 21/07/2015, estando a autora exposta a agentes biológicos (Vírus, bactérias e fungos) durante o período de 20/11/2002 a 13/05/2015. De acordo com a descrição das atividades, a autora, “Cumprir as políticas, procedimentos, rotinas institucionais e atividades de assistência de enfermagem de baixa complexidade de acordo com as suas atribuições, descritas na politica institucional, supervisionados pelo enfermeiro. Cumprir atividades assistenciais de enfermagem específicas e designadas pela unidade, de acordo com os procedimentos descritos pela área de conhecimento/especialidade; Conhecer e cumprir as politicas de melhoria continua da qualidade e segurança do paciente, ambiente e colaborador e notificar ocorrências adversas ao paciente, colaborador e ambiente; Manter atualizado o registro da assistência de enfermagem e zelar pelo prontuário do paciente, assim como manter sigilo sobre suas informações; Zelar pelo ambiente assistencial e local de trabalho visando à segurança do paciente/família e equipe multiprofissional. Manter organizado o local de armazenamento de materiais, medicamentos dos pacientes e rouparia, verificando quantidade, tipo, solicitando reposição, quando necessário, junto ao setor responsável. #Atuar nas diferentes unidades de acordo com as necessidades de remanejamento interno e políticas institucionais; Utilizar adequadamente EPI’s (equipamentos de proteção individual), roupas e demais recursos assistenciais necessários para o desempenho da função; Participar de reuniões periódicas com os líderes de sua unidade; Atuar de forma humanizada na relação com o paciente, familiar e cliente interno, conforme Filosofia Planetree e diretrizes de qualidade e segurança do paciente. Cumprir as políticas, procedimentos, rotinas institucionais e atividades de assistência de enfermagem de acordo com as suas atribuições, descritas na politica institucional, supervisionados pelo enfermeiro; Cumprir atividades assistenciais de enfermagem específicas e designadas pela unidade, de acordo com os procedimentos descritos pela área de conhecimento/especialidade; Conhecer e cumprir as politicas de melhoria continua da qualidade e segurança do paciente, ambiente e colaborador e notificar ocorrências adversas ao paciente, colaborador e ambiente; Manter atualizado o registro da assistência de enfermagem e zelar pelo prontuário do paciente, assim como manter sigilo sobre suas informações; Zelar pelo ambiente assistencial e local de trabalho visando à segurança do paciente/família e equipe multiprofissional; Atuar nas diferentes unidades de acordo com as necessidades de remanejamento interno e políticas institucionais; Manter organizado o local de armazenamento de materiais, medicamentos dos pacientes e rouparia, verificando quantidade, tipo, solicitando reposição, quando necessário, junto ao setor responsável; Utilizar adequadamente EPI’s (equipamentos de proteção), roupas e demais recursos assistenciais necessários para o desempenho da função. Participar de reuniões periódicas com os líderes de sua unidade; Responsabilidades específicas - Área de coleta 1 Realizar procedimentos como: coleta de secreções (secreção uretral, vaginal, secreções purulentas, micológicas etc.) Coletar amostras por punção venosa, capilar de neonatos, crianças, adolescentes, adultos e idosos, teste de Ivy e provas funcionais de média e alta complexidade de acordo com autorização da enfermeira ou coordenadora e/ou acompanhada pelas mesmas. Coletar amostras de outros fluidos corporais, tais como suor, drenos, sonda vesical e conteúdo gástrico. Auxiliar a equipe médica na execução de procedimentos invasivos anestésicos ou sem anestesia. Verificar periodicamente o prazo de validade dos materiais a serem utilizados para coleta e segregar os materiais não conformes. Preparar materiais para encaminhamento para o centro de material. Auxiliar na replicação para a equipe de informações internas/institucionais e reciclagens de treinamentos. Realizar e contribuir com as enfermeiras na divisão de atividades do setor entre os membros da equipe. Auxiliar nos treinamentos dos recém admitidos no setor.” Da descrição das atividades, é possível concluir que a autora, em todos os períodos requeridos, desenvolvia suas atividades dentro dos diversos setores hospitalares, estando em contato direto com pacientes, materiais e resíduos biológicos e infectocontagiosos, especialmente quando “Realizava procedimentos como: coleta de secreções (secreção uretral, vaginal, secreções purulentas, micológicas etc. Coletava amostras por punção venosa, capilar de neonatos, crianças, adolescentes, adultos e idosos, teste de Ivy e provas funcionais de média e alta complexidade de acordo com autorização da enfermeira ou coordenadora e/ou acompanhada pelas mesmas. Coletava amostras de outros fluidos corporais, tais como suor, drenos, sonda vesical e conteúdo gástrico. Auxiliava a equipe médica na execução de procedimentos invasivos anestésicos ou sem anestesia.” A análise da exposição aos agentes biológicos é qualitativa, bastando a comprovação da exposição habitual e permanente a um ou mais agentes biológicos, o que ficou demonstrado no caso em tela, uma vez que o trabalho da autora a expunha a Vírus, fungos, parasitas, bacilos e Bactérias. Consigno que só é possível reconhecer a especialidade até 13/05/2015, pois o vínculo se encerrou nessa data, conforme consta no CNIS. Assim, reconheço como especial o lapso de 20/11/2002 a 13/05/2015, laborado para SBIBHAE – ALBERT EINSTEIN, em razão da exposição a agentes biológicos, nos termos do item 3.0.0 do Decreto 3.048/1999. 3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Como o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos de trabalho da autora e considerando que esta sentença reconheceu somente o lapso de o lapso de 20/11/2002 a 13/05/2015, laborado para SBIBHAE – ALBERT EINSTEIN, a parte autora totaliza, na data da DER (22/01/2018), 28 anos, 06 meses e 10 dias de contribuição, conforme planilha a seguir: Como o benefício exige o mínimo de 30 anos de tempo de contribuição, a autora NÃO fazia jus à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B42) na data da DER. Em consulta ao CNIS, após o término do vínculo com SBIBHAE – ALBERT EINSTEIN, a parte autora recolhe como contribuinte individual desde 01/08/2018, não havendo indicadores de pendência. De acordo com o Tema nº 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Considerando o teor da tese fixada e que faltava cerca de 01 ano e 06 meses para totalizar 30 anos, reafirmo a DER para 28/10/2020, data do ajuizamento da ação. Nessa data, a autora totalizava 30 anos, 09 meses e 08 dias: Como a segurada não completou o tempo de contribuição necessário antes da vigência da EC 103/2019, passo à análise do cumprimento das regras de transição. Para os segurados que já estivessem filiados ao regime geral da previdência social até a data da publicação da referida emenda (13/11/2019), aplicam-se as regras de transição estabelecidas no artigo 15, 16, 17 e 20, voltadas para a concessão do benefício de tempo de contribuição. O artigo 15 estabelece que “ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. Como a soma da idade da autora na data de reafirmação da DER (53 anos, 02 meses e 17 dias) com o tempo de contribuição (30 anos, 0 meses e 08 dias) perfaz 83,99 pontos, inferior a 87 pontos (§1° do artigo 15), a autora NÃO cumpriu os requisitos dessa regra. Por sua vez o artigo 16 da EC 103/2019 exige requisito etário mínimo de 56,5 anos (inciso II c.c § 1° desse artigo), NÃO alcançado pela autora que possui, em 28/10/2020, 53 anos, 09 meses e 08 dias de idade. Dispõe o artigo 17 da EC n° 103/2019 que “Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Ou seja, por essa regra, é necessário, para os homens, o tempo de contribuição mínimo de 33 anos quando da entrada em vigor da EC 103/2019, bem como o adicional de 50% (pedágio) do tempo faltante, em 13/11/2019, para atingir os 35 anos de contribuição. Não dependendo de requisito etário, aplica-se, nesta regra, obrigatoriamente, o fator previdenciário, nos termos do parágrafo único desse artigo. In casu, a autora, tinha mais de 28 anos de contribuição em 13/11/2019 e cumpriu o pedágio de 50% do que faltava, em 13/11/2019, para atingir 30 anos de contribuição – 01 mês e 03 dias. Já o artigo 20 da EC n° 103/2019 dispõe que “o segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Assim, por essa regra, é necessário o cumprimento do requisito etário e do tempo de contribuição acrescido do período adicional de 100% do tempo de contribuição faltante em 13/11/2019. Embora tenha sido cumprido o pedágio de 02 meses e 03 dias, verifico que era necessária a idade de 57 anos, NÃO atingida pela parte autora, que em 28/10/2020, possuía 53 anos, 09 meses e 08 dias de idade. Portanto, a autora cumpriu, até a data da DER, a regra de transição estabelecida pelo artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, fazendo jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com incidência do fator previdenciário. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: 1) Reconhecer como tempo especial o lapso de 20/11/2002 a 13/05/2015, laborado para SBIBHAE – ALBERT EINSTEIN, devendo o INSS proceder a sua averbação. 2) Condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de reafirmação da DER (28/10/2020), nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, pagando as prestações vencidas com atualização de acordo com a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução do julgado. 3) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data de reafirmação da DER (28/10/2020), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Tomando-se todo o julgado nas ADIs n.º 4357 e 4425, assim como no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, inclusive nos embargos de declaração deste último, os débitos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de benefícios da Previdência Social, deverão ter a incidência de juros moratórios equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica, diante do decidido no Tema 692/STJ. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A parte autora arcará com os honorários de 10% sobre o valor da causa, estando suspensa a execução da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. P. R. I. C. SÚMULA AUTOR(A): MARCIA MARIA MOREIRA PATRIOTA CPF: - CPF: 099.866.368-92 NOME DA MÃE: ANA MOREIRA PATRIOTA DATA DO AJUIZAMENTO: 28/10/2020 DATA DA CITAÇÃO: 16/03/2021 ESPÉCIE DO NB: 42 – Concessão DIB: 28/10/2020 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: Tempo especial: 20/11/2002 a 13/05/2015, laborado para SBIBHAE – ALBERT EINSTEIN SÃO PAULO, 13 de abril de 2023.