Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUMARE IV Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE MARTINEZ BARRACA - SP330379, BIANCA FANTAGUCCI GONCALVES MENEGUESSO - SP296125, ERALDO JOSE BARRACA - SP136942, HERACLES ANACLETO VEIGA - SP418086, ROSEMARA DE TOLEDO - SP250891
REU: RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A O processo foi redistribuído da Justiça Estadual em fase de cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Requer o exequente o cumprimento de sentença em face da CEF. O objeto da demanda é cobrança de taxas de condomínio. Compulsando detalhadamente os autos, verifico que na Justiça Estadual foi homologado acordo entre o CONDOMINIO RESIDENCIAL SUMARE IV (exequente) e RAFAEL HENRIQUE DA SILVA (executado), o que depreendo de simples leitura da decisão do juízo estadual constante do ID 44468314 - Pág. 70, referindo-se, nos autos de cumprimento de sentença, ao acordo homologado nos autos principais, em que homologado o acordo por sentença. Portanto, o acordo foi originalmente avençado entre o condomínio exequente e o executado, sem a participação da CEF, o que a torna, aqui, parte ilegítima. Explico. A consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, na condição de credora fiduciária, não altera, por si só, a responsabilidade pelo pagamento do débito decorrente de acordo. Poder-se-ia aventar que a CEF é devedora das taxas de condomínio em razão de obrigação de natureza "propter rem". Contudo, releva que este cenário não se confunde com execução de título judicial decorrente de acordo do qual a CEF não participou. O próprio exequente menciona a existência da sentença homologatória do acordo em sua peça inaugural do cumprimento de sentença ajuizado na justiça estadual (ID 44468314 - Pág. 1), muito embora não a tenha juntado nestes autos distribuídos na justiça federal. Assim, inexiste título executivo judicial condenatório a ser executado pelo exequente contra a CEF. Evidente, então, sua ilegitimidade, sendo descabida a alteração do polo passivo da demanda para a inclusão da CEF, porquanto não participante da fase de conhecimento e, desse modo, não alcançada pelos limites subjetivos da coisa julgada. De fato, a responsabilidade pelo débito de natureza condominial deve ser examinada na fase de conhecimento, não se admitindo a alteração do polo passivo em sede de cumprimento de sentença, ainda que a pretexto da consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária. Com base nesse raciocínio, o C. STJ, ao julgar o Conflito de Competência nº 81450, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que é necessária a vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento, onde formado o título judicial, e o polo passivo da ação de execução, nas hipóteses de cobrança de cotas condominiais. Vale transcrever alguns julgados do C. STJ que expressam o entendimento da Corte a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR O RECORRENTE DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se possa atribuir a responsabilidade de pagamento das cotas condominiais em atraso ao adquirente do imóvel, não é possível mero redirecionamento do cumprimento de sentença ao novo proprietário, que não integrou a lide na fase de conhecimento. Precedentes. (grifo nosso) (AgInt no REsp 1565531/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante seja possível a responsabilização do adquirente do imóvel pelas despesas referentes às taxas condominiais, o redirecionamento da execução contra o novo proprietário requer que tenha integrado a lide durante o processo de conhecimento instaurado para formação do título executivo judicial. (grifo nosso) 2. No caso em exame, ficou assentado nos autos que o terceiro adquirente não participou da fase de conhecimento, sendo, desse modo, inviável sua inclusão no polo passivo da demanda. (grifo nosso) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1790567/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.COTAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM PRÉVIA AÇÃO DE CONHECIMENTO, MOVIDA EM DESFAVOR DE MORADOR. POSTERIOR ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CEF. PRETENSÃO DE SE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, nos termos da jurisprudência da 2ª Seção, a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais em atraso pode recair, em certos casos, sobre o novo adquirente do imóvel. Todavia, aludida responsabilidade deve ser aferida em ação de conhecimento. (grifo nosso) 2. Na presente hipótese, não se trata mais de ação de cobrança, mas da execução de título judicial, em cujo polo passivo estava presente, tão somente, o proprietário do imóvel na época em que houve o inadimplemento, sendo descabido o redirecionamento da execução à Caixa Econômica Federal, em virtude de adjudicação do imóvel em outra execução. Precedentes. (grifo nosso) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370016/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014) Forçoso concluir que a responsabilidade pelo débito de natureza condominial deve ser examinada na fase de conhecimento, não se admitindo a alteração do polo passivo em sede de cumprimento de sentença. Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.R.I. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000458-90.2021.4.03.6105 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas