Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: LYA RACHEL BASSETTO VIEIRA LONGO - SP167555 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ESPÓLIO: MADALENA BINO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: GUILHERME RAMIRES CAVALLARI - SP459888 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005558-94.2019.4.03.6105
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Trata-se a presente demanda de ação de cobrança de crédito consignado da Caixa Econômica Federal inicialmente ajuizada em face da Sra Madalena Bino Gonçalves de Souza. Após várias tentativas infrutíferas de citação da parte ré, a CEF noticiou quanto ao falecimento da Autora, trazendo aos autos a certidão de óbito de Id 336026044, que informa quanto ao falecimento da Autora em 10/08/2018, anteriormente à propositura da demanda em 03/05/2019. Consta da certidão de óbito, que a falecida deixou 02 filhos maiores de idade, Fabrício e Fernando, tendo a CEF requerido a regularização do polo passivo, para constar Espólio de Madalena Bino Gonçalves de Souza, a ser representada pelo seu filho, indicando como administrador provisório, Fabrício Bino Gonçalves de Souza (Id 341184242). Outrossim, consta da certidão de óbito que a falecida deixou bens. Regularmente citado, Fabrício Bino Gonçalves de Souza apresentou contestação no Id 362792288, noticiando que não houve abertura de inventário, bem como alega que não há bens móveis que possam integrar o espólio. Como é cediço, não tendo a falecida deixado bens a inventariar, não é possível que seja sucedida processualmente pelo espólio, uma vez que este é o conjunto de bens deixado pelo de cujus, nem pelos seus herdeiros, pois estes só podem responder pelas dívidas até o limite da herança, nos termos do artigo 796 do CPC. Ademais, a ausência de bens a inventariar torna o provimento jurisdicional buscado inócuo, sem utilidade, restando patente a falta de interesse processual da Autora. Assim, a fim de analisar quanto ao interesse da CEF na presente demanda e legitimidade do polo passivo, entendo que CEF deve produzir provas e se manifestar sobre a existência ou não de bens do de cujus, no prazo de 20 dias. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica