Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO MARCOS ALVES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: IAN GANCIAR VARELLA - SP374459
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009941-41.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por PAULO MARCOS ALVES DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 02/10/2019 (NB 42/194.471.024-5). Alega que podem ser enquadrados por categoria profissional de torneiro mecânico/ferramenteiro os períodos de 24.08.1984 a 24.07.1985 (Rodrigues Lima Construtora S.A.), de 07.10.1985 a 16.09.1986 (Redlands do Brasil/Manutec Equipamentos Industriais Ltda.), de 25.03.1987 a 24.04.1987 (Fabrima Máquinas Automáticas Ltda.), de 24.04.1987 a 03.07.1987 (Bergamo Companhia Industrial/Nesber Companhia Industrial) e de 21.11.1989 a 04.10.1991 (Cobrasma S.A.). Sustenta que devem ser reconhecidos como especiais, pela exposição aos agentes nocivos, os períodos de 01/12/1995 27/03/1998 (Serac do Brasil Ind. e Com. Ltda.), 21/11/1989 04/10/1991 (COBRASMA S/A), 06/04/1988 21/08/1989 (SABROE/Johnson Control BE do Brasil), 08/09/1987 18/12/1987 (Máquinas e Ferramentas Antunes S/A) e de 03/09/1980 a 18/10/1983 (MTU do Brasil S/A). Acrescenta que deve ser averbado o período no qual laborou como aluno aprendiz, porque concluiu o curso técnico com habilitação plena em secretariado no período de 1986 a 1988. Caso necessário, requer a reafirmação da DER. Foi deferida a gratuidade da justiça (id. 36963952). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 37993103), com argumentação genérica, por meio de transcrição de legislação e jurisprudência, sem mencionar os períodos indicados na inicial. A parte autora apresentou réplica (id. 45779427). Em cumprimento à determinação judicial (id. 52633261), o autor forneceu os e-mails das empresas para a expedição de ofício (id. 53550573) e foi determinada a expedição de ofício para as empresas que não forneceram PPP no processo administrativo (id. 83801951). A empresa Redlands do Brasil Indústria e Comércio EIRELI informou que nunca foi empregadora do autor (id. 84497647) e a sociedade de advogados Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais informou que não é representante legal da empresa Nesber Cia Ind. (id. 105594981). O administrador judicial informou que não possui elementos para a emissão do PPP da empresa Rodrigues Lima Construtora S/A (id. 118040378). Concedido prazo para manifestação (id. 170655549), o autor enumerou os sócios das empresas para que seja apresentada a ficha de registro e demais documentos para comprovar a atividade especial (id. 241272877). Indeferido o requerimento de expedição de ofícios (id. 245020099), o autor alegou que expediu telegramas e requereu novamente a expedição de ofício ou a realização de perícia indireta (id. 249198058). Deferida a expedição de ofício aos representantes legais das empresas Rodrigues Lima Construtora S.A. e Nesber Companhia Industrial (id. 255681995), ambos foram devolvidos (id. 264618360) e a parte autora reiterou o enquadramento por categoria profissional e a necessidade de perícia por similaridade (id. 267248410). Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial (id. 267772397). O autor requereu a intimação dos sócios (id. 267817936) e foi deferida a expedição de ofício aos representantes legais da empresa Nesber Companhia Industrial (id. 269061917). Diante das tentativas frustradas de entrega, o autor foi intimado (id. 278139291) e outro endereço foi indicado (id. 281189307). Deferida a expedição de ofício (id. 285293699), a representante legal da empresa Nesber Companhia Industrial foi intimada por mandado (id. 294123951 e id. 299178707) e não forneceu os documentos. O autor reiterou o pedido de perícia indireta e alegou que, no caso da empresa Rodrigues Lima Construtora S.A. obteve laudo pericial em reclamação trabalhista (id. 306732645). Determinada nova intimação da representante legal da empresa Nesber Companhia Industrial (id. 307684185 e id. 312251105), não houve apresentação de documentos. Em cumprimento à determinação judicial (id. 317777270 e id. 322287255), o autor forneceu endereço para a expedição de mandado de busca e apreensão (id. 321035647 e id. 326869415) e alegou a inatividade da empresa (id. 322431445). Determinada a expedição de mandado de busca e apreensão (id. 330705653), a empresa não foi localizada (id. 352786617). Com a devolução da carta precatória (id. 356105840), foi concedido prazo para a manifestação do autor (id. 356927958). Decorrido o prazo sem manifestação, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito 1. ALUNO-APRENDIZ O cômputo de tempo de contribuição como aluno-aprendiz pressupõe que tenha havido efetivamente prestação de serviços, com percepção de remuneração, mesmo indireta, em decorrência dessa prestação de serviços para terceiros, que a lei denomina de "execução de encomendas para terceiros". Conforme alude o artigo 32 da Lei n. 3.552/1959: As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração. Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízo da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF 3ª Região considera que deve estar comprovado o atendimento à Súmula 96 do TCU (Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO APRENDIZ. NECESSIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a averbação do tempo de contribuição exercido pelo autor na condição de aluno-aprendiz, bem como a análise do pagamento de contribuições em atraso, na condição de contribuinte individual, para serem computadas na aposentadoria por tempo de contribuição perseguida pelo autor. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para: a) condenar o INSS a averbar a contribuição do autor no período exercido como aluno aprendiz - de 5/3/1979 a 9/12/1983; b) condenar o INSS e a União a providenciarem a emissão da Guia de Previdência Social, os termos do art.45-A da Lei n. 8.212/1991, referente às competências de 10/1989; 7/1993; 9/1993; 1/1994 e 2/1994, afastados do cálculo os juros de mora e a multa, para posterior cômputo de tempo de contribuição. III - No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar o reconhecimento do período exercido como Aluno-Aprendiz de 5/3/1979 a 9/12/1983 e afastar do cálculo da Guia de Previdência Social, os períodos comprovadamente pagos referente às competências de 4/2004 a 1/2005. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial para que a Corte a quo proceda a um novo julgamento da causa, aferindo a percepção comprovada de vantagem indireta. IV - Conforme delimitado nos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. V - A oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VI - Descaracterizada a alegada ausência de fundamentação ou omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.463.979/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 14/12/2015 e EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016). VII - De outra parte, quanto ao que foi prequestionado, o entendimento contido na Súmula n. 96 do TCU está de acordo com o entendimento consagrado por esta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que haja comprovação da remuneração obtida, ainda que indireta, à custa do Poder Público, seja ela por alimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela auferida com encomendas de terceiros. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.909.358/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022, REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017 e AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017.) VIII - Veja-se o quanto consignado pelo Tribunal a quo: "O Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, já estipulava que "os cursos de aprendizagem são destinados a ensinar, metodicamente aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variável, e sob regime de horário reduzido, o seu ofício" (artigo 9º, § 4º), vindo o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, possibilitar a contagem, como tempo de serviço, do período de aprendizado. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela instituição de ensino registra que o Demandante frequentou o Instituto Tecnológico Aeroespacial - ITA, entre o período de 5/3/1979 a 9/12/1983, como Aluno-Aprendiz, recebendo à conta da União Federal, bolsa de estudos, que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico dentário (Id. 4058300.11380487)." IX - Dessarte, deve ser reformado o acórdão recorrido no ponto, para que seja contado como tempo de serviço o período cumprido como aluno-aprendiz mediante a percepção comprovada de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes, etc.). X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.510/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NÃO COMPROVADO. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Não comprovada a percepção de remuneração indireta proveniente do Orçamento da União, indispensável para se caracterizar a condição do aluno-aprendiz para que se reconheça, no caso concreto, a aplicação do teor da Súmula 96 do TCU, com a consequente averbação do tempo. - (...) - Ante o desprovimento do recurso da parte autora, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e balizas estabelecidas em precedente qualificado, de obrigatória observância, por ocasião da apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema n.º 1.059 (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023); observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do mesmo diploma legal. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5280401-04.2019.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 15/05/2025, DJEN DATA: 19/05/2025) Ademais, a jurisprudência mais recente da TNU vem exigindo o preenchimento de quatro condições para cômputo de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz. Segundo a tese firmada no Tema Representativo de Controvérsia nº 216 da TNU: "Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros". No voto da Juíza relatora ficou consignado: "É preciso ficar claro que a mera referência à percepção de remuneração por meio de fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniário não é suficiente, por si só, para atestar o efetivo labor do estudante, a existência do vínculo empregatício; em tese (e muito comumente) tais benefícios podem ser custeados pelo orçamento público a um grupo de alunos de determinada instituição independentemente da realização de serviços para terceiros" (Pedido de Uniformização nº 0525048- 76.2017.4.05.8100/CE, acórdão publicado em 20/02/2020). 2. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 2.1. CATEGORIA PROFISSIONAL: TORNEIRO MECÂNICO E FERRAMENTEIRO POR EQUIPARAÇÃO No item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 está prevista a especialização da atividade profissional dos “trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, laminadores, moncadores, trefiladores, forjadores”. Nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79 estão descritas as atividades profissionais em indústrias metalúrgicas e mecânicas, dentre as quais estão os fundidores, soldadores, rebarbadores, ferreiros, marteleiros, forjadores, prensadores e operadores de fornos de recozimento. Segundo a legislação correlata, as atividades perigosas, penosas e insalubres eram classificadas por categoria profissional e em função do agente nocivo sob o qual o segurado estaria exposto. Embora as atividades de torneiro e ferramenteiro não estejam expressamente previstas nos decretos previdenciários como insalubre, é admitido o enquadramento por equiparação às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas). A jurisprudência do E.TRF 3ª Região possui entendimento neste sentido: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007736-73.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 18/08/2022, DJEN DATA: 25/08/2022; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011152-83.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022, TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006727-76.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/11/2022, DJEN DATA: 29/11/2022). Portanto, cabível o enquadramento da atividade de torneiro e de ferramenteiro por equiparação às funções descritas acima, pelo simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional e, após a Lei nº 9032/95, necessário se faz comprovar a exposição aos agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho, por meio de formulário próprio da seara previdenciária. 1.2. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 3. CASO CONCRETO Considerando o conjunto probatório, passo a analisar os períodos pleiteados: 1) aluno aprendiz, porque concluiu o curso técnico com habilitação plena em secretariado no período de 1986 a 1988 Para comprovar suas alegações, o autor apresentou no processo administrativo os seguintes documentos (id. 36948410): - diploma na Escola SENAI “Roberto Simonsen”, emitido em 09/05/1989, habilitando o autor no curso de qualificação profissional IV – habilitação plena de mecânica, conferindo o título profissional de “técnico em mecânica”, com estágio supervisionado concluído em 19/12/1988 (páginas 84-85) - certificado do Curso de Aprendizagem Industrial, emitido em 30/12/1981 pelo SENAI, na ocupação de “torneiro mecânico” (páginas 86-87) - certificado do Curso de Especialização Profissional, emitido pelo SENAI, em 30/06/1982 (páginas 88-89) - declaração com data de 14/08/2019, informando que o autor foi aluno no curso de Aprendizagem Industrial de Torneiro Mecânico, no período de 01/08/1980 a 31/12/1981 (página 90) - declaração na data de 17/09/2019, informando a habilitação profissional como torneiro mecânico, de 02/07/1986 a 30/06/1988 (página 91) - notificação extrajudicial com a solicitação de declaração de remuneração indireta (páginas 110-111) Os documentos apresentados indicam apenas que o autor foi aluno do curso de aprendizagem industrial do SENAI, na modalidade “torneiro mecânico”, sem a comprovação de prestação de serviços para terceiros com o recebimento de remuneração, ainda que indireta, em virtude de execução de encomendas para terceiros. A exceção do aluno-aprendiz ocorre para evitar a situação na qual o estudante atuava profissionalmente como efetivo empregado e não tinha o tempo computado para a aposentadoria. Os documentos apresentados não caracterizam esta situação para o autor, pois mostram que estudou no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), uma instituição privada de interesse público, sem comprovar a execução de bens e serviços destinados a terceiros e a consequente contraprestação por este labor. Aliás, tanto as carteiras profissionais como a contagem administrativa informam a existência de diversos vínculos empregatícios no período. Assim, é inviável a averbação na condição de “aluno-aprendiz”. Quanto ao reconhecimento de atividade especial, considerando a contagem administrativa (id. 36948410 -páginas 128-130), verifico que foi enquadrado o período de 03/09/1980 a 18/10/1983 (MTU do Brasil S/A), configurando a ausência de interesse processual. Passo a analisar os períodos controversos: 2) de 24.08.1984 a 24.07.1985 (Rodrigues Lima Construtora S.A.) Em CTPS foi anotado o cargo de “torneiro mecânico” (id. 36948410 -página 13). No registro de empregado consta o cargo de “torneiro mecânico”, sem alterações durante o vínculo empregatício (id. 36948410 -páginas 92-94) O autor juntou laudo técnico e formulários referentes a outros segurados, ocupantes de cargos distintos (id. 267248411 e id. 267248412), motivo pelo qual não se prestam para a comprovação da atividade especial desempenhada pelo autor. No laudo produzido no bojo da reclamação trabalhista movida pelo autor (id. 306732646), foi constatado o agente nocivo ruído em 92 dB. Assim, deve ser reconhecida a atividade especial, tanto pelo enquadramento por categoria profissional, por similaridade às atividades profissionais descritas no tem 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79, como pela exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao limite legal de 80 dB até 05/03/1997. 3) 07.10.1985 a 16.09.1986 (Manutec Equipamentos Industriais Ltda.) Em CTPS foi anotado o cargo de “torneiro mecânico” (id. 36948410 -página 14), permitindo o enquadramento por categoria profissional, conforme fundamentação acima. 4) 25.03.1987 a 24.04.1987 (Fabrima Máquinas Automáticas Ltda.) Em CTPS foi anotado o cargo de “torneiro mecânico” (id. 36948410 -página 14), permitindo o enquadramento por categoria profissional, conforme fundamentação acima. O PPP com data de emissão em 03/09/2021 (id. 111664285 e id. 160348663) não há responsável técnico pelos registros ambientais nem a descrição dos fatores de risco, o que é permitido nas situações nas quais ocorre o enquadramento por categoria profissional. Na profissiografia, consta que o segurado laborava com usinagem de peças de metal, operando máquinas e ferramentas. 5) 24.04.1987 a 03.07.1987 (Bergamo Companhia Industrial/Nesber Companhia Industrial) Em CTPS foi anotado o cargo de “torneiro mecânico” (id. 36948410 -página 15), permitindo o enquadramento por categoria profissional, conforme fundamentação acima. 6) 08/09/1987 a 18/12/1987 (Máquinas e Ferramentas Antunes S/A) Em CTPS foi anotado o cargo de “torneiro ferramenteiro” (id. 36948410 -página 15), permitindo o enquadramento por categoria profissional, conforme fundamentação acima. Embora exista formulário PPP informando o agente nocivo ruído em 92 dB e agentes químicos, emitido em 02/07/2019, preenchido pelo síndico dativo, as informações foram obtidas pela CTPS e pelo trabalhador, sem constar responsável técnico pelos registros ambientais (id. 36948410 -páginas 78-79). Assim, o enquadramento por categoria profissional decorre da anotação em CTPS. Cabe observar que, apesar de não constar anotação de enquadramento na contagem administrativa (id. 36948410 -página 130), referido período foi reconhecido como especial pela perícia médica (id. 36948410 -página 140). 7) 06/04/1988 a 21/08/1989 (SABROE Atlas do Brasil Ltda./Johnson Control BE do Brasil) Em CTPS foi anotado o cargo de “técnico de processos jr.” (id. 36948410 -página 16), o qual não consta nos Decretos previdenciários que tratam do enquadramento por categoria profissional. No processo administrativo foi juntado o PPP com data de emissão em 05/08/2019 (id. 36948410 -páginas 74-76) contém responsável técnico pelos registros ambientais e informa o agente nocivo ruído em 88 dB, aferido segundo a NHO-01. O autor ocupou os cargos de “técnico de processos jr.” e “técnico de processos” e laborou no setor “manufatura”, com atividades pertinentes à usinagem mecânica. Embora o PPP emitido em 11/09/2020 (id. 45779429), apresentado com a inicial, informe o agente nocivo ruído em 86 dB, tal fato não gera óbice ao enquadramento do período como especial, pois a intensidade está acima do limite legal de 80 dB fixado até 05/03/1997. 8) 21.11.1989 a 04.10.1991 (Cobrasma S.A.) Em CTPS foi anotado o cargo de “técnico em processos de fabricação” (id. 36948410 -página 16), o qual não consta nos Decretos previdenciários que tratam do enquadramento por categoria profissional. O formulário DIRBEN apresentado administrativamente, com data de emissão em 19/12/2003 (id. 36948410 -página 68) informa a exposição ao ruído em 101,0 dB, indicando que a empresa possui laudo técnico, o qual foi juntado no requerimento (páginas 69-70). O autor executava trabalhos referentes a processos de forjamento de eixos ferroviários, barras e outros produtos, envolvendo forjamento, tratamento térmico, limpeza e acabamento. Portanto, é devido o enquadramento do período como especial. 9) 01/12/1995 a 27/03/1998 (Serac do Brasil Ind. e Com. Ltda.) O PPP apresentado administrativamente (id. 36948410 -página 67) não contém responsável técnico pelos registros ambientais nem descreve fatores de risco, informando que não há laudo ambiental da época. Cabe observar que a função exercida foi “comprador”, com atividades no âmbito administrativo, tais como receber requisições de compras, fazer cotações e acompanhar fluxo de entregas. Consequentemente, não é possível o reconhecimento de atividades especiais neste período. 4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Na DER em 02/10/2019, a contagem administrativa resultou em 20 anos e um mês (id. 36948410 -páginas 128-130), observando que o intervalo de 08/09/1987 a 18/12/1987 foi convertido em especial apesar de não constar a anotação. Com a inclusão dos períodos especiais de 24.08.1984 a 24.07.1985 (Rodrigues Lima Construtora S.A.), 07.10.1985 a 16.09.1986 (Manutec Equipamentos Industriais Ltda.), 25.03.1987 a 24.04.1987 (Fabrima Máquinas Automáticas Ltda.), 24.04.1987 a 03.07.1987 (Bergamo Companhia Industrial/Nesber Companhia Industrial), 06/04/1988 a 21/08/1989 (SABROE Atlas do Brasil Ltda./Johnson Control BE do Brasil) e 21.11.1989 a 04.10.1991 (Cobrasma S.A.), na DER em 02/10/2019 o autor obtém 22 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de contribuição, insuficientes para gerar a concessão de aposentadoria, a saber: Na inicial, o autor pleiteou a reafirmação da DER. A contagem administrativa considerou o período contributivo até 30/09/2019. Consultando o CNIS, após a DER em 02/10/2019, o autor verteu recolhimentos como contribuinte individual até 30/04/2020. Assim, a reafirmação da DER não lhe socorre. Dispositivo. Considerando o processo administrativo, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 03/09/1980 a 18/10/1983 (MTU do Brasil S/A). Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a: 1) reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 24.08.1984 a 24.07.1985 (Rodrigues Lima Construtora S.A.), 07.10.1985 a 16.09.1986 (Manutec Equipamentos Industriais Ltda.), 25.03.1987 a 24.04.1987 (Fabrima Máquinas Automáticas Ltda.), 24.04.1987 a 03.07.1987 (Bergamo Companhia Industrial/Nesber Companhia Industrial), 06/04/1988 a 21/08/1989 (SABROE Atlas do Brasil Ltda./Johnson Control BE do Brasil) e 21.11.1989 a 04.10.1991 (Cobrasma S.A.), na DER em 02/10/2019, observando que o intervalo de 08/09/1987 a 18/12/1987 foi convertido em especial apesar de não constar a anotação na contagem administrativa; 2) converter em comum os períodos acima descritos e somá-los com aqueles já computados administrativamente para eventual requerimento futuro. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o autor mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SãO PAULO, 02 de junho de 2025.