Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVANIR JOLLO Advogado do(a)
APELADO: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000188-53.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVANIR JOLLO Advogado do(a)
APELADO: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVANIR JOLLO Advogado do(a)
APELADO: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão destacou expressamente (ID 165814417): “No caso concreto. A sentença determinou a concessão da aposentadoria por invalidez, sob fundamentação que segue: “No caso dos autos, a parte autora demonstrou a incapacidade total e permanente (conclusão - fls. 57), para o trabalho. Relata o Sr.Perito que: “que a autora apresenta capacidade laborativa pequena e de difícil aproveitamento ao atual mercado de trabalho na obtenção de atividade remunerada que possa vir a lhe garantir subsistência, ainda que para o exercício de atividades de natureza leve em decorrência da somatória do prognóstico das suas doenças, baixo grau de instrução e ausência de qualificação profissional. Pode realizar atividades domésticas leves na sua casa.” Desta feita, há que se analisar o caso concreto para aferir se a autora possui condições de se reabilitar para o exercício de outras funções. Assim é o enunciado da Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. ” A jurisprudência é nesse sentido: (...) Considerando se as condições pessoais da autora, como bem declinadas pelo perito em sua conclusão, como baixa escolaridade e qualificação profissional e sua idade (57 anos), remota a possibilidade de readaptação profissional. Logo, considerado que os documentos carreados aos autos comprovam a condição de segurada da requerente, fato não impugnado pela autarquia, na data de início da incapacidade (fls. 53/61), o acolhimento do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.” Contudo, em que pesem os fundamentos adotados pelo MM. Juiz sentenciante, entendo que embora a existência de incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar que teve seu início após a aquisição da qualidade de segurado. A parte autora, do lar, com 56 anos de idade no momento da perícia judicial, afirma que é portadora de enfermidades ortopédicas, condição que lhe traz incapacidade para o trabalhe e atividades cotidianas. O laudo médico pericial, elaborado em 07.03.2019 (ID 121011980), conclui que: “CONCLUSÃO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000188-53.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Trata-se de novos embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu provimento à apelação do INSS. A ementa (ID 159508034): “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. TUTELA REVOGADA. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente da autora para o trabalho, limitação funcional, contudo, que não causa incapacidade para a atividade laboral habitual da autora 3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada. 4. Apelação do INSS provida.” A parte autora, ora embargante (ID 170761233), aponta suposta contradição e omissão na análise da incapacidade. Os documentos juntados aos autos seriam suficientes para seu reconhecimento e o deferimento do benefício. Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000188-53.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Ante o exposto, conclui-se que a autora apresenta capacidade laborativa pequena e de difícil aproveitamento ao atual mercado de trabalho na obtenção de atividade remunerada que possa vir a lhe garantir subsistência, ainda que para o exercício de atividades de natureza leve em decorrência da somatória do prognóstico das suas doenças, baixo grau de instrução e ausência de qualificação profissional. Pode realizar atividades domésticas leves na sua casa.” Com relação à data de início da doença e da incapacidade afirma que: “A autora informa muito mal em relação às datas de aparecimento das doenças e sintomas dificultando a determinação da data de início das doenças e das restrições.” Embora o Sr. Perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, observa-se do conjunto probatório apresentado nos autos que a incapacidade da parte autora deriva de patologia de natureza crônico degenerativa, evidentemente preexistente à própria refiliação ao RGPS, o que impossibilita a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Com efeito, as normas dos §1º do artigo 42 e do parágrafo único do artigo art. 59, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, respectivamente, na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da incapacidade for preexistente à sua filiação / refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia. Nesta seara, o extrato do sistema CNIS (ID 121011986) indica que a parte autora ingressou no RGPS em 1979 e manteve vínculos empregatícios, de forma descontínua, no período de 1979 a 1993. Reingressou ao sistema 23 (vinte e três anos) depois, aos 54 anos de idade, vertendo contribuições, como contribuinte facultativo, no período de 01.04.2017 a 30.04.2018, e em 20.07.2018, pouco mais de doze meses após o reingresso requereu o benefício por incapacidade (ID 121011987 – pag.1) Como atestado pelo perito no laudo, padece a autora de doenças de caráter crônico, evolutivo e degenerativo, comumente associadas à idade avançada e consolidadas com o passar dos anos, e, embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade laborativa, extrai-se do conjunto probatório que a parte autora reingressou ao RGPS em 2017, já portadora da condição incapacitante. Nesse sentido, nota-se que a parte autora informa ao médico perito que há 20 anos começou com dores que foram piorando progressivamente, e que procurou serviço médico onde foi dito se tratar de artrose de quadril. Tem-se ainda que a autora apresentou relatórios médicos desde 2012 informando artrose de quadril e relata que fez RX de coluna lombar e de quadril em 31/07/17 que mostrou alterações degenerativas incipientes na coluna e redução dos espaços articulares coxo-femurais. Ademais, o médico perito relata deformidades físicas que indicam que a enfermidade incapacitante encontra-se em estágio avançado. Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença, considerando que se refiliou ao RGPS já em idade avançada, na condição de contribuinte facultativo, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da incapacidade. Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial. Desta feita, tratando-se de doença preexistente à refiliação ao RGPS, inviável a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pelo que de rigor a improcedência do pedido inicial.”.
Trata-se de pedido de reanálise do mérito. Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.