Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VAN DER LAAN CHAVES Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002418-48.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VAN DER LAAN CHAVES Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: VAN DER LAAN CHAVES Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pretende a parte autora a readequação do benefício previdenciário concedido à Evanda Chaves (aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 17/01/1989 e DCB 03/07/2014, ID 52361630 – p. 27) aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A r. sentença reconheceu a ilegitimidade da parte autora para pleitear a revisão da aposentadoria da falecida, sob o fundamento de que se trataria de direito personalíssimo da segurada, “e, assim, a readequação do correspondente salário de benefício aos novos tetos previdenciários somente poderia ser pleiteada em juízo pela titular do direito, eis que intransmissível aos herdeiros” (ID 52361630 – p. 174). A questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi objeto de pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas ao Tema nº 1.057: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” (grifos nossos) A par disso, admite-se que os sucessores (em sentido lato) deem andamento a pedido administrativo de concessão de benefício, apresentado em vida pelo segurado, e ainda pendente de decisão quando de seu óbito (seja em análise inicial, seja em sede de recurso administrativo ao CRSS), o que decorre da própria interpretação literal do artigo 112 do Plano de Benefícios. Por decorrência lógica, nessa hipótese haverá legitimidade dos mesmos sucessores para o ajuizamento de demanda judicial quando aquelas parcelas vencidas são negadas pelo INSS, observando-se, naturalmente, o prazo prescricional quinquenal. A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário, ou conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial pertinente. Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam. Isso porque a inexistência de pleito do benefício ou a aceitação da decisão administrativa denegatória por parte do segurado, durante a sua vida, está inserida no âmbito da sua autonomia da vontade, não sendo lícito aos dependentes ou herdeiros presumir que o benefício não foi requerido por falta de conhecimento do seu suposto direito – até porque é princípio geral de direito que ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece. Além disso, não é dado aos sucessores pleitearem algo que se encontrava na livre esfera de disposição do segurado: a inércia em vida equivale, juridicamente, à manifestação de desinteresse. Assim sendo, reconheço a legitimidade ativa no caso em apreço. Nesse contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para conclusão do procedimento de habilitação dos herdeiros, conforme requerido (ID 52361630 – p. 105 e p. 120/123), e aperfeiçoamento da relação processual, com a citação do INSS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002418-48.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por ESPOLIO DE EVANDA CHAVES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a adequação de benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A r. sentença (ID 52361630 – p. 173/175) reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razões recursais (ID 52361630 – p. 179/188), a parte autora sustenta que possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício em pauta. Alega que “na falta de habilitados à pensão por morte, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, de acordo com o art. 112 da Lei 8.213/91, independentemente de inventário ou arrolamento”. Pugna pela procedência do pleito revisional. Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002418-48.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau e afastar a ilegitimidade ativa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento e julgamento do feito. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 1.057/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. CITAÇÃO DO INSS. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a readequação do benefício previdenciário concedido à Evanda Chaves (aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 17/01/1989 e DCB 03/07/2014) aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2 - A r. sentença reconheceu a ilegitimidade da parte autora para pleitear a revisão da aposentadoria da falecida, sob o fundamento de que se trataria de direito personalíssimo da segurada, “e, assim, a readequação do correspondente salário de benefício aos novos tetos previdenciários somente poderia ser pleiteada em juízo pela titular do direito, eis que intransmissível aos herdeiros”. 3 - A questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi objeto de pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas ao Tema nº 1.057: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” 4 - A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário, ou conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial pertinente. Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam. 5 – Reconhecida a legitimidade ativa no caso em apreço. 6 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para conclusão do procedimento de habilitação dos herdeiros, conforme requerido, e aperfeiçoamento da relação processual, com a citação do INSS. 7 - Apelação da parte autora provida. Ilegitimidade ativa afastada. Retorno dos autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau e afastar a ilegitimidade ativa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.