Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RENATO BATISTA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S D E C I S Ã O
autora: (i) que seja contado o tempo de serviço especial até a data em que completou os requisitos para sua concessão, inclusive nos períodos posteriores a data de entrada do requerimento – reafirmação da DER; (ii) a majoração dos honorários e fixação exclusivamente em favor do apelante, para condenar o INSS ao pagamento no importe de 15% a 20%, tendo em vista que, com o provimento desse recurso, a Autarquia apelada terá decaído da quase totalidade dos pedidos. O autor apresentou resposta ao recurso do INSS. É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, eis que sobre a questão central objeto deste recurso há precedente de observância obrigatória. DO ERRO MATERIAL A princípio, destaco que o dispositivo da r. sentença se encontra eivado de erro material, passível de correção a qualquer tempo, no que tange ao período especial, que, apesar do autor ter laborado na empresa PROTEGE - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES S/A no período de 01/06/92 a 06/05/94 na função de vigilante, conforme a CTPS ID 23045964 e o extrato CNIS ID 23045951 e 23045970, somente foi reconhecido como especial, pela Autarquia Federal, o período de 01/07/92 a 06/05/94, com base no período indicado pelo Laudo Técnico Pericial da empresa PROTEGE S/A e respectivo formulário INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (ID 23045966). DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR VIGIA, VIGILANTE E AFINS. A E. Primeira Seção do C. STJ apreciou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o tema 1.031, assentando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. A Corte Superior assentou, ainda, o seguinte: (i) “até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda”; (ii) “admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”; e (iii) “é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador”. Posto isto, pode-se dizer que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida por vigia, vigilante e afins, independentemente do porte de arma de fogo, sendo que: (i) até 28/04/1995, tal enquadramento se dá por equiparação à categoria de guarda; (ii) de 29/04/1995 a 05.03.1997, exige-se a comprovação da nocividade do labor por qualquer meio de prova; e (iii) a partir de 05.03.1997, tal comprovação deve ser feita por “laudo técnico ou elemento material equivalente”, ou seja, preferencialmente pelo PPP ou formulário equivalente. Não se pode olvidar que, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65, do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da lei 8.213/91 e artigo 299, do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (art. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. Feitas tais considerações, já se faz possível o exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO In casu, a sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 29/04/95 a 08/02/02, 31/01/02 a 11/06/02, 19/06/02 a 30/03/06, 24/03/06 a 02/05/06, 06/07/06 a 06/06/07, 07/06/07 a 30/10/08, 06/03/09 a 16/10/13 e 16/10/13 a 07/10/15. O INSS reconheceu a atividade especial do autor nos períodos de 01/07/92 a 06/05/94 e 23/05/94 a 28/04/95, pelo que resta por incontroversos (ID.: 23045953). Nesse passo, convém notar que o PPP de ID.: 23045967 do feito de origem, regularmente preenchido, revela que, no período de 29/04/95 a 08/02/02, o autor se ativou como vigilante, e que suas atividades consistiam em: "Como Agente de segurança privada, o empregado exercia atividade de vigiar o patrimônio de clientes em geral. Conforme determinação da empresa portava arma de fogo (revolver calibre 38 com 05 munições) com a devida autorização, zelava pela segurança das pessoas e pela sua própria integridade física, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. AGENTES NOCIVOS: Risco de ferimentos e/ou morte causado por disparo de arma de fogo, armas brancas e vários tipos de agressões físicas e psicológicas, como no caso de turbações, assaltos e outras perturbações sempre presentes da violência praticada por terceiros, ou qualquer tipo de acidente automobilístico. O segurado exerce suas atividades de maneira habitual e permanente aos agentes mecânicos (risco de acidentes) discriminados acima, não ocasional e nem intermitente.” O PPP de ID.: 23045967 do feito de origem, regularmente preenchido, aponta que, no período de 31/01/02 a 11/06/02, o autor se ativou como vigilante, e que suas atividades consistiam em: “1. O referido segurado exerce suas atividades de forma habitual e permanente como vigilante fazendo ronda pelo local de trabalho. 2. Em suas atividades normais esta exposto aos riscos da função de vigilante, pois permanece sempre alerta para a segurança do local de trabalho. 3. Munido de arma de fogo (revolver calibre 38), de modo habitual e permanente. Não ocasional nem intermitente. 4. Epi’s e Vestimentas: Calça, camisa, jaqueta, boné e sapatos; cinturão com munição e arma de fogo calibre 38.” O PPP de ID.: 23045967 do feito de origem, regularmente preenchido, reporta que, no período de 19/06/02 a 30/03/06, o autor se ativou como Agente de Segurança Pessoal e Motorista, e que suas atividades consistiam em: “Dirigia o veículo que transportava membros da diretoria da empresa, do escritório para a residência da diretoria, assim como para outros locais determinados pelos diretores, realizando a escolta pessoal destes. Controlava o acesso de pessoas garantindo a segurança pessoal, patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa. Trabalhava armado com Pistola Glock G25. Durante o período trabalhado não houve mudança no layout das dependências do cliente." O PPP de ID.: 23045967 do feito de origem, regularmente preenchido, indica que, no período de 24/03/06 a 02/05/06, o autor se ativou como VSPP (Vigilante de Segurança Pessoal Privada), e que suas atividades consistiam em: “VSPP: Preservar a vida, integridade física, nome e bens de seus Protegidos; Fazer a escolta do protegido de carro e a pé; Orientar os VSPP’s mais novos em suas dúvidas, a fim de uma melhor qualidade no trabalho prestado; Fazer a segurança de áreas e instalações; Identificar suspeitos e seguir conforme procedimentos; Observar, identificar e comunicar toda e qualquer situação anormal encontrada; Localizar, entender e aplicar as nomas e procedimentos de escolta; Portar revólver, Cal. 38, de propriedade da Empresa, guando de serviço; Manter a conservação da arma (limpeza e manutenção, proteção, etc.); Preservação dos bens da empresa de uso pessoal (Rádio HT. Bip. Celular, equipamentos de proteção, etc.); Cumprir os horários estipulados na Escala de Serviço; Atender às chamadas de emergência; participar de todos os treinamentos; manter o ambiente de trabalho limpo e organizado.” O PPP de ID.: 23045968 do feito de origem, regularmente preenchido, especifica que, no período de 06/07/06 a 06/06/07, o autor se ativou como vigilante, e que suas atividades consistiam em: “Vigiam dependências em áreas privadas com a finalidade de prevenir, controlar a movimentação de pessoas e outras irregularidades. Preservarem a integridade física das pessoas e a segurança do ambiente, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; escoltar pessoas e mercadorias comunica-se via radio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes; realizam rondas preventivas e motorizadas. Portava arma de fogo durante a jornada de trabalho de modo intermitente.”, “O SEGURADO TRABALHOU DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, PORTANDO ARMA DE FOGO, CONFORME DETERMINADO NA LEI 7.102, …”. O PPP de ID.: 23045968 do feito de origem, regularmente preenchido, consigna que, no período de 07/06/07 a 30/10/08, o autor se ativou como VSPP (Vigilante de Segurança Pessoal Privada), e que suas atividades consistiam em: “VSPP: Preservar a vida, integridade física, nome e bens de seus Protegidos; Fazer a escolta do protegido de carro e a pé; Orientar os VSPP’s mais novos em suas dúvidas, a fim de uma melhor qualidade no trabalho prestado; Fazer a segurança de áreas e instalações; Identificar suspeitos e seguir conforme procedimentos; Observar, identificar e comunicar toda e qualquer situação anormal encontrada; Localizar, entender e aplicar as nomas e procedimentos de escolta; Portar revólver, Cal. 38, de propriedade da Empresa, guando de serviço; Manter a conservação da arma (limpeza e manutenção, proteção, etc.); Preservação dos bens da empresa de uso pessoal (Rádio HT. Bip. Celular, equipamentos de proteção, etc.); Cumprir os horários estipulados na Escala de Serviço; Atender às chamadas de emergência; participar de todos os treinamentos; manter o ambiente de trabalho limpo e organizado.”. O PPP de ID.: 23045968 do feito de origem, regularmente preenchido, declara que, no período de 06/03/09 a 16/10/13, o autor se ativou como Vigilante de Segurança Pessoal Privado Senior, e que suas atividades consistiam em: “EXECUTA SUAS ATIVIDADES COMO VIGILANTE DE SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, REALIZANDO SEGURANÇA PESSOAL UTILIZANDO ARMA DE FOGO.” O PPP de ID.: 23045696 do feito de origem, regularmente preenchido, consigna que, no período de 16/10/13 a 07/10/15, assim como o PPP de ID 23047942, regularmente preenchido, anexado aos autos em conjunto com as razões recursais, aponta que, no período de 16/10/13 a 20/04/18, o autor trabalhou como Vigilante de Segurança Pessoal Privada, e que suas atividades consistiam em: “ EXECUTA SUAS ATIVIDADES COMO VIGILANTE DE SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, REALIZANDO SEGURANÇA PESSOAL UTILIZANDO ARMA DE FOGO”. Sendo assim, deve-se manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/95 a 08/02/02, 31/01/02 a 11/06/02, 19/06/02 a 30/03/06, 24/03/06 a 02/05/06, 06/07/06 a 06/06/07, 07/06/07 a 30/10/08, 06/03/09 a 16/10/13 e 16/10/13 a 07/10/15, pois os elementos probatórios residentes nos autos fazem prova da efetiva nocividade das atividades desenvolvidas pela parte autora em tais intervalos, deixando evidente que as atribuições da parte autora colocavam em risco a sua integridade física. DA REAFIRMAÇÃO DA DER E DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O apelante requer a reafirmação da DER, computando-se, além dos períodos já considerados especiais administrativamente e na sentença, o tempo de serviço especial laborado posteriormente à data do requerimento administrativo (08/12/15) até a data em que completou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Com base nisso, assevera que o seu período contributivo de labor especial seria suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Não se olvida que a reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”. Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687, da IN 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.” Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado. A par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER. O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. Na forma antes delineada, admite-se a reafirmação da DER, inclusive mediante o cômputo de períodos especiais de labor prestados após a DER. Todavia, no caso dos autos, há que se obtemperar que o autor, ainda que apenas em sede recursal, trouxe aos autos novo PPP (ID. 23047942), regularmente preenchido, o qual atesta que, no período de 16/10/13 a 20/04/18, as atribuições da parte autora colocavam em risco a sua integridade física. O INSS tomou ciência do novo PPP anexado em 14/05/2018 quando anexou aos autos Informação sobre a implantação do B42/184.577.030-4 (ID 23047945) e foi determinada sua intimação para se manifestar (ID 2304746), ambos em 26/11/2018, não tendo, contudo, o impugnado. Nessa ordem de ideias, em deferência aos princípios da economia processual, duração razoável do processo e da busca da verdade e considerando a observância do contraditório e da ampla defesa – já que ao INSS foi dada a possibilidade de se manifestar sobre o PPP de ID 23047942, entendo que é o caso de apreciar, de logo, o mérito do pedido e reconhecer a especialidade do período, já que, ainda que apenas em sede recursal, ficou comprovado o risco à sua integridade física no período de 16/10/13 a 20/04/18. Frise-se que, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do CPC/2015, “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. In casu, o PPP de ID 23047942 foi apresentado aos autos em 14/05/2018, pouco tempo depois de ser elaborado (20/04/2018), o que, a meu sentir, permite que ele seja considerado como prova, nos termos do artigo 435, p.u. do CPC/2015, máxime porque o contraditório em relação a ele foi observado. No caso dos autos, somando-se os períodos especiais de 01/07/1992 a 06/05/1994 e 23/05/94 a 28/04/95, reconhecidos administrativamente, àqueles já reconhecidos na sentença e reafirmados neste decisum: 29/04/95 a 08/02/02, 31/01/02 a 11/06/02, 19/06/02 a 30/03/06, 24/03/06 a 02/05/06, 06/07/06 a 06/06/07, 07/06/07 a 30/10/08, 06/03/09 a 16/10/13 e 16/10/13 a 07/10/15, acrescidos do período de 08/10/15 a 01/02/18, ante o reconhecimento da possibilidade de reafirmação da DER, alcançaria 25 anos de tempo de labor especial, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição especial. Por tais razões, a reforma da sentença apelada no particular é medida imperativa, motivo pelo qual reconheço a especialidade do período de 08/10/15 a 01/02/18. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO ESPECIAL (com exclusão dos períodos concomitantes) Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, reafirmando a DER para 01/02/2018, possuía 25 anos de tempo de serviço especial, consoante tabela abaixo, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial: Data de Nascimento: 17/05/1970 Sexo: Masculino DER: 08/12/2015 Reafirmação da DER: 01/02/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PROTEGE 01/07/1992 06/05/1994 1.00 1 anos, 10 meses e 6 dias 23 2 ESTRELA AZUL 23/05/1994 28/04/1995 1.00 0 anos, 11 meses e 6 dias 11 3 ESTRELA AZUL 29/04/1995 08/02/2002 1.00 6 anos, 9 meses e 10 dias 82 4 GP 09/02/2002 11/06/2002 1.00 0 anos, 4 meses e 3 dias 4 5 LOYAL 19/06/2002 30/03/2006 1.00 3 anos, 9 meses e 12 dias 45 6 SICURO 31/03/2006 02/05/2006 1.00 0 anos, 1 meses e 2 dias 2 7 GRABER 06/07/2006 06/06/2007 1.00 0 anos, 11 meses e 1 dias 12 8 SICURO 07/06/2007 30/10/2008 1.00 1 anos, 4 meses e 24 dias 16 9 SICURO 06/03/2009 16/10/2013 1.00 4 anos, 7 meses e 11 dias 56 10 ALSA FORT 17/10/2013 01/02/2018 1.00 4 anos, 3 meses e 15 dias Período parcialmente posterior à DER 52 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 6 anos, 5 meses e 0 dias 78 28 anos, 6 meses e 29 dias - Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 5 meses e 6 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 7 anos, 4 meses e 12 dias 89 29 anos, 6 meses e 11 dias - Até 08/12/2015 (DER) 22 anos, 10 meses e 7 dias 277 45 anos, 6 meses e 21 dias 68.4111 Até 01/02/2018 (Reafirmação DER) 25 anos, 0 meses e 0 dias 303 47 anos, 8 meses e 14 dias 72.7056 * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/NZX2Y-EDXWG-9A DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91 O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial. Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS). Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva, aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e com a proibição do venire contra factum proprium (manifestação da boa-fé objetiva). De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento doa comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial. Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo. Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde a data do preenchimento dos requisitos até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. Por fim, cabe advertir que, uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vier a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais. DO TERMO INICIAL No caso dos autos, constata-se que o segurado passou a fazer jus ao benefício mediante a reafirmação da DER, fixando-se o termo inicial do benefício na data em que o segurado preencheu os requisitos necessários (01/02/2018). Sendo assim, deve ser mantida a sentença no particular e, como visto, admite-se a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, sendo certo, ainda, que, em casos tais, deve-se fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, aplicando-se, mutatis mutandis, o entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). Em caso análogo, assim já decidiu esta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009857-04.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento. Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Ajuizada a ação em 17/08/2017 e Indeferido o benefício em definitivo em 15/04/2016 (conforme Comunicação de Decisão ID 23045971), decorridos menos de cinco anos, inocorrente a prescrição quinquenal. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, deve ser mantida a sentença recorrida. No que diz respeito à data inicial dos juros de mora, considerando tratar-se de reafirmação da DER, a Tese 995/STJ deve ser aplicada integralmente, inclusive no tocante aos juros de mora, que devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício concedido. Considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, os juros de mora não devem incidir a partir da citação, momento em que, como ressaltado, o segurado ainda não fazia jus ao benefício. Dessa forma, os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (tema 995), adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”. No caso dos autos, até o momento, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, razão pela qual incabível a condenação da autarquia ao ônus da sucumbência. Por tais razões, deixo de condenar a autarquia ao pagamento da verba honorária. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS e da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a condenação em honorários recursais. CONCLUSÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004958-04.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que apresentou o seguinte dispositivo: “(…) III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora RENATO BATISTA DA SILVA, portador da cédula de identidade RG nº 32.448.320 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 013.674.857-03, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me às empresas: Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valor Ltda., de 29-04-1995 a 08-02-2002; GP Guarda Patrimonial de São Paulo S/C Ltda., de 31-01-2002 a 11-06-2002; Loyal Serviços de Vigilância, de 19-06-2002 a 30-03-2006; Sicuro – Vigilância e Segurança Eireli, de 24-03-2006 a 02-05-2006; Graber Sistemas de Segurança Ltda., de 06-07-2006 a 06-06-2007; Sicuro Vigilância e Segurança Eireli, de 07-06-2007 a 30-10-2008; Garantia Real Empresa de Segurança Ltda., de 06-03-2009 a 16-10-2013; Alsa Fort Segurança Ltda., de 16-10-2013 a 07-10-2015. Determino ao instituto previdenciário que considere os períodos acima descritos, converta o tempo especial pelo índice 1,4 (um vírgula quatro) de especial em comum, devendo somá-los aos demais períodos de trabalho da parte autora, já reconhecidos pela autarquia (fls. 191/195), e conceda aposentadoria por tempo de contribuição, identificada pelo NB 42/176.777.423-8 desde a data da citação da autarquia previdenciária. O Instituto Nacional do Seguro Social apurará os atrasados vencidos desde a data da citação, em 17-11-2017 - DIP. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 300 e 537, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (…).” O INSS interpôs recurso de apelação, no qual alega em síntese o seguinte: (i) preliminarmente, a ocorrência de erro material com relação ao vínculo à empresa Protege, que se inicia em 01/07/92 e não 01/06/92; (ii) que a atividade de vigia não pode ser enquadrada, ainda que demonstrado o uso de arma de fogo; (iii) que a correção monetária devem seguir o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, observada a redação dada pela Lei 11.960/09 e; (iv) com relação aos honorários advocatícios, seja observado o artigo 85, §4º, II, do CPC, bem como os termos da Súmula 111 do STJ. Em suas razões de recurso, sustenta a parte
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, para reconhecer erro material na forma antes delineada e DOU PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, para, em sede de reafirmação da DER, condenar o INSS a (i) reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pela parte autora no período de 08/10/15 a 01/02/18, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes; (ii) substituir a aposentadoria por tempo de contribuição deferida na sentença pela aposentadoria por tempo de contribuição especial ora concedida, com efeitos financeiros desde 01/02/2018; (iii) esclarecer os consectários, nos termos antes delineados. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. P.I. São Paulo, 10 de junho de 2021.