Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LILIAN ROSE CHARELLA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA SOUZA CAMPOS - SP158485
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031676-54.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em decisão. LILIAN ROSE CHARELLA, qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando alcançar provimento jurisdicional que determine a ré seja feita a imediata suspensão dos valores cobrados e juros que possam ser acrescido devido o não pagamento dos valores não reconhecidos pela autora, o cancelamento dos descontos dos proventos de aposentadoria da autora, a suspensão do leilão das joias em garantias aos contratos firmados com a ré, com a consequente condenação da ré à inexigibilidade do débito ilegalmente cobrado no valor de R$13.100,00, a condenação da devolução da quantia de R$37.529,98, descontada sem autorização da conta da autora, e a condenação a título de danos morais no equivalente a R$44.000,00. À causa foi atribuído o valor de R$81.529,98. Requerida a gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com os documentos. O feito foi redistribuído a está 1ª Vara Cível por determinação do r. Juízo da 11ª Vara Cível (id 165162919). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, cabe frisar que o r. Juízo da 11ª Vara Cível determinou a remessa do feito a esta Vara, nos seguintes termos: “Em análise à aba de processos associados de prevenção verifica-se que, inicialmente, a autora ajuizou 2 processos idênticos de n. 5023698-26.2021.403.6100 e n. 5023699-11.2021.403.6100. Em ambos os processos foram proferidas decisões que declinaram da competência em favor do Juizado Especial Federal. No entanto, antes da remessa do processo n. 5023698-26.2021.403.6100, foi proferida decisão determinou o cancelamento do feito a pedido da autora, enquanto no processo n. 5023699-11.2021.403.6100 foi proferida sentença sem julgamento de mérito no Juizado Especial Federal, por litispendência ao primeiro processo. Neste terceiro processo, a autora ajuizou a ação que é idêntica às duas anteriores, com acréscimo somente do pedido de danos morais em R$44.000,00 para justificar a permanência do feito nas varas cíveis. Por ter tramitado o primeiro processo n. 5023698-26.2021.403.6100, na 1ª Vara Cível Federal, aquele Juízo se tornou prevento, nos termos do artigo 59 do CPC.” In casu, é de fato flagrante a tentativa da parte autora em fugir da competência do Juizado Especial Federal. Como bem pondera o r. Juízo da 11ª Cível, este é o terceiro processo ajuizado pela parte autora, sendo que os dois processos anteriores também foram ações idênticas, neste, apenas acrescentou o pedido de danos morais no aporte de R$44.000,00 para justificar a permanência do feito em vara cível. Ora, a título de danos materiais o valor atribuído pela parte autora foi equivalente a R$ 37.529,98 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos) e a título de danos morais pede o equivalente a R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), totalizando-se o equivalente a R$ 81.529,98 (oitenta e um mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos). Assim, RETIFIO DE OFÍCIO o valor da causa para o equivalente a R$ 42.529,98 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), nos termos do art. 292, § 3º do CPC, com a indenização por danos materiais mantida em R$37.529,98 acrescidos de danos extrapatrimoniais em R$ 5.000,00, quantia essa estabelecida de acordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência. Nessa linha de ideais tem decidido o E. TRF3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. DEMANDA ORIGINÁRIA EM QUE FORAM CUMULADOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO MESMO FATO (SAQUES INDEVIDOS). EXORBITÂNCIA DO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL DO PEDIDO DE REPARAÇÃO PELO DANO MORAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I - Pode o juiz, de ofício, reduzir o valor da causa quando o montante estimado na petição inicial, a título de reparação pelo dano moral alegado, verificar-se, de acordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência, excessivo a ponto de afastar a competência do Juizado Especial Federal, cujo critério "valor da causa" possui caráter absoluto e, por conseguinte, justifica o controle judicial, sem que isto implique qualquer prejulgamento da demanda, uma vez que se trata de análise baseada em critério objetivo decorrente de anteriores julgamentos de causas análogas. II - Conflito improcedente. (CC nº 0003513-29.2015.4.03.0000, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 01.06.2017, DJe 14.06.2017).” (grifos nossos). Considerando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, para processar, conciliar e julgar causas no valor de até sessenta salários mínimos, consoante os termos do caput do artigo 3º, da Lei nº 10.259, de 02/07/2001. Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa do feito ao Juizado Especial Federal de São Paulo. Findo o prazo recursal, remetam-se ao Juizado. Entendendo não ser competente, caberá ao juiz que receber a ação por distribuição suscitar o conflito. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. Marco Aurelio de Mello Castrianni Juiz Federal