Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: H. P., A. P. Z. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS PERESADIAN Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON GARCIA - SP320163, Advogado do(a)
AUTOR: JEFFERSON GARCIA - SP320163, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JEFFERSON GARCIA - SP320163
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028037-28.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo REPRESENTANTE: JEFFERSON GARCIA - SP320163
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de junho de 2022.