Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO VARRESE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016761-47.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 228.174,31 (duzentos e vinte e oito mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), atualizados para outubro de 2020 - ID 39924323. Intimado, o INSS apresentou impugnação, apontando como devido o valor de R$ 50.664,68 (cinquenta mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), atualizados para outubro de 2020 - ID 52793623, fl. 02. Argui, em síntese excesso de execução. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que ofertou parecer e cálculos, no valor de R$ 168,30 (cento e sessenta e oito reais e trinta centavos), atualizados para julho de 2022 - ID 257412718. Retorno dos autos à Contadoria Judicial, que prestou esclareciementos, ratificando os valores apresentados - ID 285373310. Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. No caso dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial ativeram-se aos termos do julgado, referentes ao pagamento valores atrasados do benefício previdenciário de aposentadoria especial, NB 46/175.955.262-0, no período de 18.08.2015 a 01.07.2018. Observo que as partes divergem sobre a percepção simultânea do benefício de aposentadoria especial e a remuneração pelo exercício de atividade exercida sob condições nocivas. Nesse sentido, o despacho proferido no ID 242699667 determina a aplicabilidade do artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91 ante o reconhecimento de constitucionalidade pelo STF. Assim, não tendo o exequente comprovado o afastamento da atividade exercida sob condições nocivas, correto o não pagamento de aposentadoria especial durante o período que exerceu a atividade nociva. Dessa forma, a conta da contadoria judicial apurou corretamente o valor devido, bem como calculou a correção monetária e juros de mora, atendo-se fielmente aos critérios e índices fixados no julgado sob execução. Por estas razões, procede, em parte, a impugnação deduzida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 168,30 (cento e sessenta e oito reais e trinta centavos), atualizados para julho de 2022 - ID 257412718. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnante no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo exequente e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.