Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANE DE FATIMA SCHROEDER Advogados do(a)
APELANTE: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003398-09.2015.4.03.6143 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ADRIANE DE FATIMA SCHROEDER Advogados do(a)
APELANTE: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
APELANTE: ADRIANE DE FATIMA SCHROEDER Advogados do(a)
APELANTE: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A, JOSE APARECIDO BUIN - SP74541-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: Pelo princípio da sucumbência, o vencido deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios por ocasião do julgamento dos embargos à execução. O fato de o vencido ser beneficiário da gratuidade judicial não impede a condenação em verba honorária, mas, apenas, impõe a suspensão da sua exigibilidade a teor do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, “verbis”: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. De outro lado, o Código de Processo Civil de 2015 vedou a compensação entre verbas honorárias no seu artigo 85, § 14, reproduzido a seguir: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Apreciando a novel legislação, o Superior Tribunal de Justiça reviu entendimento anterior, consagrado via da Súmula nº. 306, e declarou a inviabilidade da determinação judicial de compensação de verba honorária na vigência do novo Código. Nesse sentido, os precedentes a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela possibilidade de compensação do crédito exequendo da parte recorrente com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do procurador da Fazenda pelo êxito em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ quanto à impossibilidade de compensação entre os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados nos Embargos à Execução, com o crédito principal, objeto da Execução, diante da ausência de identidade entre credores e devedores das apontadas verbas. Precedentes. 3. Agravo Interno provido, para conhecer do Recurso Especial e lhe dar provimento. (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1864202/SC, j. 24/08/2020, DJe 09/09/2020, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - grifei). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO CÓDIGO REVOGADO A PERMITIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE O ART. 21, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Indeferido o pleito do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB de ingressar no feito na qualidade de amicus curiae. Isto porque não restaram comprovadas "a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia"exigidos pelo art. 138, do CPC/2015. A vultosa quantia de honorários almejada pelos advogados não pode, por si só, caracterizar hipótese de admissão da OAB como amicus curiae. 2. Muito embora o recurso especial e o presente agravo interno o tenham sido interpostos já na vigência do CPC/2015, a fixação inicial da verba honorária o foi efetuada pela sentença do Juiz de Primeiro Grau ainda na vigência do CPC/1973, de modo que o regime para a fixação da verba honorária é ainda aquele previsto no antigo diploma processual, ressalvados os honorários sucumbenciais recursais. Precedentes: REsp. n. 1.639.237-PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.10.2017; REsp. n. 542.056/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.02.2004; REsp. n. 816.848/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de março de 2009; REsp. n. 816.848/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de março de 2009; REsp 981.196/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 02 de dezembro de 2008; AgRg no REsp 910.710/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.09.2008; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.357.561/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04.04.2017, DJe 19.04.2017; REsp. n. 1.465.535/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21.06.2016. 3. Nessa toada, são irrelevantes as invocações de violações a quaisquer dispositivos do CPC/2015 que versem sobre a verba honorária, tendo em vista que a legislação aplicável é aquela do CPC/1973, notadamente os arts. 20, §4º e 21, parágrafo único, do CPC/1973. 4. O pressuposto da compensação de honorários advocatícios é a constatação fática na Corte de Origem de que o trabalho realizado nos autos por ambas as partes o foi equivalente e que ambas o foram sucumbentes igualmente (princípio da sucumbência) no feito ou que foram igualmente responsáveis pela demanda (princípio da causalidade). No regime do CPC/1973 (situação dos presentes autos) tal compensação estava autorizada pela Súmula n. 306/STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 5. No regime do CPC/1973, fixada pela Corte de Origem a sucumbência recíproca com a compensação da verba honorária (aplicação da Súmula n. 306/STJ), inviável o reexame em sede de recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 498777 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.03.2015; AgRg no AREsp 680560 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12.05.2015; AgRg no AREsp 708958 / ES, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18.08.2015; AgRg no AgRg no AREsp 605021 / MS, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 05.05.2015; AgRg no Ag 859056 / DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 29.11.2007; AgRg no REsp 945879 / PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 26.05.2009. 6. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1726837/PR, j. 14/08/2018, DJe 21/08/2018, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). No caso concreto, a r. sentença de procedência dos embargos à execução foi prolatada em 26/01/2017, ou seja, na vigência do Código Processual de 2015, quando já vedada a compensação de honorários (fls. 63, ID 126751114). Assim sendo, merece parcial reforma a r. sentença, apenas no ponto em que determinou o desconto dos honorários do INSS por ocasião da expedição do requisitório. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL EMBARGOS A EXECUÇÃO SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA: POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 IRREGULARIDADE OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 85, § 14 DO CÓDIGO. 1- Pelo princípio da sucumbência, o vencido deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios por ocasião do julgamento dos embargos à execução. 2- O fato do vencido ser beneficiário da gratuidade judicial não impede a condenação em verba honorária, mas, apenas, impõe a suspensão da sua exigibilidade a teor do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 3- De outro lado, o Código de Processo Civil de 2015 vedou a compensação entre verbas honorárias no seu artigo 85, § 14 4- Apreciando a novel legislação, o Superior Tribunal de Justiça reviu entendimento anterior, consagrado via da Súmula nº. 306, e declarou a inviabilidade da determinação judicial de compensação de verba honorária na vigência do novo Código. 5- Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003398-09.2015.4.03.6143 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Trata-se de apelação contra r. sentença (ID 126751114 - Pág. 63) que julgou procedentes os embargos à execução, para acolher os cálculos do INSS (ID 126751114 - Págs. 7/9). A embargada foi condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre a diferença nos cálculos do principal, a serem descontados no momento da expedição do requisitório. A parte embargada, ora apelante, requer a reforma da r. sentença quanto à verba honorária, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita. Argumenta, ainda, com a impossibilidade de compensação da verba sucumbencial nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Vide ID 126751114 - Págs. 70/77. Intimado, o INSS deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003398-09.2015.4.03.6143 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.