Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5000213-36.2022.4.03.6108 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: VALMI BLANCO MACHADO, SIDNEI GALETTI, ELTON FERNANDO CARREIRA Advogados do(a) INVESTIGADO: JULIA MARIZ - SP320851, ADRIANO SALLES VANNI - SP104973 PROCESSO ELETRÔNICO - DECISÃO
Vistos. O Ministério Público Federal denunciou VALMIR BLANCO MACHADO, SIDNEI GALETTI e ELTON FERNANDO CARREIRA como incursos nas penas do art. 149, caput, §1º, inciso II, e art. 297, §§ 3º e 4º, c.c. os artigos 69, 70, 71 e 29, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no período entre 01 e 08/12/2020, na Fazenda São Bento, constatados em fiscalização promovida pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (ID 241233933). Precedeu o oferecimento da denúncia a juntada de documentos extraídos do inquérito policial nº 5002943-54.2021.4.03.6108 (ID 241130971), que tramitava perante a N. 3ª Vara Federal de Bauru/SP. Na sequência, sobreveio manifestação, apresentada por Valmi Blanco Machado, noticiando que os fatos objeto destes autos e do citado inquérito nº 5002943-54.2021.4.03.6108 já são objeto de investigação no inquérito policial nº 5002111-21.2021.4.03.6108, previamente instaurado e no bojo do qual haveriam diligências pendentes requeridas pelo MPF e pelo investigado. Pugnou, ao final, pelo arquivamento dos autos ou rejeição da denúncia. Instado (ID 242902149), o MPF requereu a redistribuição destes e do inquérito policial nº 5002943-54.2021.4.03.6108 a esta 2ª Vara Federal de Bauru, em razão da prevenção verificada em relação ao inquérito policial nº 5002111-21.2021.4.03.6108, a fim de que este juízo deliberasse acerca da denúncia oferecida e do prosseguimento das investigações. Pela r. decisão de ID 243165510 foi determinada a redistribuição dos autos a este juízo, em razão da prevenção. É o Relatório. Decido. Os fatos objeto destes autos de Procedimento Investigatório Criminal, consoante expressamente reconhecido pelo próprio Parquet (ID 243065500), são os mesmos sob apuração no bojo do inquérito policial nº 5002111-21.2021.4.03.6108. Da leitura daqueles autos verifica-se que, em 13/01/2022, o MPF apresentou manifestação consignando verificar que "os elementos de prova carreados ao inquérito policial ainda não possibilitam a formação de opinio delicti, sendo necessário, portanto, o deferimento do pedido de prorrogação visando a continuidade dos trabalhos investigatórios, especialmente as diligências indicadas no despacho de fl. 194 (ID 239037675 ), cuja execução ainda não foi concluída, conforme relatado pela Autoridade Policial, bem como outras que eventualmente se mostrarem pertinentes à completa elucidação do crime" (autos 5002111-21.2021.4.03.6108, ID 239594663). Conquanto não concluídas as diligências, em 01/02/2022 sobreveio a denúncia oferecida nestes autos. Nesse contexto, havendo diligências investigatórias reputadas como necessárias à formação da opinio delicti pelo órgão ministerial competente, não se vislumbra, neste específico momento, justa causa para o recebimento da denúncia, inclusive em atenção ao princípio constitucional do promotor natural, a fim de obviar ofensa, ainda que por via reflexa, à garantia inscrita no art. 128, §5º, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e ao próprio devido processo legal, cumprindo aguardar-se a conclusão das medidas investigatórias adotadas no inquérito policial nº 5002111-21.2021.4.03.6108 e futura análise do órgão ministerial competente para o caso.
Diante do exposto, e sem qualquer juízo acerca do substrato probatório amealhado nestes autos, rejeito a denúncia oferecida no ID 241233933, sem prejuízo de que, com a ultimação das diligências investigatórias que reputar necessárias no âmbito do inquérito policial nº 5002111-21.2021.4.03.6108, seja apresentada nova denúncia pelo órgão ministerial competente, se o caso. Intimem-se. Com a preclusão, não havendo outros requerimentos, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal