Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSFLORA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, ULYSSES DA SILVA BARBOSA JUNIOR, JOAO BAPTISTA FAVERI Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMILSON APARECIDO PASTORELLO - SP301070 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO DE MUNNO NETO - SP52183 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007450-19.2013.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 255787298, fls. 131/142) em que a executada alega, em síntese, que ocorreu a prescrição intercorrente. Na petição ID 268457311, a União reconhece a prescrição intercorrente, ponderando que não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente atípico (sem previsão expressa no Código de Processo Civil ou na legislação especial), destinada à impugnação de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Dentre essas matérias de ordem pública, podem ser lembradas aquelas relacionadas no artigo 803 do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Além dessas hipóteses, pode-se afirmar que a exceção pode veicular arguição sobre ausência das condições da ação ou de pressupostos processuais, ocorrência de perempção, litispendência ou coisa julgada, a extinção da obrigação tributária pela decadência ou do crédito tributário pela prescrição, dentre outras questões. Sob o aspecto formal, o incidente deve submeter-se ao disposto na súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O enunciado dá a entender que nem toda matéria de ordem pública (cognoscível de ofício) pode ser objeto da exceção de pré-executividade, só se podendo dela lançar mão se for desnecessária a dilação probatória. Outro ponto a ser abordado é o de que várias matérias de direito precisam ser suscitadas com base em prova, sendo indissociáveis dos fatos a que estão relacionadas. Não é possível, por exemplo, reconhecer a prescrição sem que se arvore pelos fatos e provas indicativos dos termos a quo e ad quem. Pois bem. Na manifestação ID 268457311, a própria exequente admitiu a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo o feito, portanto, ser extinto.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e EXTINGO o processo nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Custas ex lege. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, já que a prescrição intercorrente deu-se em virtude da não localização de bens em valor suficiente para pagamento do débito. Libero o trator penhorado no ID 255787298, fl. 95. Desnecessária a intimação do depositário, por se tratar de representante da executada. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 3 de fevereiro de 2023.