Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EXECUCAO FISCAL
0003392-67.2002.403.6107 (2002.61.07.003392-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 869 - CARLOS TRIVELATTO FILHO) X ARACACLORO PRODUTOS QUIMICOS LTDA(SP024984 - LUIZ DOUGLAS BONIN E SP169688 - REINALDO NAVEGA DIAS)
SENTENÇA - Tipo BTrata-se de Execução Fiscal, promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de ARAÇACLORO PROUTOS QUÍMICOS LTDA (CNPJ n. 58611757/0001-00), pela qual se busca a satisfação do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa juntada à inicial (CDA 80.4.02.009490-07), no valor inaugural de R$ 14.044,94.Citada (fl. 10), a executada não pagou e nem ofertou bens (fl. 13), circunstância que ensejou a expedição de mandado de penhora, logrando-se a penhora de 40 galões de 250 kg de hipoclorito de sódio, próprio para tratamento de água em indústria e piscina, totalizados avaliados em R$ 15.000,00 (fl. 18).Não foram opostos embargos à execução (fl. 19).A executada confessou o débito e pleiteou que a importância fosse parcelada em 60 vezes (fl. 25), mas este Juízo, diante da sua incompetência para deliberar sobre o tema, indeferiu o pedido, orientando-a, contudo, a pleiteá-lo diretamente à exequente na via administrativa (fl. 33).A exequente noticiou que a executada fez a opção pelo Parcelamento Especial (Lei Federal n. 10.684/2003) e requereu a suspensão do feito (fls. 47 e 51). Posteriormente, o parcelamento foi rescindido, retomando-se a marcha processual (fl. 66).Após a designação de leilão, novo pedido de sobrestamento do feito foi realizado pela exequente em virtude do parcelamento do débito pela executada (fl. 85). Porém, antes mesmo da deliberação deste Juízo, a exequente noticiou que a executada estava realizando o pagamento das prestações a menor, e que isso iria causar a rescisão da benesse tributária (fls. 93/94).Mais uma vez, a executada pleiteou o parcelamento do débito e a exequente, por seu turno, pleiteou a suspensão do processo (fls. 108/109; fls. 112/113), que foi remetido ao arquivo sobrestado em 28/10/2009 (fl. 116).Posteriormente, em 13/08/2020, a executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 118/122).Instada a se manifestar, a exequente assim o fez às fls. 126/129, alegando que o crédito tributário já havia sido extinto, pelo reconhecimento administrativo da prescrição, em 05/08/2020 (antes da petição da executada), de modo que não seriam devidos honorários sucumbenciais, sob a pena de caracterizar-se injustiça.Finalmente, os autos foram conclusos.É o relatório. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOConforme se observa dos autos, a existência do crédito tributário era inconteste, tanto que a executada, por variadas vezes, o confessou, submetendo-o a variadas modalidades de parcelamento ao longo de mais de 15 anos.Com efeito, a primeira petição noticiando o parcelamento do crédito tributário pela executada é de 18/04/2005 (fl. 47). De lá para cá, contudo, passaram-se mais de 15 anos, e a executada, mesmo tendo aderido a pelo menos três modalidades de parcelamento, não satisfez o crédito tributário.A dificuldade encontrada pela exequente para o recebimento do seu crédito foi manifesta, tanto que, sobrestados os autos pela última vez em 28/10/2009 (fl. 116), o crédito acabou sendo fulminado pela prescrição intercorrente.Ciente disso, a exequente providenciou, no âmbito administrativo, a baixa do aludido crédito, extinguindo-o por força da prescrição intercorrente no dia 05/08/2020 (fl. 129).Apenas depois disso é que a executada, em 13/08/2020, peticionou nos autos para postular o reconhecimento da aludida causa extintiva do crédito tributário e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais.Ainda que o pedido da executada tivesse sido temporâneo/oportuno, o princípio da causalidade a impede de figurar como beneficiária de qualquer tipo de verba sucumbencial. Afinal, a decretação da prescrição intercorrente na presente hipótese não afasta o princípio da causalidade em desfavor da devedora, nem atrai a sucumbência para a exequente, que já tinha, inclusive, procedido à extinção do crédito ex officio na via administrativa.Esse tem sido o entendimento jurisprudencial pacífico dos tribunais pátrios, consoante precedentes abaixo transcritos:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. ?É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade? (tema decidido no REsp 1.185.036/PE, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/10/2010). 2. Contudo, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; e, ao contrário da prescrição do crédito tributário ocorrida antes da instauração da relação processual, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens. 3. ?Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes [...] a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente? (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 11/11/2019). 4. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região manteve decisão que, ao extinguir execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente, deixou de condenar a Fazenda em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1845936/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021)APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA NACIONAL. NÃO CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, 1, I, DA LEI N 10.522/2002. RECURSO IMPROVIDO. - O Código Processual Civil vigente positivou vários critérios para cálculo de honorários sucumbenciais, cujos parâmetros gravitam em torno do proveito econômico decorrente do objeto litigioso, bem como do trabalho da advocacia no caso concreto, permitindo o prudente arbitramento judicial em lides de valor inestimável ou irrisório. - É verdade que, antes da Lei nº 12.844/2013, em com amparo na regra da causalidade, a orientação do E.STJ era no sentido da condenação da Fazenda Pública em casos de execução e de exceção de pré-executividade, mesmo havendo reconhecimento do pedido. Todavia, com a alteração normativa promovida pela Lei nº 12.844/2013, esse posicionamento foi modificado em razão da literalidade do contido no art. 19, 1, I, da Lei n 10.522/2002. - Por se tratar de preceito especial, o art. 19, 1, I, da Lei n 10.522/2002 têm precedência em relação aos comandos gerais do Código de Processo Civil, cabendo registrar a orientação legislativa no sentido de desonerar a parte contrária que reconhece o cabimento jurídico de pleitos formulados (p. ex., art. 90 e, notadamente com a redução pela metade de honorários, e a dispensa de condenação na hipótese do art. 85, 7º). - No caso dos autos, por toda narrativa atinente aos momentos nos quais os atos processuais se deram, não é o caso de a Fazenda Pública ser condenada em honorários porque os fatos se subsomem ao contido no art. 19, 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000037-14.2005.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/08/2021, Intimação via sistema DATA: 19/08/2021)PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que extinta a execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. Precedente. - In casu, a r. sentença extinguiu a execução fiscal de ofício ante o reconhecimento da perda superveniente do interesse processsual tendo em conta a dissolução regular da empresa executada com o encerramento da falência. - O ajuizamento do executivo fiscal foi motivado pela existência de crédito da União não satisfeito ao tempo e modo, de forma que é inequívoco que foi a executada que deu causa à propositura da demanda. - A Fazenda Nacional não pode ser responsabilizada pelo superveniente encerramento da executada em virtude de falência, com insuficiência de bens para liquidação do passivo, o que inviabilizou a satisfação de seu direito e culminou com a extinção do feito executivo. - Pela aplicação do princípio da causalidade, a União exequente não deve suportar as verbas de sucumbência. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024292-64.2007.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/08/2021, Intimação via sistema DATA: 16/08/2021)Desse modo, considerando-se que foi a executada quem deu causa à presente demanda, por não ter satisfeito o crédito tributário a tempo e modo, são indevidos honorários de sucumbência a cargo da exequente.DISPOSITIVOEm face do exposto, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição.Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios.Proceda-se ao levantamento de eventual constrição.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.P.R.I.C.