Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: RACA TRANSPORTES LTDA, RACA TRANSPORTES LTDA, RACA TRANSPORTES LTDA, RACA TRANSPORTES LTDA, RACA TRANSPORTES LTDA, RACA TRANSPORTES LTDA, RACA TRANSPORTES LTDA, RACA TRANSPORTES LTDA, RACA TRANSPORTES LTDA, RACA TRANSPORTES LTDA, RACA TRANSPORTES LTDA, RACA TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: RODRIGO FREITAS DE NATALE - SP178344
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL C E R T I D Ã O BELª. DEBORA ALVES MACHADO, Diretora de Secretaria desta Vara Federal CERTIFICO, a pedido da pessoa interessada, que, revendo na Secretaria os autos n.º 0006873-15.2009.4.03.6100, Mandado de Segurança, distribuídos em 18/03/2009, tendo como partes RAÇA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 63.935.688/0001-11, RACA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 63.935.688/0002-00, RACA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 63.935.688/0003-83, RACA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 63.935.688/0005-45, RACA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 63.935.688/0007-07, RACA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 63.935.688/0011-93, RACA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 63.935.688/0012-74, RACA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 63.935.688/0013-55, RACA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 63.935.688/0014-36, RACA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 63.935.688/0015-17, RACA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 63.935.688/0016-06 e RACA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 63.935.688/0017-89 (IMPETRANTES) e o DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT (IMPETRADO), COM A FINALIDADE DE obter a concessão da segurança para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 195, inciso I da CF e na Lei n. 8.212/91, incidente sobre valores pagos a seus funcionários a título de adicional por horas-extras, adicional noturno, adicional de férias, auxílio doença, prêmio gratificação, bem como seus reflexos nos descansos semanais remunerados. DELES VERIFIQUEI CONSTAR: decisão concedendo a liminar em parte; informações da autoridade impetrada; sentença concedendo em parte a segurança, para que a impetrante (estabelecimento matriz) não seja compelida ao recolhimento dos créditos tributários correspondentes à Contribuição Previdenciária a cargo da empresa, incidente sobre as verbas que paga a seus empregados quando doentes, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento (antes da percepção de auxílio-doença). Tendo em vista o teor do pedido, esta decisão estende seus efeitos, inclusive, nos cinco anos que antecederam o ajuizamento do feito, ou seja, a partir de 18 de março de 2009. Quanto às demais verbas, o feito foi julgado improcedente. Com relação às filiais, o feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito; decisão negando provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal. Foi dado parcial provimento à apelação da impetrante, para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos por ela a seus empregados a título de adicional de férias; acórdão negando provimento aos agravos internos interpostos; embargos de declaração opostos pelas partes negado; decisão negando provimento ao recurso especial; decisão proferida em juízo de retratação, para dar parcial provimento aos embargos de declaração da União Federal para julgar improcedente o pedido deduzido para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, ratificando os demais termos do julgado; foi certificado o trânsito em julgado em 05/06/2023; despacho homologando o pedido de desistência da execução pela impetrante, para fins de atendimento da IN n. 2055/2021. CERTIFICO, POR FIM, que os autos encontram-se aguardando expedição da presente certidão e remessa ao arquivo. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. São Paulo. Eu, Carolina Pavani Aleixo Pereira, digitei. E, eu Debora Alves Machado, Diretora de Secretaria, conferi e assino. DEBORA ALVES MACHADO Diretora de Secretaria
Certidão - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006873-15.2009.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo