Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO Advogados do(a)
REU: EDUARDO AUGUSTO FALEIROS - SP362803-A, MARIA EDNALVA DE LIMA - SP152517-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010090-60.2009.4.03.6102 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO Advogados do(a)
REU: EDUARDO AUGUSTO FALEIROS - SP362803-A, MARIA EDNALVA DE LIMA - SP152517-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO Advogados do(a)
REU: EDUARDO AUGUSTO FALEIROS - SP362803-A, MARIA EDNALVA DE LIMA - SP152517-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão buscada pela Maria Ednalva de Lima e Outros não se sustenta, uma vez que a decisão recorrida se pronunciou sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia submetida a julgamento. Inicialmente, ressalto que a lei aplicável para a fixação dos honorários advocatícios é aquela vigente na data da sentença. Tal entendimento deve ser adotado até o trânsito em julgado, ainda que a sentença tenha sido reformada. Na hipótese dos autos, observo que a sentença foi proferida em 12 de agosto de 2010 (ID. 268507424 - fls. 458/481), ocasião que ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Como se vê, o ato processual que deu direito ao percebimento dos honorários advocatícios pela parte embargante foi aquele realizado no julgamento do dia 12.08.2010, ou seja, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual a norma processual aplicável é aquela prevista no CPC/73. Portanto, não é possível a aplicação do art. 85 do novo Código de Processual Civil, em respeito ao Enunciado administrativo n. 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC". Observo, por outro lado, que em se tratando de sentença que implica sucumbência da fazenda nacional, a regra aplicável é a do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/73 e, no arbitramento, in casu, não está adstrito o magistrado à expressão econômica da controvérsia ou ao valor da causa. Ao contrário, sua apreciação será fruto de juízo de equidade, considerando-se os critérios das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo. Este é o caso dos autos. Neste processo, cujo valor da causa é de R$ 29.749.153,98 (vinte e nove milhões, setecentos e quarenta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), mantenho a verba honorária em R$ 50.00,00 (cinquenta mil reais), que configura valor condizente com a causa e o trabalho desenvolvido, não sendo excessivo, tampouco irrisório. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA UNIÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão de recorrido padece de omissão. - Com efeito, no aresto embargado não houve pronunciamento expresso sobre a questão atinente à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, bem como não foi abordado o tema relativo à eventual nulidade do lançamento em razão da menção à LC 08/70 na fundamentação legal de uma das certidões de dívida ativa. - Quanto à eventual inobservância dos requisitos legais pelo título executivo consigna-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, possuindo, assim, efeitos de prova pré-constituída. - Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que o título executivo surte efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. - No caso em apreço, a agravante, ora embargante, alega constar da CDA fundamento legal que não se aplica à situação fática, vez que a pessoa jurídica não é contribuinte do PASEP. Todavia, a análise das CDAs executadas revela que elas preenchem os requisitos exigidos pelo art. 2º §5º da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN, sendo plenamente exequíveis. Ao contrário do que alega a embargante, constam da CDA os fundamentos legais das cobranças (pág. 21/62), bem como os termos inicias de correção monetária e juros, a indicação da legislação que orienta o cálculo de tais encargos e a indicação da quantia devida. - No que se refere às CDAs n. 80.6.06.137426-10 e n. 80.7.06.032551-61 não há menção à LC 08/70 nos campos de fundamentação legal. Já no que tange à CDA n. 80.7.06.032552-42 há de fato a indicação do art. 1º da LC 08/70 na fundamentação legal, todavia, este não é o único dispositivo que embasa a fundamentação e os demais mencionados (art. 1º da lei 9.249/95, art. 2º e 3º da lei 9.718/98, entre outros) relacionam-se exatamente à cobrança de PIS realizada em face da agravante. - Desse modo, ainda que a CDA n. 80.7.06.032552-42 apresente um dispositivo legal que não se aplica ao caso, não há na referida certidão qualquer omissão ou fundamentação deficitária que impeça a regular cobrança do crédito tributário, ou que torne inviável o conhecimento dos aspectos relativos a origem e tipo de crédito. Precedente no voto. - Portanto, deve ser mantido o parcial provimento do agravo, nos termos do acórdão de fls. 134/136 apenas para que seja expurgada da CDA a parcela decorrente da ampliação da base de cálculo promovida pelo art. 3º §1º da Lei n. 9.718/98. A despeito de ser indevida a cobrança nos moldes estabelecidos pela CDA executada, não é caso de declarar-se a nulidade da execução fiscal, que deve prosseguir pelo saldo efetivamente devido, sendo caso de substituição da certidão de inscrição em dívida ativa, sem a necessidade de novo lançamento, pois para a verificação do quanto devido, são necessários apenas cálculos aritméticos, como no caso em debate. - No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária, em sede de exceção de pré - executividade acolhida ou acolhida parcialmente, o entendimento sedimentado pelo E. STJ é o de que tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de mera apresentação de exceção de pré- executividade impõe-se o ressarcimento das quantias despendidas àquele que teve que efetuar despesas e constituir advogado para se defender de execução indevida. - Inaplicável ao caso o art. 85 do Novo Código de Processo Civil, em razão da incidência do Enunciado n. 6 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC". - Juízo de retratação, artigo 1.030, II do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão, fixando-se a verba honorária devida. (grifei) (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 371614..SIGLA_CLASSE: AI 0015933-76.2009.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO: 200903000159336..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2009.03.00.015933-6,..RELATORC:, TRF3 - QUARTA TURMA, DJEN DATA:02/06/2021..FONTE_PUBLICACAO1: DJEN DATA:22/06/2021..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. De fato, o v. acórdão embargado restou omisso ao deixar de manifestar-se quanto aos honorários recursais. 3. O STJ firmou entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, §11, do CPC quando presentes os seguintes requisitos simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 16/08/2021. Considerando a sucumbência da parte autora, esta foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos corréus, em partes iguais, nos termos do art. 85, §§ 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 5. Ao apelo interposto pelo autor, foi negado provimento. Assim, presentes os requisitos previstos, devem os honorários fixados anteriormente serem majorados em 1% (um por cento), sobre o valor da causa, na forma do disposto pelo art. 85, § 11, do CPC. 6. Embargos de declaração acolhidos. (grifei). (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002745-63.2020.4.03.6104..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/09/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3) E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO FINANCIAMENTO. BNDES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. 1. A existência da dívida resta comprovada pelos documentos juntados aos autos pelo BNDES, sobretudo pelo contrato de financiamento firmado entre o Banco Mercantil S. A. e a empresa Indústrias J.B. Duarte S.A., Contrato POC FINEM n. 009/95, em que figuram como avalistas Laodse Denis de Abreu Duarte e Luiz Lian de Abreu Duarte e como garantidora a Duagro S/A Administração e Participação (p. 15/26 do Id n. 254182244). 2. As defesas dos réus, por seu turno, não negam a assinatura do contrato de financiamento. Pelo contrário, confirmam sua celebração tal qual alega o autor e como demonstrado por meio dos documentos trazidos aos autos. 3. O contrato de financiamento foi firmado entre o Banco Mercantil S. A. e a empresa Indústrias J.B. Duarte S.A., Contrato POC FINEM n. 009/95, em que figuram como avalistas Laodse Denis de Abreu Duarte e Luiz Lian de Abreu Duarte e como garantidora a Duagro S/A Administração e Participação. Cabia aos contratantes o cumprimento das cláusulas contratuais. 4. O BNDES se sub-rogou nos direitos, créditos e garantias constituídas em favor do Banco Mercantil S.A., referente ao contrato de financiamento tratado nos autos, por força do art. 14 da Lei n. 9.365/96, segundo o qual, com a liquidação da instituição que funciona como agente financeiro do BNDES, os créditos constituídos em favor do agente, decorrentes de operações de repasse, são transmitidos automaticamente para o banco de fomento. 5. Os documentos de "encontro de contas", que seriam extraídos do processo que tramitou perante a Justiça Estadual, não foram colacionados aos autos. Não foram apresentadas pelos réus quaisquer provas para desconstituir o direito do autor. Os réus, em sua defesa, não apresentaram elementos para contestar a existência da dívida, nem o seu inadimplemento, os quais se tornaram, por conseguinte, incontroversos (art. 302 do CPC/73). 6. A ausência de elementos para a determinar o valor total da dívida deverá ser objeto de liquidação de sentença. Cumpre assinalar que para o cálculo do valor devido, inicialmente, incidem as regras previstas no contrato até a data da propositura da demanda. Após, a dívida, como todo débito judicial, deve ser atualizado pelos índices oficiais. 7. Tendo em vista que os atos processuais foram praticados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, Lei n. 5.869/73, a pretensão recursal relativa aos honorários advocatícios será apreciada em conformidade com o disposto nessa lei. Nesse sentido, foram julgados pela 11ª Turma deste Tribunal os seguintes recursos: AC n. 0013949-56.2010.4.03.6100, Fed. Cecília Mello, j. 24.05.16; AC n. 0010789-09.1999.4.03.6100, Rel. Des. Nino Toldo, j. 24.05.16. 8. Apelação provida. (grifei) (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0020188-76.2010.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATOR: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW. TRF3 - 5ª Turma, DJEN DATA: 13/09/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.).EMEN: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CPC/1973. NORMA VIGENTE. DATA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, no julgamento de incidente de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial, é irrisório, de forma a justificar a excepcional intervenção desta Corte para o seu redimensionamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no julgamento de impugnação de crédito no processo de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente. 4. O marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença. Precedente da Corte Especial. 5. Proferida a decisão do sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, referida norma processual deve ser aplicada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. A fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade - a ser observado na hipótese - não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo. 7. O não acolhimento de pedido de impugnação de crédito formulado pelo credor no bojo do processo de recuperação judicial não tem o condão de exonerar a recuperanda do pagamento do débito. O incidente tem como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial. Não é possível concluir que o valor do crédito objeto da controvérsia corresponde exatamente ao proveito econômico do incidente, para fins sucumbenciais. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais enseja o revolvimento das circunstâncias fáticas e das peculiaridades do caso concreto, salvo nas hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante, situações não existentes na espécie. 9. Recurso especial não conhecido...EMEN: (grifei) (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1765555 2017.02.03628-9, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/05/2019 RT VOL.:01008 PG:00377..DTPB:.) EMEN: PROCESSUAL CIVIL. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N. 2 E 3 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. I - Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010090-60.2009.4.03.6102 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Ednalva de Lima e Outros, e pela União Federal (Fazenda Nacional) contra o acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal para reduzir os honorários advocatícios para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Maria Ednalva de Lima e Outros sustentam (ID. 268507022 – fls. 207/210): (...) Ocorre, contudo, que, ao assim decidir, o d. Juízo foi omisso quanto ao recente julgamento, pela C. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, do tema n° 1.076 dos recursos especiais repetitivos, fixando as seguintes teses: Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2° ou 3° do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação: ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. (destacamos) Nota-se, portanto, que a C. Corte Superior sedimentou entendimento pela impossibilidade de arbitramento dos honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, determinando que a hipótese somente se aplica às situações expressamente previstas no art. 85, § 8°, do CPC. (...) Além disso, importante consignar que os percentuais de condenação da Fazenda Pública, fixados no § 3 0 do art. 85 do CPC, já estabelecem uma gradação que leva em consideração o valor da causa, justamente, para evitar uma oneração excessiva dos cofres públicos, não cabendo ao Poder Judiciário, segundo o entendimento vinculante fixado pelo E. STJ, estabelecer critérios estanhos àqueles previstos na legislação processual. (...)
Diante do exposto, requerem sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para, sanando-se a omissão do v. acórdão a respeito do entendimento vinculante firmado pelo E. STJ, no julgamento do tema n° 1.076 dos recursos especiais repetitivos, negar provimento à apelação da União, de forma a determinar a aplicação do art. 85, §§ 3º, 5° e 6°-A, do CPC, para fins de cálculo dos honorários de sucumbência. Por sua vez, alega a União Federal (ID. 268507022 - fls. 214/242): (...) 2. Omissão- Julgamento do STJ anulou as provas, mas não apagou os fatos. (...) E mais, o STJ não proibiu a utilização das provas produzidas na Medida Cautelar Penal para a apuração de ilícitos fiscais. Lembre-se sempre que a busca e apreensão foi precedida de autorização judicial, de modo que não existe qualquer ilegalidade na medida. Assim, como não houve ilegalidade nem na quebra do sigilo bancário, nem na medida de busca e apreensão, não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal delas decorrente. Assim, o acórdão omitiu-se na análise da extensão dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, que não alcança o fato gerador tributário, bem como deixou de considerar a ocorrência de uma quebra legítima de sigilo bancário do contribuinte. 3. Omissão- Aplicação equivocada da teoria dos frutos da árvore envenenada. (...) Contudo, a conclusão alcançada pelo acórdão não alcançou a totalidade do acervo probatório e argumentativo produzido pela União, omitindo-se especificamente sobre as seguintes circunstâncias:. O lançamento fiscal teve origem autônoma e independente da investigação criminal, como demonstra a própria hipótese investigativa de cada órgão. • Por se tratar de um caso cível, o rigor da teoria dos frutos da árvore envenenada – criada na doutrina penal, deve ser mitigado. • Não existe nexo de causalidade entre a investigação penal e o lançamento tributário. • A Teoria da Descoberta Inevitável – mitigadora da teoria dos frutos da árvore envenenada – está presente no caso, pois a prova circunstancialmente eivada de ilicitude seria conseguida de qualquer maneira, eliminando-se a contaminação.. A Boa-fé Objetiva, pois os agentes tiveram a intenção de produzir a prova obedecendo aos ditames legais, mas que, por erro escusável ou por circunstâncias alheias à vontade dos encarregados da diligência, a prova originária tenha sido obtida de forma ilegítima. 3.1. Contexto Fático- Filantropia com fins lucrativos. (...) 3.2. Limitações à Teoria dos Frutos da Árvore Proibida. O acórdão ora embargado aplicou a teoria dos frutos da árvore proibida sem atentar para as circunstâncias de fato que impõe mitigações a sua aplicação, razão pela qual foi omisso. (...) 3.2.1. Hipóteses investigativas diversas. (...) Logo, as consequências do julgamento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça só podem estar adstritas ao universo onde ele se movimenta, que é o criminal. Quem lamenta o desfecho do RHC n. 16.414-SP é o MPF; não o Fisco. (...) 3.2.2. Os vícios de uma analogia envenenada. (...) Pelo seu próprio teor, não parece haver dúvidas de que as consequências do RHC n. 16.414-5 estão confinadas no universo da tipificação penal. Sendo assim, analogias superficiais que atrelam o destino da investigação fiscal ao resultado daquele julgamento devem ser assimiladas com certo temperamento, sobretudo quando içam construções próprias do Direito Processual Penal e as colocam a serviço do sistema de nulidades do Direito Processual Civil. Em síntese sumária, a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada é um esquema teórico que propõe a nulidade por derivação. Provas obtidas de forma sequencial estarão comprometidas se a fonte originária estiver eivada de nulidade. Radicada na "common law" ("fruits of poison tree doctrine"), a formulação tem assento no Direito Processual Penal. (...) 3.2.3. Um peso e três contrapesos. (...) Também merece registro o fato de o RHC n. 16.414-SP ter determinado o trancamento da investigação criminal e não da investigação fiscal. Antes de provocar catatonia no Fisco, o desfecho do RHC n. 16.414-SP tornou ainda mais urgente o levantamento de novas evidências autônomas que dessem corpo à fraude já detectada, mas agora baseadas em outras fontes. A circunstância mais reforça do que enfraquece a ideia reitora da Descoberta Inevitável, sedimentada na avaliação de que, por um caminho ou outro, a verdade ser. colocada em destaque — como de fato foi. (...) 4. Omissão quanto a imunidade tributária. O voto vencedor do acórdão simplesmente considerou atendidas as exigências para a concessão de imunidade tributária. Contudo, a conclusão alcançada pelo acórdão não alcançou a totalidade do acervo probatório produzido pela União, de modo que é necessário um aprofundamento do julgamento. Vejamos agora os fatos que comprovam que a entidade não cumpriu os requisitos do artigo 14 do CTN para o gozo da imunidade tributária. 4.1. Remuneração da Diretoria mediante assunção de dívidas. (...) 4.2. Aplicação Integral dos recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais. (...) 4.3. Manter a escrituração contábil regular. (...) 5. Omissão. Dever de coerência – o mesmo caso foi decidido pela 3ª Turma em sentido contrário. 6. PREQUESTIONAMENTO Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestaram no sentido de que havendo a discussão do tema federal ou constitucional, tornando-se res dubia ou res controversa, são suficientes para que se tenha a matéria como prequestionada, abrindo-se o caminho para o recurso extraordinário ou especial. Contudo, a União aproveita para elencar os dispositivos legais e constitucionais prequestionados: • Artigo 5º, LVI, CF • Artigo 195 § 7º da CF • Artigo 1.022, parágrafo único, II do CPC, combinado com, artigo 489, § 1º, VI do CPC; • Artigo 373, I, do CPC • Artigo 14, I, II e III do CTN • Artigo 67 do Código de Processo Penal. • Artigo 157, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal. • Artigo 55, IV e V da Lei 8.212/91 7. CONSIDERAÇÃO FINAL. Chama atenção o fato de que a AERP e seus dirigentes em momento algum ousam atacar o mérito dos lançamentos tributários que esperam anular. Antes disso, apegam-se ferrenhamente a uma analogia derivada do Direito Processual Penal. Aqui ou ali, chegam a aduzir linhas preliminares, como a decadência do crédito tributário, sem jamais enfrentarem o fato de que a AERP, ostentando a qualidade de entidade filantrópica, teve suas finalidades desviadas, operando como se voltada a fins lucrativos em relação aos seus dirigentes. O silêncio é eloquente, Excelência. Conota que a Família Bonini e a AERP apostam no RHC n. 16.414-SP como fator de supressão de todos seus desvios e condutas fraudulentas. Exaltam a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada como se ela fosse um amém para ilícitos fiscais. Mas é preciso dizer que o RHC n. 16.414-SP não foi absolutório. Surgissem novas provas com densidade suficiente para a denúncia criminal, poderia o MPF levá-la adiante. Ora, se nem no campo criminal o RHC n. 16.414-SP teria a valência de prevenir a tipificação de crimes contra a ordem tributária, o que dizer então sobre o seu alcance no âmbito fiscal? A estratégia da AERP e das pessoas a ela vinculadas é emprestar ao RHC n. 16.414-5P uma dimensão jurídica e processual que ele definitivamente não tem. (...) 8. PEDIDO Em face do exposto, a Fazenda Nacional requer seja conhecido e provido o presente embargos de declaração, para sanear as omissões apontadas e conferindo efeitos infringentes, para dar provimento aos recursos de apelação da União de modo a manter os lançamentos efetuados. Termos em que, pede deferimento. A União Federal e a parte autora apresentaram contrarrazões (ID. 268507022 - fls. 212/213 e fls. 277/286). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010090-60.2009.4.03.6102 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
trata-se de ação que objetiva desobrigar o autor do pagamento da contribuição proveniente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural (Funrural), prevista no art. 25, I e II da Lei n. 8.212/91. O valor da causa, em junho de 2010, era de 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em via de sentença, o juízo de piso julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. O Tribunal a quo manteve a decisão, entretanto, posteriormente, em 7/5/2018, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da União e, invertendo os ônus sucumbenciais, arbitrou a verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II - In casu, a sentença foi publicada em 4/8/2011 (fl. 75), portanto, antes do início da vigência do CPC/2015, a qual se deu na data de 18/3/2016, conforme o teor dos Enunciados Administrativos 2 e 3 do STJ. III - De acordo com o entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EDcl na MC n. 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017), o marco inicial da aplicação das novas regras de fixação dos honorários advocatícios, trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), é a data da prolação da sentença ou do ato jurisdicional a ela equivalente. Dessa forma, no caso em tela, a distribuição dos ônus sucumbencial, realizada no acórdão recorrido, deveria ter observado as disposições pertinentes estabelecidas no Código de Processo Civil de 1973 (CPC1973), vigente até 17/3/2016, uma vez que a sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/1973. Sendo que a posterior inversão da distribuição do ônus sucumbencial, determinada durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em via recursal, não teve o condão de interferir na circunstância descrita, diante do caráter substitutivo da sentença atribuído ao acórdão. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.734.126/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.656.736/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/9/2018 e REsp n. 1.758.936/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 1º/3/2019. IV - Recurso especial improvido...EMEN: (grifei) (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1798725 2019.00.51877-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/04/2019..DTPB:.).EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA TRAMITAÇÃO DE RECURSOS NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. De acordo com a orientação do STJ, a verba honorária é regida pela norma vigente ao tempo da prolação da decisão que a arbitrou. Aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Hipótese em que a sentença de extinção da Execução Fiscal, decorrente do cancelamento da CDA, foi proferida em 16.6.2014 e publicada em 19.6.2014. 3. A Apelação foi interposta na vigência do CPC/1973 e, embora tenha sido julgada quando em vigor o CPC/2015, discute exclusivamente o tema relacionado à verba honorária, razão pela qual é manifestamente improcedente sustentar a tese de violação do art. 85 do CPC/2015, pois o arbitramento necessariamente segue o regime do art. 20 do CPC/1973. 4. Em relação aos honorários, o acórdão recorrido consignou: "Desta forma, por haver o causídico da executada/embargante haver atuado zelosamente, impõe-se, em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c", do § 3°, do artigo 20, do CPC/73, notadamente em relação ao baixo grau de complexidade da demanda, a vultuosa quantia executada, o local da prestação do serviço (Serra/ES) e o tempo exigido para o seu serviço - aproximadamente 12 (doze) anos, majorar a verba honorária para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual englobará tanto a demanda principal quanto os embargos, em alusão ao disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do CPC/73. Posto isto, a teor da fundamentação retroaduzida, conheço da Remessa Necessária e dos recursos para negar provimento ao interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA e conferir parcial provimento ao manejado por TELEMAR NORTE LESTE S/A, com o fito de majorar os honorários sucumbenciais para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo, incólume, em seus demais termos, a Sentença objurgada." (fl. 314, e-STJ) 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a avaliação das situações de natureza fática. 6. A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo de acordo com apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em virtude do valor da causa. 7. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias e implica reavaliação da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina sua Súmula 7/STJ. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido...EMEN: (grifei) (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1741862 2018.01.14215-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018..DTPB:.). Quanto aos fundamentos dos embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), percebe-se que a questão principal é a legalidade da quebra do sigilo bancário e da busca e apreensão, a mitigação da teoria dos frutos da árvore envenenada e a imunidade tributária da empresa executada. Inicialmente, observo que as alegações da União Federal quanto à legalidade da quebra do sigilo bancário e da busca e apreensão, e à mitigação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tais temas serão analisados nos processos nº 2009.61.02.005854-1 e 2008.61.02.013392-3, em apenso. A análise destes embargos restringe-se à imunidade tributária da empresa executada. No entanto, a pretensão buscada pela União Federal não se sustenta, uma vez que o acórdão embargado não ostenta este defeito, na medida em que a questão foi analisada e decidida e, a respeito desse tema esclarece o voto condutor, que integra o acórdão (ID. 268507022 - fls. 164/167): Ora, tendo em vista que as referidas contribuições, assim as que deram origem ao lançamento ora impugnado, além de administradas pelo mesmo órgão (Secretaria da Receita Federal), bem como destinarem ao custeio da Seguridade Social, não se justifica a Administração Tributária, antes de constituir o crédito, suspender a imunidade da autora apenas para algumas contribuições. Quanto à argumentação da apelante de que seria um contrassenso obrigar a fiscalização do INSS a editar previamente um ato administrativo, suspendendo a imunidade, tendo em vista que em 1999 a autora foi submetida à fiscalização na qual se constatou o descumprimento de diversos requisitos legais exigidos para o gozo da imunidade, também à apelante não assiste razão. In casu, de fato a documentação juntada aos autos demostra que a fiscalização efetivada pelo INSS naquele ano teve por fim especifico verificar a prática de alguma infração ensejadora da suspensão da imunidade tributária, pois tributo algum foi lançado. Nota-se, ainda, que, embora naquela época tenham sido apontadas algumas infrações à lei, a suspensão da imunidade não foi decretada, motivo pelo qual não se justifica a alegação de que o lançamento fiscal impugnado nestes autos dispensaria o prévio procedimento de suspensão da imunidade. Quanto às exigências contidas nos incisos I e II, tem-se que restaram devidamente comprovadas através do Estatuto da Autora, que ordena em seus arts. 8° e 22: "Art. 8°. É vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio, rendas ou participação no seu resultado, a que título ou pretexto for, aos membros da diretoria, conselheiros, instituidores, benfeitores e aos sócios. (...) Art. 22 - Constituem recursos da AERP, os ingressos financeiros definitivos oriundos: (..) § 2° Os recursos recebidos, independentemente da origem, serão aplicados na consecução e manutenção dos objetivos sociais da AERP e no País". Por sua vez, quanto à exigência contida no inciso III, denota-se que as razões invocadas pela apelante para arguir o descumprimento desse requisito fundamentam-se nas irregularidades apontadas pela fiscalização em 1999. Todavia, nota-se que as infrações constatadas naquele período referem-se a fatos ocorridos em 1994, 1995, 1996 e 1997, cujo direito de constituir o crédito foi obstado pela decadência, reconhecida em decisão proferida nos autos da ação n. 2003.61.02.012160-1. Assim, tendo em vista que a notificação de débito ora impugnada diz respeito às competências de 10/98 a 13/2000, e o seu relatório nada foi apontado que pudesse afastar a regularidade da escrituração dos livros da autora, presume-se que o requisito do inciso III também restou atendido. Vale ressaltar, por oportuno, que a Ação Civil Pública n° 2007.34.00.033801-1 ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando obter a declaração judicial que reconhecesse ser a Associação de Ensino de Ribeirão Preto contribuinte obrigatória das contribuições da seguridade social, por não ser uma entidade beneficente da seguridade social, com a devida anulação do registro e dos CEBAS concedidos pelo CNAS (fls. 703/750), foi julgada extinta sem resolução do mérito. Não bastasse isso, a Ação Popular n° 2007.34.00.040282-2 ajuizada por uma servidora do INSS (Maria Bemadete Lima dos Santos), em face da Associação de Ensino de Ribeirão Preto, visando anular o certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) concedido pelo CNAS à referida associação (fls. 757/782), foi julgada extinta sem resolução do mérito. Como se observa, os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social foram lançados e renovados nos períodos de 07/10/1997 a 06/10/2000, 07/10/2000 a 06/10/2003, 23/10/2006 a 22/10/2009 e de 23/10/2006 a 22/10/2009. Diante disso, os documentos comprovam que a autora cumpriu as exigências das Leis n° 8.212/91 e do art. 14 do CTN, não havendo qualquer ato legal por parte da Administração Pública para a suspensão do beneficio da imunidade tributária concedido à autora. Como bem ressalvou o magistrado a quo (fls. 897/898 e 901/902): A autora é uma associação de ensino, constituída sob as Leis a natureza jurídica de associação civil sem fins e 5.540/68, com pessoa forma, a ela não se aplica o regime jurídico previsto na Lei 131/95, conforme expressamente ressalvado pelos artigos 72B e 7°C. De outro lado, foi reconhecida como entidade de utilidade pública municipal pela Lei municipal 2.055, de 25/04/1968, e, de utilidade pública federal pelo Decreto 94.230, 15/04/1987. Além disso, encontra-se registrada junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução CNAS 126/1997. Obteve e mantém atualizados de Entidade de Fins Filantrópicos - CEBAS - para períodos de 07/10/1997 a 06/10/2000 (Res. CNAS 156/1997); 07/10/2000 a 06/10/2003 (Res. CNAS 49/2005); 23/10/2006 a 22/10/2009 (Res. CNAS 03/2009); e de 23/10/2006 a 22/10/2009 (Res. CNAS 07/2009). No Estatuto Social da autora (fls. 42/51) há expressa vedação à percepção, pelos membros dos órgãos ali referidos, de ordenados, vencimentos, salários, distribuições, bonificações, vantagens ou remuneração de qualquer espécie, forma ou pretexto pelos seus serviços, bem como de aplicação integral das rendas da Associação no País e para os fins visados pela mesma. Há, ainda, expressa menção que os serviços educacionais não terão fins lucrativos e não haverá distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto. Finalmente, verifico que o agente fiscal Nelson confessou em seu depoimento que a ré mantinha escrituração contábil regular (vídeo: 31'22s), nos termos das normas de contabilidade, as quais, no entanto, foram desconsideradas em razão das alegações de fraude (1h6'56s). Portanto, verifico que a autora atendeu ao caso o disposto no artigo 55 da Lei 8.212/91 e no artigo 14, do CTN e demais, para a certificação como entidade assistencial. Encontrava-se, portanto, em gozo de imunidade, que somente poderia ser suspensa mediante regular procedimento administrativo em que se garantisse a ampla defesa e o contraditório. Tal entendimento é reforçado pelo fato de que o Ministério Público Federal e um autor popular ingressaram com ações com vistas a cancelar os CEBAS obtidos pela autora e obter declaração de que esta seria contribuinte da previdência social, conforme processos 2007.34.00.033801-1 e 2007.34.00.040282-2, respectivamente, nos quais não lograram os autores obterem êxito, pois a autora continua a ter expedidos os CEBAS, com validade até 2/10/2009. De outro lado, a imunidade da autora na condição de entidade beneficente de assistência social foi reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, que aplicou ao caso o disposto no art. 14, § 1°, do CTN. Em outras palavras, antes que ocorresse qualquer lançamento, foi cumprido o disposto no artigo 32, da Lei 9.430/96. O gozo da imunidade não estaria sujeito a requerimento ao INSS/União, o qual, todavia, poderia apontar infrações à legislação no período fiscalizado para a suspensão da imunidade. No caso, as razões expostas no relatório da NFLD, como atos de infração à lei, não foram apuradas em concreto no período fiscalizado (competência 10/98 a 13/2000) por meio de diligências na autora. (...) Tendo em vista que houve nova certificação pela CNAS para o período de discussão na NFLD 35.502.663-5 (10/98 a 13/2000), por meio da emissão dos CEBAS, para os períodos de 07/10/1997 a 06/10/2000 (Res. CNAS 156/1997); e 07/10/2000 a 06/10/2003 (Res. CNAS 49/2005); competia ao fiscal diligenciar a apontar fraudes à lei para o período fiscalizado e não simplesmente se reportar ao relatório de fiscalização realizada em 1999, que deu origem ao pedido de isenção junto ao INSS, que foi indeferido. Em outras palavras, o conflito entre a nova certificação pelo CNAS no período de 10/98 a 13/2000 e a alegação do fiscal de que a entidade não seria imune por não se constituir entidade beneficente, resolve-se em favor do que foi reconhecido pelo primeiro, pois a fiscalização do INSS não apontou fraudes com base em fatos ocorridos entre 10/98 a 13/2000. Obviamente, eventuais fraudes apontadas na fiscalização ocorrida em 1999 limitam-se aos períodos de 1994 a 1997, conforme consta expressamente nas fls. 759/775. Dessa forma, estando a autora em gozo da imunidade no período, por meio da certificação pelo CNAS, e não havendo qualquer ato válido para a suspensão do benefício ou que tenham sido apontadas infrações à lei com base em fatos ocorridos no período de apuração do crédito tributário, reconheço a nulidade da NFLD 31502.663-5, por ausência de prévio procedimento administrativo para suspensão da imunidade no período do lançamento, conforme previsto no artigo 32, da Lei 9.430/92, e por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Deste modo, a matéria trazida a juízo foi apreciada de forma integral, uma vez que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente ao deslinde do feito, apesar de adotada tese contrária ao interesse da embargante, nos termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015. Em verdade, depreende-se da argumentação trazida aos autos que a parte embargante pretende rediscutir teses e provas, sendo nítida a intenção de se conferir efeitos infringentes ao recurso, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. Sem dúvida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos deduzidos pela parte, mas somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. Conforme o art. 1.025, §1º, do Código de Processo Civil/2015, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESE EXPRESSAMENTE DECIDIDA NAS ANTERIORES FASES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAMA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EADRES 201402586326, RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:27/05/2016..DTPB:.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP 201201661474, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:24/05/2016..DTPB:.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C SEQUESTRO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE, MANTENDO INCÓLUME A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTE STJ, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 1.1. Hipótese em que todas as questões suficientes para o deslinde da controvérsia foram dirimidas no acórdão embargado, possuindo o recurso aclaratório a nítida pretensão de modificação do julgado que lhe foi desfavorável. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP 201501147620, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/05/2016..DTPB:.)
Diante do exposto, nego provimento aos embargos opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) e por Maria Ednalva de Lima e Outros. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e DA MARIA CECÍLIA PEREIRA DE MELLO E OUTROS DESPROVIDOS. 1. Observo que as alegações da União Federal quanto à legalidade da quebra do sigilo bancário e da busca e apreensão, e à mitigação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tais temas serão analisados nos processos nº 2009.61.02.005854-1 e 2008.61.02.013392-3, em apenso. A análise destes embargos restringe-se à imunidade tributária da empresa executada. 2. A lei aplicável para a fixação dos honorários advocatícios é aquela vigente na data da sentença. Tal entendimento deve ser adotado até o trânsito em julgado, ainda que a sentença tenha sido reformada. Na hipótese dos autos, observo que a sentença foi proferida em 12 de agosto de 2010 (ID. 268507424 - fls. 458/481), ocasião que ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973. O ato processual que deu direito ao percebimento dos honorários advocatícios pela embargante foi aquele realizado no julgamento do dia 12.08.2010, ou seja, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual a norma processual aplicável é aquela prevista no CPC/73. 3. Portanto, não é possível a aplicação do art. 85 do novo Código de Processual Civil, em respeito ao Enunciado administrativo n. 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC". Neste processo, cujo valor da causa é de R$ 29.749.153,98 (vinte e nove milhões, setecentos e quarenta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), mantenho a verba honorária em R$ 50.00,00 (cinquenta mil reais), que configura valor condizente com a causa e o trabalho desenvolvido, não sendo excessivo, tampouco irrisório. 4. No que pertine à imunidade tributária, omissão apontada pela embargante, observo que o acórdão embargado não ostenta este defeito, na medida em que a questão foi analisada e decidida e, a respeito desse tema esclarece o voto condutor, que integra o acórdão. 5. A matéria trazida a juízo foi apreciada de forma integral, uma vez que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente ao deslinde do feito, apesar de adotada tese contrária ao interesse da embargante, nos termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015. 6. Em verdade, depreende-se da argumentação trazida aos autos que a parte embargante pretende rediscutir teses e provas, sendo nítida a intenção de se conferir efeitos infringentes ao recurso, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. 7. Conforme o art. 1.025, §1º, do Código de Processo Civil/2015, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. 8. Embargos desprovidos da União Federal (Fazenda Nacional) e da Maria Cecília Pereira de Mello e Outros. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) e por Maria Ednalva de Lima e Outros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.