Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007754-30.2016.4.03.6105/SP
2016.61.05.007754-2/SP
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: Justica Publica
APELANTE: JULIO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: SHIRLEY MONROY (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE: CICERO BATALHA DA SILVA
ADVOGADO: EMERSON LEMES FRANCO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE: SEBASTIAO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SP156793 MARCIA CRISTINA AMADEI ZAN
APELADO(A): Justica Publica
APELADO(A): SEBASTIAO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SP156793 MARCIA CRISTINA AMADEI ZAN e outro(a)
APELADO(A): CICERO BATALHA DA SILVA
ADVOGADO: EMERSON LEMES FRANCO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A): JULIO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: SHIRLEY MONROY (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG.: 00077543020164036105 1 Vr CAMPINAS/SP
DECISÃO
Trata-se de pedido da Procuradoria Regional da República da 3° Região para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal para os réus Júlio Bento dos Santos, Cícero Batalha da Silva e Sebastião Augusto de Oliveira, visto que, tendo o crime sido consumado antes da alteração dada pela Lei n. 12.234/10, transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos (29.10.07 e 17.10.07 a 30.09.08) e o recebimento da denúncia (09.05.16) (fl. 490).
Decido.
Prescrição retroativa. Trânsito em julgado para a acusação. Exigibilidade. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se, contudo, a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11).
Do caso dos autos. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar os acusados Júlio Bento dos Santos, Cícero Batalha da Silva e Sebastião Augusto de Oliveira como incursos nas penas do art. 171, §3º, do Código Penal, absolvendo-os da imputação do crime do art. 297, §3º, I e II, do Código Penal, sendo as penas fixadas em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para Sebastião Augusto de Oliveira e de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para Júlio Bento dos Santos e Cícero Batalha da Silva (fl. 314).
Em 22.03.22, a 5ª Turma decidiu, por unanimidade, excluir, de ofício, a majoração da pena-base dos delitos de estelionato previdenciário dos réus Júlio Bento dos Santos e Cícero Batalha da Silva, dar parcial provimento ao recurso de apelação de Júlio Bento dos Santos para estabelecer o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, o que também aproveitou ao corréu Cícero Batalha da Silva, negar provimento aos recursos de apelação de Cícero Batalha da Silva e Sebastião Augusto de Oliveira, e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para exasperar as penas-bases relativas aos réus Júlio Bento dos Santos e Cícero Batalha da Silva, cominando, em definitivo, as penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa para Júlio Bento dos Santos e de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 (dezessete) dias-multa para Cícero Batalha da Silva, mantida a condenação de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa para Sebastião Augusto de Oliveira (fl. 454).
Em 03.10.22, a 5ª Turma decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União em favor de Júlio Bento dos Santos para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais do delito e culpabilidade do agente, aproveitado o corréu Cícero Batalha da Silva, ficando as penas cominadas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (quatorze) dias-multa para Júlio Bento dos Santos e Cícero Batalha da Silva, mantida a condenação de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa para Sebastião Augusto de Oliveira (fl. 480).
O Ministério Público Federal foi intimado do acórdão e manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso, razão pela qual houve o transito em julgado para acusação (fl. 483).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pela extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva, pois decorreu período superior à 4 (quatro) anos entre a data da consumação do crime e do recebimento da denúncia (fl. 490).
Assiste-lhe a razão.
De acordo com o art. 110, § 1°, do Código Penal, "após sentença condenatória com trânsito em julgado para acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pena aplicada", sendo assim, o cômputo da prescrição dar-se-á pelas penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias para os acusados Júlio Bento dos Santos e Cícero Batalha da Silva, e de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses Sebastião Augusto de Oliveira, o que torna o prazo máximo de 4 (quatro) anos para o Estado exercer sua pretensão punitiva, conforme art. 109, V, do Código Penal.
Entre a data dos fatos (29.10.07 e 17.10.07 a 30.09.08) e o recebimento da denúncia (09.05.16), transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos.
Portanto, extinta a punibilidade dos réus.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE dos réus Júlio Bento dos Santos, Cícero Batalha da Silva e Sebastião Augusto de Oliveira, dada a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, art. 110, § 1º, ambos do Código Penal e art. 580 do Código de Processo Penal.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 10 de março de 2023.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal